TRF1 - 0003673-18.2018.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2021 11:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCIO MENIN em 08/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 19:56
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
05/11/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2021 00:59
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
30/10/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0003673-18.2018.4.01.3100 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALEXANDRE MARCIO MENIN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - AP1993 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
FASE DO ART. 397 DO CPP.
HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, INÉPCIA DA DENÚNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DEFERIMENTO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
POSTERGAÇÃO.
PAUTA TRANCADA.
PERÍODO PANDÊMICO.
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de ALEXANDRE MARCIO MENIN imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 50-A da Lei nº 9.605/1998 (id. 250067457 - Pág. 2-4 - Denúncia).
A acusação arrolou 2 (duas) testemunhas.
Por meio de cota id. 250067457 - Pág. 58 o MPF informou que não ofereceu as medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/1995 tendo em vista que a pena cominada em abstrato para o crime ultrapassa os limites legais.
A Denúncia foi recebida em 22/05/2018 (id. 250067457 - Pág. 64-65 - Decisão).
O réu foi citado em 10/05/2019 (id. 250067457 - Pág. 178 - Certidão/Diligência).
O réu ALEXANDRE MARCIO MENIN apresentou resposta escrita à acusação em 20/05/2019 (id. 250067457 - Pág. 90-115), tempestivamente, por meio de advogado constituído (id. 250067457 - Pág. 178 - Procuração), oportunidade na qual arguiu a inépcia da inicial, em razão de o imóvel não ser de domínio público; a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito; a perda do objeto da ação, ante a anulação do auto de infração; a prescrição da pretensão punitiva; a ausência de provas; a ausência do elemento subjetivo do tipo de injusto (dolo) contido no art. 50-A da Lei nº 9.605/98; atipicidade da conduta em virtude do erro de tipo.
Quanto ao mérito alega a nulidade da multa fixada em razão da incompetência do IBAMA para autuar e embargar a área; que o acordo de cooperação técnica nº 03/2014 atrai a competência do Instituto de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial (IMAP), que emitiu a licença única operacional; a Secretaria Municipal do Meio Ambiente concedeu Licença de Operação assegurando ser ser o documento também autorizativo para supressão de vegetação nativa; o imóvel possui os devidos registros no CAR, restando devidamente cumprido o disposto no §2° do art. 14 da Lei nº 12.651/2012; deve ser considerando o disposto no art. 59, § 4° da Lei nº 12.651/2012, que prevê a suspensão da aplicação de sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; e, por fim, o princípio da proteção da confiança.
A defesa não arrolou testemunhas.
Os autos físicos foram digitalizados e migrados para o PJe em 04/06/2020 (id. 250067470 - Certidão).
Em 17/07/2020 foi proferido Despacho (id. 280285348) para suspender o processo por 6 (seis) meses, ou até que as partes apresentassem em juízo o acordo de não persecução firmado ou não aceito, para continuidade da ação.
O MPF apresentou manifestação id. 391872378 em 02/12/2020 informando que a ANPP foi proposta, mas o réu não foi localizado.
Requereu o Parquet, ao final, o prosseguimento da ação.
Intimado a se manifestar acerca das preliminares arguidas pelo acusado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na manifestação id. 451801872, requereu "(a) a rejeição das preliminares de incompetência e de inépcia da denúncia; (b) o indeferimento do pedido de absolvição sumária em razão da prescrição; (c) o regular andamento da ação penal, com a designação de audiência de instrução e julgamento. (d) na fase instrutória, a realização de perícia para verificar a data aproximada em que o desmatamento ou a exploração econômica da floresta cessou". É o relatório do necessário.
Decido.
I - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Inicialmente incumbe a este Juízo a análise da preliminar de incompetência arguida pelo réu.
Nos termos do art. 109, inciso V, da CR/88, a Justiça Federal somente será competente para processar e julgar crimes ambientais quando caracterizada lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas.
No caso dos autos, sustenta o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que o réu desmatou, a corte raso, 355,99 hectares de cerrado nativo, sem autorização prévia de autoridade ambiental competente, em terras de domínio público da União.
Por outro lado, o réu arguiu que, em razão de possuir título definitivo da propriedade do imóvel, a área não pertence à União, não sendo, portanto, competente a Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.
Todavia, dos autos há indícios de que o local que teria sido desmatado encontra-se em área de área de domínio da União denominada Gleba Macacoari, registrada em nome da União Federal sob matrícula 286, fls. 112 do Livro 2A do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Macapá, conforme se depreende da certidão id. 250067457 - Pág. 54 e do mapa id. 250067457 - Pág. 55, referente a consulta de coordenadas geográficas requeridas pelo MPF ao INCRA.
A evidência de desmatamento em área pertencente à União Federal justifica a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da presente ação penal, ainda mais em razão de não haver nos autos elementos outros capazes de demonstrar que a área desmatada encontra-se totalmente inserida em imóvel particular.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa e firmo a competência do Juízo Criminal da Seção Judiciária Federal do Amapá para processamento e julgamento da presente ação penal.
II - DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUSCITADA PELA DEFESA A defesa do acusado ALEXANDRE MARCIO MENIN alega que a pretensão punitiva encontra-se prescrita, ao fundamento de que ao caso dos autos seria aplicável a regra constante do artigo 1º da Lei nº 9.873/99, o qual prevê que "prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de policia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado".
Ocorre que não assiste razão à defesa, porquanto o prazo prescricional previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/99 se refere ao exercício de poder de polícia pela administração pública no tocante à aplicação das sanções administrativas por infração à legislação, não se confundindo com as sanções penais em decorrência de cometimento de delitos criminais.
A previsão de sanções administrativas em decorrência do poder de polícia não é nada mais do que a materialização do princípio da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, haja vista que o direito penal se ocupa apenas da proteção de bens jurídicos relevantes.
Em razão desses princípios mostra-se comum na legislação ambiental a edição de normas que estabelecem, ao mesmo tempo, as infrações que serão objeto de apuração administrativa, logo irrelevantes para o direito penal, bem como a descrição de condutas que serão objeto de persecução penal, ante a importância e relevância do bem jurídico tutelado.
No caso dos autos é imputada ao acusado a conduta delitiva descrita no artigo 50-A da Lei nº 9.605/1998, considerada crime contra a flora.
Por se tratar de crime, devem ser observados os ditames do Código Penal acerca da prescrição.
Os prazos para a prescrição da pretensão punitiva estatal estão insertos no artigo 109 do Código Penal, o qual estabelece: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Importante destacar que o artigo 117, inciso I, do Código Penal estabelece que o curso da prescrição é interrompido pelo recebimento da denúncia ou da queixa.
Considerando que a pena cominada à conduta imputada ao réu ALEXANDRE MARCIO MENIN é a reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa (art. 50-A da Lei nº 9.605/1998), o prazo prescricional aplicado à espécie é de 8 (oito) anos, nos termos do inciso IV do art. 109 do CP, tendo sido interrompido com o recebimento da Denúncia em 22/05/2018 (id. 250067457 - Pág. 72-73 - Decisão).
Além disso, como não é possível, neste momento, concluir de forma segura que a área se encontrava desmatada em momento anterior ao ano de 2008, deve prevalecer neste momento processual o in dubio pro societate a fim de oportunizar a devida instrução probatória.
Portanto, tendo em vista os elementos constantes dos autos, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela defesa, cuja matéria poderá ser objeto de nova análise após o fim da fase instrutória.
III - DA ANÁLISE DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DAS DEMAIS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELA DEFESA Pois bem.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso dos autos não vislumbro elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
Ressalto que a denúncia não é inepta, porquanto atribuiu ao acusado o cometimento de fatos especificados e expôs todas as circunstâncias envolvendo a imputação.
A presença desses elementos permitiu a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
O MPF demonstrou na denúncia indícios veementes de materialidade e autoria delitivas, assim como lastro probatório mínimo, o que possibilitou o recebimento da exordial acusatória.
Em relação às provas, reporto-me integralmente à denúncia ofertada pelo órgão ministerial, em que foram apontados os elementos de informação que subsidiam a acusação, tais como: “I) Auto de Infração nº 9130668-E (fl. 4); II) Termo de Embargo nº 696163-E (fl. 5); III) Relatório de Apuração de Infrações Administrativas Ambientais do IBAMA/AP (fls. 6-7); IV) Relatório de Fiscalização do IBAMA/AP (fls. 7v.-8); V) Registro Fotográfico da Área Suprimida Sem Autorização do Órgão Competente (fl. 8v.); e VI) Demonstrativo de Alteração de Cobertura Vegetal (fl. 14)" (id. 250067457 - Pág. 3 - Denúncia).
Logo, não há que se falar em rejeição da denúncia, ante as provas encartadas nos autos.
No tocante à alegação de que a presente ação penal teria perdido o objeto em razão da anulação do auto de infração trazido aos autos como elemento de convicção, destaco que no ordenamento jurídico brasileiro vigora a independência de instâncias, sendo que decisões proferidas nas esferas cível ou administrativa não têm o condão de influenciar no processo penal.
Ademais, destaco que o caso dos autos se refere à apuração do crime ambiental que o acusada teria praticado, em tese, em área pertencente à União.
Nesse diapasão, impende destacar que a específica autorização para desmatamento de propriedade particular não concede o direito de desmatamento de área pertencente à União, ainda mais considerado a região amazônica e o bioma cerrado, especialmente protegido.
Por esses motivos, não deve ser acolhida tal alegação.
Quanto às alegações de ausência de dolo na conduta imputada e de erro de tipo, os elementos constantes dos autos não permitem, neste momento processual, de forma manifesta, concluir pela absolvição sumária do réu.
Constato que há a necessidade de se transpor a fase instrutória a fim de se evitar incursão indevida no mérito da causa - o que possibilitaria a formação de eventual juízo prematuro, que também poderá se dar em desfavor do réu.
As demais questões apresentadas dizem respeito ao próprio mérito da causa, razão pela qual devem ser aferidas no curso da instrução processual.
Por fim, tendo em vista o requerimento formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no id. 451801872, de realização de perícia para verificar a data aproximada em que o desmatamento ou a exploração econômica da floresta cessou, tendo em vista a pertinência e relevância para a causa, defiro-o.
A designação de expert e a intimação das partes para formulação de quesitos serão realizadas oportunamente, na fase instrutória, por despacho.
A instrução processual deve ocorrer a fim de possibilitar a produção probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto: i. rejeito a preliminar de incompetência suscitada pelo acusado e firmo a competência da Justiça Federal do Amapá, em Macapá, para processamento e julgamento da presente ação penal; ii. rejeito as preliminares de prescrição e inépcia da inicial arguidas pela defesa; iii. promovo juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, CPP; iv. defiro a prova pericial requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no id. 451801872; iv.1. a designação de expert e a intimação das partes para formulação de quesitos serão realizadas oportunamente, na fase instrutória, por despacho. v.
DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão do período pandêmico (COVID-19) e a pendência da realização de perícial deferida (item iv); v.1.
A audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação na Denúncia id. 250067457 - Pág. 2-4 - e para interrogatório do réu será designada oportunamente.
Determinarei por despacho as rotinas necessárias para realização do ato.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Intime-se o MPF e a defesa constituída.
Prazo: 5 (cinco) dias cada. 2.
Promova-se o cadastramento nos autos das testemunhas de acusação arroladas na Denúncia id. 115643857 - Pág. 3-4. 3.
Trasncorrido o prazo das partes, façam os autos conclusos para designação de perito.
CUMPRA-SE.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
28/10/2021 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2021 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2021 13:54
Proferida decisão interlocutória
-
07/05/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 11:31
Juntada de parecer
-
05/02/2021 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/12/2020 21:03
Juntada de Petição (outras)
-
23/11/2020 15:10
Juntada de Petição (outras)
-
12/08/2020 17:07
Juntada de Petição (outras)
-
05/08/2020 12:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCIO MENIN em 04/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 13:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 10:00
Processo suspenso ou sobrestado
-
23/07/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 06:00
Publicado Intimação em 22/07/2020.
-
22/07/2020 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 14:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/07/2020 14:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/07/2020 14:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 09/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2020 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/07/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 08:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCIO MENIN em 15/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 18:38
Restituídos os autos à Secretaria
-
13/07/2020 18:38
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
04/06/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 19:41
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/06/2020 19:39
Juntada de volume
-
06/03/2020 10:26
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
06/03/2020 10:26
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
03/03/2020 11:32
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
03/03/2020 11:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/07/2019 10:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N° 363/2019
-
21/05/2019 16:04
DEFESA PREVIA APRESENTADA - ALEXANDRE MARCIO MENIN
-
21/05/2019 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2019 14:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
15/05/2019 13:59
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
15/05/2019 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ALEXANDRE MARCIO MANIN
-
02/05/2019 09:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/04/2019 12:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/04/2019 13:36
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/04/2019 17:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/03/2019 13:08
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
06/09/2018 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2018 08:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/08/2018 11:35
REMESSA ORDENADA: MPF
-
30/08/2018 11:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/08/2018 13:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/07/2018 11:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
15/06/2018 10:47
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/06/2018 14:16
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/06/2018 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO,PROT.20543
-
05/06/2018 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2018 08:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/05/2018 14:43
REMESSA ORDENADA: MPF
-
29/05/2018 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/05/2018 14:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - ALEXANDRE
-
29/05/2018 09:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/05/2018 13:43
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/05/2018 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2018 10:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/05/2018 10:52
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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