TRF1 - 1006064-76.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 12:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/12/2021 03:17
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDES ALBUQUERQUE em 13/12/2021 23:59.
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29/11/2021 22:01
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 18:22
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2021.
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26/11/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
s PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006064-76.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA FERNANDES ALBUQUERQUE POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas do auxílio emergencial 2021, benefício criado pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 10.661, de 26 de março de 2021.
Decido.
Ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A CEF é mero órgão pagador do benefício, não fazendo sua análise, razão pela qual não deve figurar no polo passivo da presente demanda.
Mérito O auxílio emergencial 2021 foi regulamentado pelo Decreto nº 10.661, de 26 de março de 2021, em seu artigo 4º, assim dispõe: Art. 4º O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador que, no momento da verificação dos critérios de elegibilidade: I - tenha vínculo de emprego formal ativo; II - esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 1990, e os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo; IV - seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos; V - seja residente no exterior, na forma definida no inciso VII do caput do art. 7º; VI - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); VII - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); VIII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); IX - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, na condição de: a) cônjuge; b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou c) filho ou enteado: 1. com menos de vinte e um anos de idade; ou 2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio; X - esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; XI - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; XII - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo Federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza; XIII - esteja com o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ou o auxílio emergencial residual, de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, cancelado; XIV - não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, disponibilizados na conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou na poupança digital aberta, conforme definido no art. 7º; ou XV - seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.
Em regra geral, o Auxílio Emergencial 2021 será pago em quatro parcelas mensais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao beneficiário, conforme art. 3º, do Decreto nº 10.661/21.
Entretanto, de acordo com o art. 5º do mesmo Decreto, o recebimento do auxílio emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família e as mulheres provedoras de família monoparental receberão quatro parcelas no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), já o componente de família unipessoal receberá quatro parcelas no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Pois bem.
A parte autora teve o benefício indeferido em razão de “Ter renda familiar mensal superior a meio salário mínimo por pessoa”.
Passo a análise dos requisitos legais para fazer jus ao benefício.
Dos requisitos cumulativos: I – ser maior de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; Esse requisito está comprovado pelo documento de idade (id. 715405457).
II – não ter vínculo de emprego formal ativo ou, na hipótese de haver vínculo de emprego formal ativo, ter deixado de receber remuneração há três meses ou mais, anteriores ao mês de referência do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS utilizado; Conforme CNIS (id. 823143080) da parte autora, resta preenchido, este requisito.
III – não estar na condição de agente público, a ser verificada por meio do CNIS, da Relação Anual de Informações Sociais, do Sistema Integrado de Administração de Pessoal e da base de mandatos eletivos do Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo de eventual verificação em outras bases de dados oficiais; De acordo com o CNIS (id. 823143080) da parte autora, resta preenchido, também, este requisito.
IV – não ser titular do seguro-desemprego ou de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista no mês de referência do CNIS utilizado ou de programa de transferência de renda federal, exceto do abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 1990, e dos benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; Analisando o CNIS (id. 823143080), a parte autora não percebe quaisquer dos benefícios supracitados, tampouco é titular do seguro-desemprego.
V – não ter renda familiar per capita acima de meio salário-mínimo, consideradas as informações de renda dos componentes do grupo familiar contidas nas bases de dados oficiais, observado o disposto no § 2º; e VI – não ser membro de família que aufira renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos, consideradas as informações de renda dos componentes do grupo familiar contidas nas bases de dados oficiais, observado o disposto no § 2º; Em análise ao CNIS (id. 823143080) da parte autora, percebe-se que encontra desempregada sem auferir renda.
Todavia, em análise ao CNIS (id. 823143082) do cônjuge da, observa-se vínculo de emprego formal ativo, com renda média de aproximadamente R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) por mês, sendo assim, a renda total per capita é superior a meio salário-mínimo.
Dessa forma, não preenchido este requisito.
VII – não ser residente no exterior; Consoante Comprovante de Endereço (id. 715405457 - Pág. 4), bem como a falta de quaisquer indícios da parte autora residir no exterior, não merecendo maiores digressões por ser questão incontroversa.
VIII - não estar preso em regime fechado, conforme a verificação do regime de cumprimento de pena a ser realizada a partir de bases de dados do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nem ter o CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 1991, identificado no CNIS; IX - não possuir indicativo de óbito no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC ou no Sistema de Controle de Óbitos - Sisobi, nem ter o CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza, identificada no CNIS; X - não ser estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual ou federal; e XI - ter movimentado qualquer das parcelas com crédito acatado ou efetivado do Auxílio Emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, conforme informações providas pelo agente pagador.
De acordo com o CNIS da autora, restaram preenchidos os requisitos constantes dos incisos VII, VIII, IX e X.
E resta preenchido o requisito constante do inciso XI, de acordo com a conclusão esposada no sítio eletrônico, através de informações providas pelo agente pagador, constatando a satisfação ao seguinte requisito: “Não ter tido as parcelas do Auxílio Emergencial integralmente devolvidas ao Governo Federal em razão de não movimentação dos recursos” (https://consultaauxilio.cidadania.gov.br/consulta/#/resultado).
Desse modo, a parte autora não faz jus ao auxílio emergencial, visto que não preencheu todos os requisitos necessários para obtenção do benefício, pois, a renda per capita do grupo familiar é superior a meio salário-mínimo.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Declaro extinto o processo em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2021 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 10:04
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 10:04
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2021 14:49
Juntada de Certidão
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10/11/2021 09:13
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 20:19
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2021 14:35
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/10/2021 18:25
Juntada de Certidão
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08/10/2021 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 17:49
Conclusos para despacho
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24/09/2021 14:06
Juntada de contestação
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14/09/2021 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 18:48
Conclusos para despacho
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02/09/2021 16:34
Recebidos os autos
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02/09/2021 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
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02/09/2021 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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