TRF6 - 0029806-64.2014.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lincoln Rodrigues de Faria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho - ST4 -> GAB43
-
16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
08/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
08/07/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/07/2025 04:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 12:17
Remetidos os Autos - GAB43 -> ST4
-
02/07/2025 12:17
Determinada a intimação
-
26/12/2024 11:00
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
28/11/2022 12:28
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2022 12:28
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 11:35
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:13
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
-
24/11/2022 11:13
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
-
17/11/2022 15:41
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 15:41
Distribuído por sorteio
-
17/11/2022 15:40
Juntada de Petição - Certidão
-
19/10/2022 15:50
Juntada de Petição - Informação
-
22/07/2022 15:17
Juntada de Petição - Intimação polo passivo
-
22/07/2022 15:16
Juntada de Petição - Ato ordinatório
-
20/07/2022 13:16
Juntada de Petição - Decisão
-
24/01/2022 09:24
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
19/01/2022 15:46
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
19/01/2022 14:45
Juntada de Petição - Certidão de processo migrado
-
19/01/2022 14:45
Juntada de Petição - Volume
-
18/01/2022 16:27
Juntada de Petição - Petição Inicial
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, III, ambos do CPC, reconheço a ocorrência da prescrição para cobrança do crédito consubstanciado na certidão de dívida ativa, bem como determino a extinção do processo executivo.
Proceda-se à desconstituição da penhora de valores realizada via BacenJud (fls. 38/39), devendo a executada informar os dados de conta bancária sua para restituição/transferência dos valores ora depositados em conta judicial.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelos índices aplicáveis descritos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas porque as autarquias federais são delas isentas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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