TRF1 - 1007585-56.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007585-56.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIEL LINO FERREIRA - GO45195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de cessação do benefício (NB: 708.279.201-9 — DCB: 21/11/2020 — id. 796853641, pág. 6).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id. 1359191778) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “transtorno depressivo recorrente; fibromialgia e hipertensão.
CID: F33; M79.7 e I10.” (quesito “1”).
O quesito “2” não foi assinalado quanto à data estimada para o início da doença/lesão.
Segundo o expert, a patologia torna a periciada incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
No quesito “4”, o perito afirma que não há limitações para o trabalho.
Não há incapacidade (quesitos “5”, “6” e “7”).
No quesito “8”, o perito aponta que não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificartiva: “quadro clínico estável, sem alterações significativas dos planos afetivo, cognitivo e volitivo”.
O quesito “9” foi assinalado como “prejudicado” quanto à possibilidade de reabilitação profissional.
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui: “não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada”.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 16 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/10/2022 13:40
Juntada de laudo pericial
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19/07/2022 03:49
Decorrido prazo de CARLA ALVES DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:26
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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12/07/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007585-56.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - VISTO EM INSPEÇÃO Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 10/09/2022 (SÁBADO), às 08:45h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/07/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 11:23
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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05/07/2022 11:23
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 10:15
Conclusos para despacho
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08/04/2022 18:01
Juntada de manifestação
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16/03/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 10:21
Juntada de laudo pericial
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04/12/2021 01:51
Decorrido prazo de CARLA ALVES DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 18:18
Publicado Despacho em 26/11/2021.
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26/11/2021 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007585-56.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 08/12/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 09h15min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 24 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2021 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 09:09
Juntada de Certidão
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24/11/2021 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 11:37
Conclusos para despacho
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03/11/2021 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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03/11/2021 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2021 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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