TRF1 - 1007756-13.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/03/2022 18:10
Juntada de Informação
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16/03/2022 18:09
Juntada de Certidão
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24/01/2022 14:55
Juntada de contrarrazões
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24/01/2022 08:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 08:27
Juntada de Certidão
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24/01/2022 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 11:28
Conclusos para despacho
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02/12/2021 16:34
Juntada de apelação
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007756-13.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO ANTONIO TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITHA MONTEIRO DA SILVA - GO50309 e CAROLINA LEVI SANRA - GO52637 POLO PASSIVO:1ª Comp.
Adj. da 6ª Junta de Rec. em Anápolis, Goias e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO ANTÔNIO TAVARES, objetivando a análise do seu requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº1863955892) Certidão no id nº807711064 informando outra ação de nº 1000760-96.2021.4.01.3502 distribuída a esta 2ª Vara/ANS com pedido idêntico aos presentes autos onde foi concedida parcialmente a segurança para que o recurso do impetrante fosse distribuído para julgamento no Conselho de Recurso da Previdência Social.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem, os arts. 485, V, e 337, §§ 1º, 2º e 3º, ambos do CPC, consagram a litispendência como pressuposto processual de cunho negativo, impedindo a renovação da pretensão já deduzida em outro feito.
Orienta o instituto, de uma maneira particular, o propósito de evitar a reprodução de demandas já entregues à apreciação pelo Poder Judiciário, reprodução essa que, afora andar à margem da economia processual por todos buscada, pode resultar em burla ao postulado do juiz natural e - o que se entremostra mais grave ainda – oportunizar o nascimento de decisões contraditórias.
No caso, a pretensão da parte autora é mera repetição da que fora veiculada nos autos da ação nº 1000760-96.2021.4.01.3502, em trâmite nesta 2ª Vara/ANS, em que este juízo determinou a distribuição do recurso do impetrante para o Conselho de Recurso da Previdência Social.
O fato do MS nº1000760-96.2021.4.01.3502 com o mesmo pedido ter sido oposto contra ato da Junta de Recursos – Central de Análise do INSS- Chefe da Agência APS Anápolis e este ter sido oposto contra ato da 6ª Junta de Recurso não afasta a litispendência, vez que o recurso do impetrante só foi distribuído à esfera competente por força de decisão proferida naquele Writ.
Nesta senda, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por litispendência.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem honorários.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 11 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2021 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 17:27
Juntada de Certidão
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11/11/2021 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 17:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
09/11/2021 10:52
Conclusos para decisão
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09/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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09/11/2021 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2021 09:55
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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