TRF1 - 1087888-81.2021.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
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20/10/2022 01:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/10/2022 23:59.
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14/10/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2022 23:59.
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24/08/2022 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
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30/07/2022 00:40
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2022 23:59.
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21/06/2022 03:08
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS PEREIRA em 20/06/2022 23:59.
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08/06/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2022 15:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/05/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:56
Juntada de Certidão
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30/05/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 08:25
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 00:45
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 13:19
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 09:09
Juntada de manifestação
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04/04/2022 16:07
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 19:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2022 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
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17/02/2022 18:47
Juntada de contestação
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03/12/2021 04:28
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS PEREIRA em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 05:53
Publicado Intimação polo ativo em 24/11/2021.
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24/11/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1087888-81.2021.4.01.3300 AUTOR: LUIZ MARTINS PEREIRA CURADOR: JORGE LUIZ MARQUES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01 de 15/01/2021, do MM.
Juiz Federal da 21ª Vara/JEF, e da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 002 de 10/12/2020, fica determinado(a) o(a): Intimação da parte autora para tomar ciência de que os requerimentos de tutela de urgência/antecipação de tutela/liminar, assim como de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, somente serão apreciados por ocasião da prolação da sentença, nos termos do art. 25 da citada Portaria, que assim dispõe: “Art. 25.
Em virtude da celeridade e simplicidade do trâmite dos processos nos Juizados Especiais Federais, da ausência de efeito suspensivo a eventual recurso interposto contra a sentença e da dificuldade de se formar juízo de verossimilhança antes da oportunização da defesa ou da produção da prova técnica ou oral, os requerimentos de medida de urgência/liminares/antecipação da tutela somente serão apreciados por ocasião da sentença, salvo nos casos de: I – Ações em que se pede o fornecimento de medicamentos ou o custeio de tratamento médico de qualquer espécie, pelo SUS ou por plano de saúde; II – Ações em que se pede a inclusão de dependente em plano de saúde; III – Ações em que se pede o aditamento de contrato de financiamento estudantil e/ou a matrícula da parte autora em instituição de ensino.
Parágrafo único.
Deverão os autos ser conclusos ao juiz da causa, caso a parte, após intimada do ato ordinatório proferido nos termos do caput deste dispositivo, peticione nos autos, alegando a imprescindibilidade de apreciação do pleito de medida de urgência antes do contraditório, para o que deverá apontar, de forma fundamentada e objetiva, a existência de iminente situação de risco de perecimento ou deterioração do seu alegado direito”.
Citação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestação, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial (Lei nº 9.099/95), bem como instruir a peça defesa com toda documentação de que disponha e seja necessária para o esclarecimento da causa.
Apresentada a proposta de acordo, intimação da parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias.
Salvador, 19 de novembro de 2021.
MARCELO CARDOSO ROCHA Servidor (assinado eletronicamente) Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
22/11/2021 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 08:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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18/11/2021 09:04
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2021 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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