TRF1 - 1000192-80.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
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18/03/2022 14:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/02/2022 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2022 23:59.
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08/12/2021 02:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO CANDIDO DE GODOI em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:43
Publicado Sentença Tipo C em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:43
Publicado Sentença Tipo C em 16/11/2021.
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13/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000192-80.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALESSANDRO CANDIDO DE GODOI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA PEREIRA DE PAIVA - GO45202 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, ajuizado por ALESSANDRO CÂNDIDO DE GODOI em face de GERENTE REGIONAL EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O pedido liminar foi indeferido (id 619639894).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (id625158391).
Por meio da petição (id. 562065407) e da certidão de óbito (id 773780957) foi informado o falecimento do impetrante e requerendo a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A certidão de óbito juntado aos autos informa que o impetrante faleceu em 26/09/2021, no curso desta ação.
A ação deve ser extinta, pois nesse caso o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da ação, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IX, combinado com o artigo 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2021 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 17:20
Juntada de Certidão
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11/11/2021 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 17:20
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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20/10/2021 13:04
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 13:18
Juntada de manifestação
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13/08/2021 04:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO CANDIDO DE GODOI em 12/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2021 23:59.
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08/07/2021 14:47
Juntada de parecer
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06/07/2021 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2021 14:04
Conclusos para decisão
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19/05/2021 18:54
Juntada de Informações prestadas
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13/05/2021 00:32
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS em 12/05/2021 23:59.
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28/04/2021 15:51
Mandado devolvido cumprido
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28/04/2021 15:51
Juntada de diligência
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27/04/2021 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2021 15:26
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 11:32
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2021 16:42
Conclusos para decisão
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25/01/2021 07:46
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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15/01/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 16:01
Conclusos para despacho
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15/01/2021 16:01
Juntada de Certidão
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15/01/2021 15:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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15/01/2021 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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