TRF1 - 1006885-80.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006885-80.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARBAS ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o INSS (Ceab) para, no prazo de 30 (trinta) dias, retificar a implantação do benefício, que tem DIB em 28/01/2021 e DIP em 01/03/2022.
Antes de analisar os cálculos apresentados pela parte autora, DETERMINO a intimação do INSS (CEAB) para, no prazo de 30 (trinta) dias, dizer se o valor referente ao período entre a DIP fixada na sentença (01/03/2022) e o dia anterior ao efetivo início dos pagamentos administrativos (12/02/2024) será pago mediante complemento positivo ou mediante expedição de requisição de pagamento.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006885-80.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARBAS ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença ID 920546692, mantida pelo acórdão ID 1902780157, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-los, devendo apresentar comprovante de implantação do benefício aposentadoria por idade rural e planilha de cálculo do valor retroativo ou manifestação sobre a planilha já apresentada pelo autor (ID 1955138185).
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 22 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/09/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2022 23:59.
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05/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 00:20
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/05/2022 23:59.
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10/03/2022 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
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04/03/2022 17:15
Juntada de recurso inominado
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24/02/2022 00:24
Decorrido prazo de JARBAS ALVES DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
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09/02/2022 18:43
Juntada de Certidão
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006885-80.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JARBAS ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso, desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 196.672.299-8; DER: 28/01/2021 — id 756569014 pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifico que a parte autora apresenta como início de prova material: Comprovante de endereço atual – ano 2021 (id 756568997 pág. 5); CNIS do autor, sem vínculos urbanos (id 756569002); Certidão de Casamento do autor, constando profissão de lavrador – ano 1981(id 756569005); Certidão de nascimento dos filhos do autor, constando a profissão de lavrador – ano 1982/1983/1984 (id 756569005 pág. 2 a 5); Ficha de matrícula escolar dos filhos, constando profissão de lavrador – ano 1994/1995/1996/1997 (id 756569007, id 756569011 e id 756569013); Notas fiscais de produtos agrícolas – ano 2020/2021 (id 756569010); Ficha de assistência médica, constando profissão de lavrador (id 756569011 pág. 5) e CTPS do autor, sem vínculo urbano (id 756569014 pág. 22).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 62 anos de idade; casado com Irene Fereria da Silvaeira; 3 filhos; pais agricultores, sem terra; casou aos 23 anos de idade e foi morar na cidade; que sempre trabalhou roça de diária, fazendo cerca, roçando pasto; que, atualmente,, recebe noventa reais pela diária; sempre laborou por diária na roça; que a esposa não trabalha, é do lar; que nunca laborou na cidade; que se desloca da cidade ao campo todos os dias para trabalhar de moto; que é filiado ao PL (partido político); que nunca trabalhou para políticos; que possui um carro ano 1994; e que possui três filhos, uma trabalha na cidade e os outros dois na roça.
A primeira testemunha afirma que conhece o autor há mais de vinte e cinco anos; que o autor sempre laborou na lavoura; que o autor já trabalhou para a testemunha; que pagava o autor para laborar no bananal, por diária; que vendeu as terra há cerca de oito anos, e, após isso, o autor foi laborar para outros proprietários de imóvel rural; que nunca viu o autor exercendo atividade diversa do labor rural; que a esposa do autor, Sra.
Irene, já ajudou o autor no labor rural; que não tem ciência sobre quaisquer vínculos com políticos mantidos pelo autor.
A segunda testemunha afirma que conhece o autor desde a infância; que o autor sempre laborou no campo; que, atualmente, o autor labora para várias pessoas; que o autor tem serviço todas as semanas, por diária.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Existem prova material antigas e contemporâneas à data de entrada do requerimento.
O depoimento pessoal é coerente com quem sempre exerceu atividade rural, corroborado com a prova testemunhal.
Entende-se que ficou demonstrada a condição de segurada especial do autor em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial) em favor da parte autora, a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DIB/DER: 28/01/2021) e com data de início de pagamento (DIP: 1º/03/2022) e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 8 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2022 18:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/02/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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08/02/2022 18:40
Julgado procedente o pedido
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08/02/2022 18:39
Juntada de Ata de audiência
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08/02/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 18:30
Juntada de Certidão
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08/02/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 18:30
Julgado procedente o pedido
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08/02/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 16:03
Juntada de contestação
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26/11/2021 17:15
Decorrido prazo de JARBAS ALVES DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 12:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/02/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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10/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006885-80.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARBAS ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência (DE FORMA PRESENCIAL) de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/02/2022, às 17:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2021 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 15:14
Juntada de Certidão
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09/11/2021 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 11:13
Conclusos para despacho
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06/10/2021 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/10/2021 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2021 09:09
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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