TRF1 - 1015360-67.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2022 21:31
Arquivado Definitivamente
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09/01/2022 21:30
Juntada de Certidão
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17/11/2021 02:33
Decorrido prazo de WADSON RANIELLY FERNANDES em 16/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:35
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 14:06
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1015360-67.2021.4.01.3100 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: WADSON RANIELLY FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO EDUARDO BATTAGLIN MACIEL - MS12965 POLO PASSIVO:JUSTIÇA PUBLICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
OPERAÇÃO ‘VIKARE’.
INDÍCIOS MINÍMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
FATO NOVO NÃO DEMONSTRADO.
MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO INALTERADOS.
INDEFERE PEDIDO.
DECISÃO 01.
RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por WADSON RANIELLY FERNANDES - CPF: *32.***.*17-34 (Pedido id. 793810039), decretada nos autos da medida cautelar nº 1008321-19.2021.4.01.3100, no âmbito da denominada operação ‘vikare’ da Polícia Federal, que tem como objetivo nuclear o combate ao tráfico internacional de entorpecentes no Estado do Amapá.
A defesa do requerente asseverou, em síntese (Id. 793810039): "[...] - que possui residência fixa e é piloto experiente e está com a liberdade cerceada desde o dia 20/10/2021, tendo em vista que, com a deflagração da “Operação Vikare” foram cumpridos diversos mandados de prisão preventiva, dentre outras medidas, para investigar uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas internacional. - que a investigação não apontou nenhum diálogo, interceptação telefônica, diligência de campo ou qualquer outro indicativo de envolvimento do requerente com a aventada organização criminosa, salvo o suposto recebimento do valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) pelo requerente, mencionado em uma conversa interceptada, no dia 09/10/2019, entre os investigados MÁRCIO ROBERTO SALES DE ARAÚJO e ISABELA XAVIER PEREIRA. - que no período de 01/09/2019 a 30/11/2019, não foi encontrado nenhum depósito em sua conta-corrente nº 01010408-1, agência 1660, Banco Santander, conforme extrato bancário acostado à inicial, o que afastaria qualquer participação do requerente na empreitada criminosa voltada para o tráfico de drogas internacional. - que foi absolvido, na ação penal nº 0813381-06.2017.8.23.0010, na sentença proferida em 05/08/2021, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e que fora reconhecida a litispendência com o processo em tramitação na comarca de Campo Grande/MS – autos: 0003839-30.2017.8.12.0001, a qual ainda está em fase instrutória, conforme documentos anexados à inicial. [...]" Instado a se manifestar, o MPF opinou pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva (Id. 800770062). É o sucinto relatório.
Decido. 02.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em primeiro lugar, entendo que as razões que alicerçaram a decretação da prisão preventiva estão devidamente comprovadas nos autos da ação cautelar bem como permanecem inalteradas neste momento.
Há fortes indícios de autoria e prova da materialidade de que o requerente integra organização criminosa voltada para o tráfico de drogas internacional e lavagem de dinheiro que movimentou algumas dezenas de milhões de reais.
O requisito contemporaneidade fato-prisão permanece hígido.
Ademais, os fatores que consubstanciaram a decretação da prisão preventiva do requerente no caso concreto foram sem sombra de dúvidas nenhuma, os fartos elementos de provas colhidos durante a investigação.
Nesse contexto, os indícios de autoria e materialidade foram concretamente demonstrados na decisão inaugural da medida cautelar que apontou a participação do requerente no estratagema criminoso.
Nesse sentido, a atuação dele na ORCRIM é irrefutável.
Aliás, cumpre frisar que as investigações constataram que, na troca de mensagens entre os investigados ISABELA e MÁRCIO (09/10/2019), este último encaminhou uma foto com os dados bancários do requerente e pediu para ela transferir R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) para WADSON e, como a escrita da mensagem está no idioma espanhol, acredita-se que foi um pedido da líder da organização criminosa, a colombiana YAMILE BONILLA PULIDO.
Noutro ponto, vale a pena registrar a seguinte passagem elucidativa do trecho do parecer ministerial que aponta o envolvimento do requerente no estratagema criminoso no sentido de que “em troca de mensagens realizada no dia 28/10/2020, MÁRCIO pergunta para CABRITA, mecânico de aeronaves que ficava responsável por arregimentar ‘narco pilotos’, se tinha ‘novidades’.
Pelo contexto da conversa, a investigação apontou que MÁRCIO precisava de um ‘narco piloto’ para fazer um transporte de drogas e CABRITA lhe informou que conversou com um piloto e manda um ‘print’ do início de uma conversa com o requerente, reconhecido em tal prática criminosa, pois CABRITA destaca que ele é piloto com experiência de voo na região e informa que WADSON já fez muito voo na região, mas precisa saber se ele está sendo ‘rastreado’ (id. 800770062).
Nesse contexto, as investigações levantaram que o requerente fazia parte do núcleo de transporte da drogas, pois era conhecido como ‘narco piloto’, sendo que provavelmente a transferência de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) foi um pagamento por uma viagem de um carregamento de drogas, seguindo o mesmo modus operandi do que foi demonstrado nas operações que ensejaram a prisão do requerente anteriormente, conforme abaixo demonstrado.
Por outro lado, as teses defensivas ventiladas pela defesa do requerente, dentre elas a de que não recebeu o valor de trinta e três mil na sua conta bancária, são questões meritórias que dizem respeito à matéria de fundo a ser enfrentada na própria ação penal, cabendo pontuar que o recebimento dos valores pelo requerente seria mero exaurimento do crime de tráfico de drogas.
Portanto, como demonstrado alhures, os indícios de autoria e materialidade estão minimamente demonstrados, o que somados a outros requisitos, como por exemplo, a manutenção da ordem pública, torna forçoso reconhecer a imprescindibilidade da medida adotada, valendo destacar o seguinte trecho da fundamentação que decretou a custódia cautelar nos autos nº 1008321-19.2021.4.01.3100 (Decisão Id. 704371476): “[...] Portanto, os pressupostos e requisitos da prisão preventiva previstos nos arts. 311 a 313 do Código de Processo Penal encontram-se plenamente demonstrados no caso em tela, haja vista a necessidade de se garantir a ordem pública, a ordem econômica e a instrução criminal, em razão da prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como por se tratar de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Desse modo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, in casu, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria dos requeridos indicados na representação formulada pela autoridade policial já foram demonstrados, em que se apura a prática, dentre outros, dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), tráfico de drogas transnacional (art. 33, caput, c/c art. 40 da Lei nº 11.303/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98).” (retirados os destaques do original) Com razão os órgãos de investigação.
Adoto os fundamentos ora reproduzidos como razões decidir.
O caso merece tratamento excepcional, por se tratar de organização criminosa que conta com vários integrantes, que ficam se locomovendo por várias Unidades da Federação, além de ser integrada por estrangeiros que poderiam, em tese, se furtar à aplicação da lei penal com mais facilidade.
Trata-se de crimes de relevante perigo social, não só pelo mal em abstrato que o mercado das drogas causa à saúde pública e à coletividade em geral, mas também por se tratar de provável facção criminosa, com atuação no Estado do Amapá e no exterior, como exposto exaustivamente nesta decisão e na representação policial, o que justifica uma ação mais repressiva por parte do Poder Judiciário para fazer cessar as atividades ilícitas do grupo.
Como já explanado nos capítulos anteriores, está suficientemente demonstrado no caso o fumus commissi delicti, o que dispensa larga fundamentação para se evitar reprodução desnecessária, mas que deve ser considerada parte integrante deste capítulo específico.
De igual sorte, presente o requisito do periculum libertatis, consubstanciado no risco concreto que os investigados, em liberdade, possam criar - como assim já fizeram - à garantia da ordem pública.
Nessa esteira, entende-se como ordem pública, o sentimento de tranquilidade e paz social na sociedade, cuja manutenção é objeto precípuo do Estado.
Não se confunde com a incolumidade das pessoas ou com seu patrimônio.
A segregação cautelar, com base nessa garantia, justifica-se não apenas na gravidade dos delitos, mas principalmente na prevenção da prática de novas condutas delituosas, verificada concretamente no caso pelo teor das conversas analisadas no capítulo anterior, que indicam que ambos os requeridos fazem das atividades criminosas em questão um meio de vida. É evidente que a gravidade in concreto do fato delituoso, consubstanciada na quantidade de drogas apreendidas (veja-se, por exemplo, a apreensão de aproximadamente 450 kg de “skunk” - variante da maconha - localizada em aeronave de pequeno porte em poder de MÁRCIO SALES), pode validar o encarceramento dos agentes envolvidos, acaso sejam insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão.
Esse é o entendimento adotado pelas 5ª e 6ª Turmas do STJ (RHC 101.082/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 16/10/2018, DJe 31/10/2018; e HC 469.179/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23/10/2018, DJe 13/11/2018).
Da quantidade de drogas apreendidas naquela ocasião, infere-se a capacidade logística e operacional da organização criminosa.
Há que se levar em conta, ainda, a urgente necessidade de se interromper as ações do grupo que, pelo que consta nos autos, vêm operando furtivamente já há algum tempo, sem que as atividades ilícitas fossem até então investigadas e reprimidas pelas autoridades públicas. [...]” Portanto, conforme devidamente demonstrado na decisão cautelar, a manutenção da prisão preventiva guerreada atende aos requisitos da necessidade, adequação e proporcionalidade no caso concreto.
Por outro lado, eventuais condições subjetivas favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, etc.), por si sós, não impedem a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (EMEN: HC - HABEAS CORPUS - 539380 2019.03.07775-8, LAURITA VAZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:17/12/2019), sem olvidar que no caso concreto não cabe a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois a potencialidade lesiva dos crimes perpetrados pela organização criminosa da qual faz parte o requerente afasta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois conforme bem pontuou o parquet “visto que não seriam, por si sós, suficientes para garantir à ordem pública, mas sim insuficientes para a repressão e o combate aos crimes de tráfico internacional de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa.” Assim, a medida se mostrou necessária para garantia da ordem pública, para interrupção da atuação criminosa e para assegurar a instrução criminal, estando inclusive satisfeita a exigência do art. 313, I, c/c art. 319, do CPP, justificada, desse modo, não apenas na gravidade dos delitos, mas principalmente na prevenção da prática de novas condutas delituosas, sem olvidar que em liberdade a probabilidade de fuga possa ser maior haja a vista a conexão internacional e utilização de aeronaves pelos membros da ORCRIM.
Desse modo, sendo induvidosa a ocorrência dos crimes e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determinou a custódia cautelar do requerente, pois devidamente presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Os crimes investigados foram devidamente dissecados, sendo comprovados a materialidade e os indícios suficientes de autoria, alicerçadas em ampla investigação comandada pelos órgãos de persecução penal. 03.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, com base na fundamentação acima, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por WADSON RANIELLY FERNANDES - CPF: *32.***.*17-34 (Pedido id. 793810039), Intime-se a defesa constituída por meio de publicação no DJEN, nos termos do art. 4º, § 2º, da lei 11.419/06, art 19, § 3º, da Resolução CNJ 185/13, art. 5º, § 1º, e art. 6, inciso II, da Resolução CNJ 234/16, servindo esta como termo inicial para contagem de prazo, vez que a publicação em DJE substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais (AgInt nos EAREsp 1015548/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 22/08/2018).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se o MPF, via sistema PJE.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Autos devidamente associado aos autos principais da medida cautelar, no sistema PJE.
Transcorrido o prazo recursal sem insurgência, arquivem-se definitivamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
08/11/2021 23:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 23:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 15:33
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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04/11/2021 17:09
Conclusos para decisão
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03/11/2021 18:53
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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03/11/2021 12:19
Juntada de Certidão
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03/11/2021 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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28/10/2021 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2021 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2021 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
09/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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