TRF1 - 1007411-47.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 08:15
Decorrido prazo de JESUSLENE MARIA DE SOUZA RAMOS em 06/10/2022 23:59.
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22/09/2022 01:40
Publicado Sentença Tipo A em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007411-47.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESUSLENE MARIA DE SOUZA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDE VIEIRA DOS SANTOS SIQUEIRA - GO30481 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 636.059.343-6 — DER: 11/08/2021 — id: 788668027).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 868670093) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “Discopatia Degenerativa Lombar CID:M54.1” (quesito “1”), desde “18/02/2015”, consoante quesito “2”.
O expert afirma que a doença torna a parte autora incapaz para o trabalho em geral ou para a atividade habitual (quesito “3”).
Constata-se que a comorbidade acarreta limitações funcionais: “carregar peso e atividades que exijam flexão do tronco” (quesito “4”).
Incapacidade PARCIAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 18/02/2015 (quesito “6”).
A lesão é decorrente de doença (quesito “11”).
Vale transcrever as considerações periciais finais: “Meritíssimo, periciana 56 anos, Lavradora, baixa escolaridade, diagnóstico de Discopatia Degenerativa Lombar, sem acompanhamento medico regular.
Incapacitada para atividades que exijam carregamento de peso e flexão do tronco” (quesito “17”).
A despeito de constar do quesito “5” do laudo que há incapacidade meramente parcial, é forçoso convir que a autora não possua condições de reingresso ao mercado de trabalho, considerando os seguintes elementos fáticos: (i) sua baixa escolaridade [ensino fundamental incompleto]; (ii) a idade relativamente avançada [57 anos]; (iii) o labor da autora [lavradora]; e (iv) o caráter degenerativo da doença [cf. quesito “17” do laudo].
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência, não há controvérsias, na medida em que a autora verteu recolhimentos na qualidade de Contribuinte Individual durante o período de 01/04/2016 a 3004/2021, consoante os registros do CNIS (id. 788668022).
Portanto, faz jus a parte autora ao o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 11/08/2021).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 11/08/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/10/2022) e renda mensal inicial nos termos das contribuições do CNIS.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, vista a parte autora.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 20 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/09/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 18:09
Juntada de Certidão
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20/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 18:09
Julgado procedente o pedido
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20/09/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 09:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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19/09/2022 11:04
Juntada de manifestação
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16/09/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
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16/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
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16/09/2022 13:31
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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22/07/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:47
Decorrido prazo de JESUSLENE MARIA DE SOUZA RAMOS em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:25
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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12/07/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007411-47.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESUSLENE MARIA DE SOUZA RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/09/2022, às 15:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/07/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 17:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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04/07/2022 17:58
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 15:05
Conclusos para despacho
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30/05/2022 12:57
Juntada de impugnação
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13/05/2022 16:11
Juntada de contestação
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17/03/2022 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
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16/03/2022 13:57
Perícia agendada para #Não preenchido# #Não preenchido#
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15/03/2022 16:02
Juntada de manifestação
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20/12/2021 12:31
Juntada de laudo pericial
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04/12/2021 01:51
Decorrido prazo de JESUSLENE MARIA DE SOUZA RAMOS em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 18:18
Publicado Despacho em 26/11/2021.
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26/11/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007411-47.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESUSLENE MARIA DE SOUZA RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 06/12/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 09h20min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 24 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2021 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 09:08
Juntada de Certidão
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24/11/2021 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:21
Conclusos para despacho
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26/10/2021 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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26/10/2021 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2021 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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