STJ - 0001353-69.2017.4.01.3507
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Saldanha Palheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 762550/2025
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21/08/2025 16:20
Protocolizada Petição 762550/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 21/08/2025
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20/08/2025 00:33
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 20/08/2025 Petição Nº 580932/2025 - AgRg
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19/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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18/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0580932 - AgRg no AREsp 2696791 - Publicação prevista para 20/08/2025
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06/08/2025 14:11
Recebidos os autos no(a) SEXTA TURMA
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05/08/2025 17:22
Conhecido o recurso de TIAGO BARBOSA MEDEIROS e não-provido,por unanimidade, pela SEXTA TURMA Petição Nº 580932/2025 - AgRg no AREsp 2696791
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25/06/2025 17:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)
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25/06/2025 17:06
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 580932/2025
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25/06/2025 16:50
Protocolizada Petição 580932/2025 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 25/06/2025
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23/06/2025 19:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 570506/2025
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23/06/2025 18:44
Protocolizada Petição 570506/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 23/06/2025
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23/06/2025 00:44
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/06/2025
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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17/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/06/2025
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17/06/2025 16:50
Não conhecido o recurso de TIAGO BARBOSA MEDEIROS
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22/08/2024 23:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)
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22/08/2024 22:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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22/08/2024 22:31
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 719880/2024
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22/08/2024 22:15
Protocolizada Petição 719880/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 22/08/2024
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29/07/2024 08:40
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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29/07/2024 08:40
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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29/07/2024 08:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - SEXTA TURMA
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26/07/2024 15:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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26/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
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25/07/2024 16:24
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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25/07/2024 16:15
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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17/07/2024 19:21
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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28/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de março de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 25 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
18/11/2021 00:00
Intimação
O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): LOCALIZA CAR RENTAL SYSTEMS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 00.***.***/0001-43, vem aos autos pedir a restituição do veículo Renault Sandero, Authentic 1.0, 2015/2016, placa PWZ-9542, cor prata, que alega ser de sua propriedade.
Tal veículo foi apreendido no dia 02/06/17 - fl. 23 -, no município de Mineiros/GO, em poder de Tiago Barbosa Medeiros, condenado na presente ação penal por tráfico transnacional de drogas.
O perdimento do bem em favor da União resultou da sentença penal condenatória.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se contrária ao pleito fls. 612/615. É o que cumpre relatar.
DECIDO.
A petição desmerece conhecimento, por inadequação da via escolhida.
Esta Terceira Turma já dedidiu, à unanimidade, que os embargos de terceiro são a ação hábil àquele que, não sendo parte na ação principal, vise tutelar a posse ou a propriedade de bem objeto de apreensão judicial, porquanto os bens constritos não pertencem ao patrimônio que deve suportar a execução.
Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, uma vez que o art. 129 do Código de Processo Penal, ao permitir o manejo dos embargos de terceiro contra sequestro de bem, não estabeleceu procedimento próprio - ACR 0020261-64.2018.4.01.3500; rel.(a) Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso; Pje de 02/06/21.
A outra hipótese de recurso para essa finalidade, admitida pela jurisprudência, é o mandado de segurança: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
PENA DE PERDIMENTO.
DECRETAÇÃO EM SENTENÇA.
TERCEIRO PREJUDICADO.
LEGITIMIDADE PARA APELAR OU IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição do veículo MIS/Utilitário, modelo 2011/2011, placa NTC 1565 apreendido pela Polícia Federal por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência e de prisão de seu marido investigado por tráfico de drogas. 2.
A apelante aduz, preliminarmente, nulidade da sentença e, no mérito, alega que não tem participação no crime imputado a seu marido e que o seu veículo não tem nenhuma relação com o delito.
Além disso, aduz que não fez parte da ação penal em que foi decretada a pena de perdimento do bem. 3.
A sentença está devidamente fundamentada e os argumentos tecidos na inicial foram implícita ou explicitamente rejeitados, salientando que "O órgão judicante não está obrigado a responder a todos os fundamentos aventados pela parte, mas apenas àqueles que julga pertinentes ao deslinde da causa" (EDAC 0002024-11.2012.4.01.4302/TO, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p. 4282 de 12/06/2015). 4.
Após o ajuizamento deste incidente, sobreveio sentença penal condenatória, que decretou a pena de perdimento do veículo, conforme noticia o Ministério Público Federal. 5.
A teor da jurisprudência deste Tribunal, "(...) eventual restituição dos bens, que tiverem o perdimento decretado, deve aguardar o julgamento da apelação (...)" (ACR 0003961-85.2009.4.01.4100/RO, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 de 16/01/2017). 6. "Nos termos do arts. 593, II, da Lei Adjetiva Penal e 499 do Código de Processo Civil, o terceiro que, em sentença proferida em processo penal, teve seus bens declarados perdidos, pode dela recorrer como terceiro prejudicado.
Precedentes da Corte" (ACR 0008229-92.2007.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargadora Federal Assusete Magalhães, Rel.
Conv.
Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Turma, e-DJF1 p.107 de 12/12/2008). 7.
O terceiro prejudicado poderá ainda impetrar mandado de segurança: "é cabível a impetração de mandado segurança por terceiro prejudicado, visando a liberação de bem de sua propriedade, com perdimento em favor da União decretado por sentença penal condenatória.
Súmula nº 202, do eg.
Superior Tribunal de Justiça" (Numeração Única: 0032121-04.2009.4.01.0000; MS 2009.01.00.032348-5/GO; Rel.
Des.
Federal Mário César Ribeiro, e-DJF1 de 19/12/2011, p. 111)" (MS 0036527-58.2015.4.01.0000/GO, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Segunda Seção, e-DJF1 de 01/02/2016). 8.
De todo modo, os presentes autos não estão instruídos com nenhum documento que indique a ocorrência de manifesta ilegalidade na decretação da pena de perdimento do bem. 9.
Apelação desprovida. (ACR 0000710-50.2013.4.01.3605; rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes; Quarta Turma; unânime; e-DJF1 de 31/05/17) (destaquei) Inexiste nos autos pedido de habilitação da empresa peticionária na presente ação penal, por meio de seus representantes em Juízo, como terceira prejudicada.
Caso tivesse sido apresentado no devido tempo, poderia recorrer do perdimento do bem como terceira interessada - art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Por óbvio, já foi ultrapassado em muito o prazo para embargos de terceiro - nos termos do art. 674 e ss. do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal - ou mandado de segurança - na forma do art. 23 da Lei 12.016/09 -, pois a apreensão do automóvel ocorreu em 02/06/17 fl. 02B -, a sentença penal condenatória foi publicada em março de 2018 fl. 406 - e a defesa veio aos autos em 20/11/20 - fl. 575.
Não é hipótese de aplicar o princípio da fungibilidade recursal, em virtude da existência de meios jurídicos próprios e admitidos pelo TRF 1ª Região e o STJ para atendimento do pleito da defesa.
Ante o exposto, não conheço da petição apresentada pela empresa Localiza Car Rental Systems S.A.
Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2021.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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