TRF1 - 1007423-61.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ALDA CELIA FREITAS DE SOUZA em 05/10/2022 23:59.
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21/09/2022 02:53
Publicado Sentença Tipo B em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 16:35
Homologada a Transação
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14/09/2022 17:35
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 17:37
Juntada de manifestação
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17/06/2022 16:24
Juntada de manifestação
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10/06/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
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04/06/2022 10:29
Juntada de laudo pericial
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01/06/2022 18:10
Juntada de manifestação
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20/05/2022 01:38
Decorrido prazo de ALDA CELIA FREITAS DE SOUZA em 19/05/2022 23:59.
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13/05/2022 09:18
Perícia agendada
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12/05/2022 01:50
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007423-61.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDA CELIA FREITAS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 02/06/2022.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 14:00h.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 10 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2022 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 18:40
Juntada de Certidão
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10/05/2022 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 16:40
Juntada de manifestação
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08/12/2021 09:05
Juntada de manifestação
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06/12/2021 14:39
Juntada de laudo pericial
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04/12/2021 01:51
Decorrido prazo de ALDA CELIA FREITAS DE SOUZA em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 18:18
Publicado Despacho em 26/11/2021.
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26/11/2021 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007423-61.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDA CELIA FREITAS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 06/12/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 09h40min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 24 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2021 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 09:11
Juntada de Certidão
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24/11/2021 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 11:02
Conclusos para despacho
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26/10/2021 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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26/10/2021 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2021 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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