TRF1 - 1004999-88.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
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08/04/2022 07:15
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 08:34
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 01:53
Publicado Sentença Tipo B em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 6ª VARA FEDERAL 1004999-88.2021.4.01.3100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] EXEQUENTE: LUIZ EDMUNDO COLARES GONSALVES EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO B (RESOLUÇÃO 535/CJF, DE 18/12/2006) SENTENÇA Trata-se de ação de execução contra a Fazenda Pública movida por LUIZ EDMUNDO COLARES GONSALVES contra UNIÃO FEDERAL, para perseguir crédito lastreado em título judicial.
A execução foi integralmente satisfeita por meio do depósito dos valores requisitados.
Decido.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”.
O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
In casu, a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Dispensada a expedição de alvará de levantamento, tendo em vista se tratar de requisição de pagamento do tipo precatório sem alvará, podendo a(s) parte(s) exequente(s) efetivar(em) o(s) saque(s) do(s) valor(es) depositado(s) em conta judicial junto às instituições financeiras.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
04/04/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 17:29
Juntada de Certidão
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04/04/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2022 15:35
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 15:35
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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04/04/2022 15:35
Juntada de Documento RPV
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27/01/2022 10:26
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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27/01/2022 10:26
Juntada de Certidão
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01/12/2021 11:37
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 08:36
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 15:03
Juntada de manifestação
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26/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 09:56
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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26/11/2021 09:56
Expedição de Documento RPV.
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23/11/2021 09:15
Juntada de manifestação
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22/11/2021 20:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/11/2021 20:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/11/2021 00:13
Publicado Sentença Tipo B em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1004999-88.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDMUNDO COLARES GONSALVES REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA LUIZ EDMUNDO COLARES GONSALVES, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ 15.621,18, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID's. 750587974, 750587975 e 750587976), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 20.736,42 (vinte mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pelo autor (ID. 755428485).
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas, ante a transação homologada.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 20% (vinte por cento), conforme requerido pela parte autora na petição id. 755428485. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/11/2021 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
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18/11/2021 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 09:44
Homologada a Transação
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10/11/2021 18:22
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 14:25
Juntada de manifestação
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28/09/2021 11:02
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 18:02
Juntada de Certidão
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25/08/2021 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 11:47
Conclusos para despacho
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23/08/2021 16:19
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2021 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2021 16:00
Juntada de réplica
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14/06/2021 23:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2021 23:48
Juntada de Certidão
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14/06/2021 23:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2021 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 23:32
Conclusos para despacho
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14/06/2021 22:17
Juntada de contestação
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07/06/2021 19:39
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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29/04/2021 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2021 15:21
Juntada de Certidão
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29/04/2021 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 15:48
Conclusos para despacho
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20/04/2021 09:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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20/04/2021 09:42
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2021 08:27
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2021 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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