TRF1 - 1002036-65.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002036-65.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WCR AUTO PECAS, SERVICOS E ACESSORIOS LTDA - ME IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do eg.
TRF da 1ª Região.
Prazo: 15 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 25 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/10/2022 00:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:03
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 29/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:50
Juntada de outras peças
-
08/09/2022 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 08:18
Juntada de diligência
-
30/08/2022 04:55
Publicado Sentença Tipo A em 30/08/2022.
-
30/08/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002036-65.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WCR AUTO PECAS, SERVICOS E ACESSORIOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WCR AUTO PEÇAS, SERVIÇOS E ACESSÓRIOS LTDA -ME contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: “- seja concedida liminarmente a tutela de evidência postulada, a fim de determinara autoridade coatora, inaudita altera pars, a inclusão dos débitos já regularmente constituídos pelo contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que sejam inscritos em dívida ativa da União; (...) - seja, ao final, concedida a segurança preventiva, para o fim de determinar a possibilidade da impetrante transacionar os débitos que possui no âmbito da Receita Federal – estejam eles com exigibilidade suspensa em razão de parcelamento que o contribuinte já postulou a rescisão, estejam eles já constituídos pelo próprio contribuinte, mas que ainda aguardem o término da cobrança administrativa –, nos moldes da Portaria nº 1696/2021.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - possui débitos tributários que já foram devidamente constituídos, via declaração transmitida pelo sujeito passivo, contudo, estes débitos ainda não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa; - busca a remessa dos débitos à PFN para que sejam inscritos em dívida almejando transacionar administrativamente; - a remessa do débito para inscrição em dívida ativa a fim de viabilizar a adesão à transação tributária é necessária para sua sobrevivência, uma vez que o programa instituído pela Portaria n. 1696/2021 da PGFN exige que o débito deve estar inscrito em dívida da União até 31/05/2021.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações id626377484, nas quais se alega, dentre outros, que não transcorreu o prazo para o encaminhamento do débito à inscrição em Dívida Ativa da União.
Ainda, que cabe ao contribuinte requerer perante o Centro de Atendimento ao Contribuinte, na modalidade presencial ou virtual, o pedido administrativo para análise do envio dos débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União.
Decisão id978868174 deferindo o pedido liminar.
O Ministério Público Federal - MPF absteve-se de manifestar sobre o mérito da demanda, por entender que a matéria em discussão não reclama sua intervenção (id990847680).
Manifestação de ciência da União/PFN no id1032613746.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Pretende a impetrante que lhe seja assegurado o encaminhamento de seus débitos em trâmite na Receita Federal para a Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa.
Pois bem.
A Portaria PGFN n. 11.496/2021, publicada em 22 de setembro de 2021, previu a reabertura dos prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal, mas, para tanto, nos termos do art. 8º, o contribuinte prestará as informações necessárias e fará a adesão até o dia 29 de dezembro de 2021, sendo que, só poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2021.
Prevê a norma, ainda, “que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018”, verbis: Portaria n. 447 - Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Assim, quanto aos débitos não incluídos em parcelamento, a Portaria ME N. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
Nesse sentido, ainda que a autoridade coatora tenha informado que não transcorreu o prazo para o encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa da União não parece razoável negar a possibilidade de adesão à Transação Tributária à impetrante, vez que o crédito tributário já foi constituído.
Enfim, a remessa dos débitos já constituídos à Fazenda Nacional, possibilitará o recebimento com mais agilidade, considerando que o devedor pretende parcelar.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a liminar que determinou a remessa imediata de todos os débitos já regularmente constituídos da impetrante em trâmite na Receita Federal do Brasil para a PGFN para fins de inscrição em dívida ativa e adesão da impetrante à Transação Tributária.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 26 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/08/2022 17:00
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 16:38
Concedida a Segurança a WCR AUTO PECAS, SERVICOS E ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-57 (IMPETRANTE)
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20/06/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 09:16
Juntada de manifestação
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07/04/2022 11:39
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 02:10
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 31/03/2022 23:59.
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22/03/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 18:04
Juntada de diligência
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17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002036-65.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WCR AUTO PECAS, SERVICOS E ACESSORIOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WCR AUTO PEÇAS, SERVIÇOS E ACESSÓRIOS LTDA -ME contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: “- seja concedida liminarmente a tutela de evidência postulada, a fim de determinara autoridade coatora, inaudita altera pars, a inclusão dos débitos já regularmente constituídos pelo contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que sejam inscritos em dívida ativa da União; (...) - seja, ao final, concedida a segurança preventiva, para o fim de determinar a possibilidade da impetrante transacionar os débitos que possui no âmbito da Receita Federal – estejam eles com exigibilidade suspensa em razão de parcelamento que o contribuinte já postulou a rescisão, estejam eles já constituídos pelo próprio contribuinte, mas que ainda aguardem o término da cobrança administrativa –, nos moldes da Portaria nº 1696/2021.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - possui débitos tributários que já foram devidamente constituídos, via declaração transmitida pelo sujeito passivo, contudo, estes débitos ainda não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa; - busca a remessa dos débitos à PFN para que sejam inscritos em dívida almejando transacionar administrativamente; - a remessa do débito para inscrição em dívida ativa a fim de viabilizar a adesão à transação tributária é necessária para sua sobrevivência, uma vez que o programa instituído pela Portaria n. 1696/2021 da PGFN exige que o débito deve estar inscrito em dívida da União até 31/05/2021.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações id626377484, nas quais se alega, dentre outros, que não transcorreu o prazo para o encaminhamento do débito à inscrição em Dívida Ativa da União.
Ainda, que cabe ao contribuinte requerer perante o Centro de Atendimento ao Contribuinte, na modalidade presencial ou virtual, o pedido administrativo para análise do envio dos débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
Pretende a impetrante que lhe seja assegurado o encaminhamento de seus débitos em trâmite na Receita Federal para a Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa.
Pois bem.
A Portaria PGFN n. 11.496/2021, publicada em 22 de setembro de 2021, previu a reabertura dos prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal, mas, para tanto, nos termos do art. 8º, o contribuinte prestará as informações necessárias e fará a adesão até o dia 29 de dezembro de 2021, sendo que, só poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2021.
Prevê a norma, ainda, “que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018”, verbis: Portaria n. 447 - Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Assim, quanto aos débitos não incluídos em parcelamento, a Portaria ME N. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
Nesse sentido, ainda que a autoridade coatora tenha informado que não transcorreu o prazo para o encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa da União não parece razoável negar a possibilidade de adesão à Transação Tributária à impetrante, vez que o crédito tributário já foi constituído.
Nesta senda, é plausível, pelo menos nessa fase de cognição processual, o direito da remessa dos débitos já constituídos à Fazenda Nacional .
Ante o exposto, DEFIRO o pleito liminar para determinar a remessa imediata de todos os débitos já regularmente constituídos da impetrante em trâmite na Receita Federal do Brasil para a PGFN para fins de inscrição em dívida ativa e adesão da impetrante à Transação Tributária.
Intime-se, com urgência, a autoridade impetrada.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Anápolis-GO, 16 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/03/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 11:29
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2021 00:46
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
13/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002036-65.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WCR AUTO PECAS, SERVICOS E ACESSORIOS LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Intime-se NOVAMENTE a impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 11 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2021 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2021 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 17:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/08/2021 06:36
Decorrido prazo de WCR AUTO PECAS, SERVICOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 27/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:35
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 03/08/2021 23:59.
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11/07/2021 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2021 15:12
Juntada de diligência
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10/07/2021 22:05
Juntada de Informações prestadas
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06/07/2021 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2021 14:46
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 13:26
Conclusos para despacho
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09/04/2021 13:26
Juntada de Certidão
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08/04/2021 14:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/04/2021 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2021 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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