TRF1 - 1004335-15.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004335-15.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PLANA PLASTICOS DE ANAPOLIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONIVAN RODRIGUES MARIANO - GO55361 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO A parte autora, ora exequente, deu início ao cumprimento de sentença apresentando os cálculos de liquidação id1025181780, no valor total de R$ 12.872,74, incluídos honorários sucumbenciais e reembolso das custas processuais adiantadas.
Posteriormente, apresentou novo cálculo id1385381271 incluindo multa do art. 523, § 1º, do CPC, além de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Decido.
O cálculo apresentado no id1385381271 não merece acolhimento, vez que a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, conforme previsto no § 2º do art. 534 do CPC.
Ademais, não cabem honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando não houver impugnação pela Fazenda, nos termos do § 7º do art. 85 do CPC.
Nesse contexto, considerando que a UNIÃO não se opôs aos cálculos apresentados pela parte autora no id1025181780, conforme manifestação expressa no id1485641364, HOMOLOGO o cálculo liquidação id1025181780 e fixo a execução no valor de R$ 12.872,74 (doze mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 11.789,55 devidos à exequente e R$ 1.083,19 a título de honorários advocatícios.
Expeçam-se as devidas RPVs.
Comprovado o depósito e levantamento das RPVs, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 2 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2022 00:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS - DETRAN/GO em 13/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:11
Decorrido prazo de PLANA PLASTICOS DE ANAPOLIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 30/08/2022 23:59.
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22/08/2022 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 19:23
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 16:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2022 00:18
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004335-15.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLANA PLASTICOS DE ANAPOLIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO/OFÍCIO SEPOD-CIV Nº 73/2022 Reclassifique-se o processo para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. ao DETRAN-GO para que regularize o motor e demais componentes do veículo IVECO/STRALIHD 450S38TN1, cor PRETA, placa BWZ-0046, chassi 93ZM2ARH068702608, nos termos dos arts. 7º e 8º da Resolução CONTRAN nº 282/2008.
Após, intime-se a Executada/UNIÃO para, caso queira, e nos próprios autos, impugnar a execução (id’s 1025181777, 1025181780 e 1025181788), no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.
Cópia deste despacho servirá como OFÍCIO destinado ao DETRAN-GO.
ANEXO: Cópia da sentença.
Anápolis/GO, 4 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 09:57
Conclusos para despacho
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07/05/2022 00:56
Decorrido prazo de PLANA PLASTICOS DE ANAPOLIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 17:15
Juntada de cumprimento de sentença
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11/04/2022 00:15
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004335-15.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLANA PLASTICOS DE ANAPOLIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO À vista do trânsito em julgado, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que lhe couber.
Decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão arquivados.
Anápolis/GO, 7 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/04/2022 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 11:57
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:43
Conclusos para despacho
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07/04/2022 09:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/01/2022 02:38
Decorrido prazo de PLANA PLASTICOS DE ANAPOLIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 21/01/2022 23:59.
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22/12/2021 08:47
Juntada de manifestação
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13/12/2021 09:30
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2021 09:29
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 18:33
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2021.
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26/11/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004335-15.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PLANA PLASTICOS DE ANAPOLIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONIVAN RODRIGUES MARIANO - GO55361 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por REBRAX RECICLAGEM BRASIL ANAPOLIS LTDA, em desfavor da UNIÃO, objetivando a regularização do veículo caminhão trator e semireboque IVECO/STRALIHD 450S38TN1, cor PRETA, placa BWZ-0046, chassi 93ZM2ARH068702608, bem como, subsidiariamente, indenização por danos materiais e morais.
Narra a parte autora, em síntese, que participou de leilão realizado pela Receita Federal do Brasil, no qual se sagrou vencedor, arrematando o veículo IVECO/STRALIHD 450S38TN1, cor PRETA, placa BWZ-0046, chassi 93ZM2ARH068702608 pelo preço de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais).
Alega que lhe foi fornecido pela Receita Federal um laudo de perícia criminal, lavrado em 23/01/2020, atestando que o veículo arrematado não apresentava vestígios de adulteração no chassi e no motor.
Aduz que, em 16/03/2021, ao realizar a vistoria para regularização do veículo junto ao DETRAN/GO, a empresa de vistoria SANPERES apresentou laudo pela reprovação do veículo, sob a alegação de que o motor encontrava-se com vestígios aparentes de adulteração.
Afirma ainda que, em razão disso, foi lavrado boletim de ocorrência pela Polícia Militar, em 16/03/2021, tendo que prestar esclarecimentos perante a autoridade policial.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A União apresentou contestação id671694475, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta a ausência de comprovação de conduta ilegal e lesiva da União, bem como não restou evidenciado nexo de causalidade capaz de imputar responsabilidade ao ente público federal. É o breve relato.
DECIDO.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
I.
Das preliminares de ilegitimidade ativa/passiva e ausência de interesse processual Analisando os autos, verifica-se que veículo objeto da presente discussão foi adquirido por meio de leilão realizado pela Receita Federal do Brasil, órgão que integra o ente federal.
Assim, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Por outro lado, quem sofreu os supostos danos causados pela Administração foi a pessoa jurídica REBRAX RECICLAGEM BRASIL ANAPOLIS LTDA.
Sendo assim, a referida empresa é parte legítima para propor a presente ação.
Por fim, no tocante à ausência de interesse processual, cabe destacar que o pedido da parte autora de remarcação do motor, depende, necessariamente, de determinação judicial, nos termos dos arts. 7º e 8º da Resolução CONTRAN nº 282/2008.
Sendo assim, afasto as preliminares suscitadas pela União.
II.
Da Responsabilidade Civil da União A teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, restou acolhida pelo nosso ordenamento jurídico a responsabilidade civil objetiva do Estado, com base na Teoria do Risco Administrativo, a qual dispensa a demonstração de culpa e dolo, bastando a comprovação da relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima.
Neste sentido: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Cabe destacar que com base na doutrina acolhida pelo ordenamento pátrio, uma vez constatada a omissão estatal, a responsabilidade deixa de ser objetiva e passa a ser subjetiva, sendo necessária a demonstração de culpa por parte da Administração.
Nas lições do mestre Marçal Justen Filho, “a responsabilidade civil extracontratual do Estado é produzida pela presença de três elementos.
Há necessidade de: a) dano material ou moral sofrido por alguém; b) uma ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado; e c) um nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal” (Curso de Direito Administrativo, 4ª edição revista e atualizada.
São Paulo: Saraiva, 2009).
Analisando os autos, verifica-se que a existência do dano é incontroversa, uma vez que restou demonstrada a aquisição do veículo pela parte autora, bem como sua posterior apreensão pela polícia civil (id671694477).
Desse modo, resta averiguar quanto à existência do nexo de causalidade, a fim de verificar se o evento danoso guarda relação com a ação ou omissão da União.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora arrematou por R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) um veículo Caminhão trator e semireboque, lote 29 do Leilão Edital nº 0120100/000001/2020, realizado em 08/12/2020, pela Receita Federal do Brasil, conforme documento id599205867 e id671694477.
Para permitir a regularização do veículo, a Receita Federal entregou a cada arrematante o laudo pericial e o comprovante de perdimento do veículo (id671694477).
Desse modo, a referida perícia, realizada pelo setor técnico da Polícia Federal, em 23 de janeiro de 2020, ao analisar os dados identificadores do veículo concluiu que tanto a numeração do chassi quanto do motor não apresentavam sinais visíveis de adulteração, conforme Laudo nº 037/2020 – SETEC/SR/PF/GO, id599205869, item IV.1, Tabela 2.
Ocorre que em 16/03/2021, ao realizar a vistoria para regularização do veículo junto ao DETRAN/GO, a empresa de vistoria SANPERES apresentou laudo pela reprovação do veículo, informando que “o conjunto alfa numérico do motor encontra-se com vestígios aparentes de adulteração por lixamento/remarcação” (id599205870).
Em razão disso, a Polícia Militar de Goiás lavrou Boletim de Ocorrência 18661090 (id599205871) e encaminhou o caso à Polícia Civil de Goiás.
Na sequência, a Seção de Identificação Veicular da Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás, ao periciar o veículo objeto desta ação, em 17 de março de 2021, apresentou Laudo de Perícia Criminal id599205872, com as seguintes conclusões: A gravação do conjunto de caracteres formadores do NIV, até a presente data, não apresenta vestígios de adulteração, todavia foi constatado evidências de remontagem (troca da cabine veicular); A gravação da numeração do motor estava remarcada, e não foi possível recuperar sua forma original; As etiquetas autocolantes e a plaqueta de identificação foram removidas; A gravação da seção identificadora do veículo (VIS) no vidro esquerdo, até a presente data, apresenta características de originalidade.
A plaqueta de carroceria apresentar evidências de transposição.
Por fim, o caso retornou à Unidade de Criminalística da Polícia Federal, onde foram realizados novos exames no veículo em questão, consoante informação técnica nº 051/2021 – SETEC/SR/PF/GO (id671094476, pág. 9/11) sendo constatado: “(i) divergências entre a numeração do motor e os padrões coletados e disponíveis; (ii) vestígios sutis de lixamento na superfície do motor; e (iii) inexistência de marcação anterior.
Sendo assim, não foi possível concluir, de forma categórica, com os exames realizados, que a marcação do motor seria a original”.
O Perito Criminal Federal ressaltou ainda que considerando a impossibilidade de recuperação da numeração anterior do motor, para sua regularização seria necessária a determinação judicial de remarcação do motor, conforme previsto nos arts. 7º e 8º da Resolução CONTRAN nº 282, de 26/06/2008.
Diante disso, constata-se que a conduta omissiva da Receita Federal, ao não cumprir o seu dever de vistoriar devidamente os veículos oferecidos como objeto de alienação, caracterizou a negligência e gerou danos ao autor, restando, assim, preenchidos os requisitos para a responsabilidade estatal.
Jurisprudência dos Tribunais Superiores também caminham neste sentido.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR MORTE DE PRESO EM CADEIA PÚBLICA.DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO (ART. 5º, XLIX, CF/88).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS.
SÚMULA 07/STJ. 1.
O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37 § 6º da Constituição, dispositivo auto-aplicável, não sujeito a intermediação legislativa ou administrativa para assegurar o correspondente direito subjetivo à indenização.
Não cabe invocar, para afastar tal responsabilidade, o princípio da reserva do possível ou a insuficiência de recursos.
Ocorrendo o dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado, caso em que os recursos financeiros para a satisfação do dever de indenizar, objeto da condenação, serão providos na forma do art. 100 da Constituição. 2.
A aferição acerca da ocorrência do nexo causal entre o dano e a conduta do agente público demanda a análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, interditada em sede de recurso especial por força da Súmula 07/STJ.
Precedentes desta Corte: RESP 756437/AP, desta relatoria, DJ de 19.09.2006; RESP 439506/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 01.06.2006 e RESP 278324/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 13.03.2006. 3.
In casu, o Juiz Singular e Tribunal local, com ampla cognição fático-probatória, concluíram pela obrigação de indenizar do Estado, ao argumento de que o ordenamento constitucional vigente assegura ao preso a integridade física (CF, art. 5º, XLIX) sendo dever do Estado garantir a vida de seus detentos, mantendo, para isso, vigilância constante e eficiente. 4.
Recurso especial desprovido. (REsp 936.342/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 20/05/2009) Ademais, quem compra um veículo em leilão realizado pela Receita Federal do Brasil, parte do pressuposto que está diante de uma compra segura, envolvendo um bem com procedência lícita.
Vale frisar que embora a parte autora tenha realizado todos os atos que lhe cabiam, foi impedida de exercer o seu direito pleno de propriedade.
Portanto, não sendo verificada qualquer causa excludente por eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, resta caracterizada a responsabilidade do Estado.
Nessa esteira, a Resolução CONTRAN nº 282, de 26 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a regularização da numeração de motores dos veículos registrados ou a serem registrado no País, prevê nos arts. 7º e 8º que a regularização de motores com numeração de origem adulterada deve ocorrer por meio de determinação judicial.
Confira-se: CAPÍTULO VII DA REGULARIZAÇÃO DE MOTORES COM NUMERAÇÃO DE ORIGEM ADULTERADA Art. 7º Deverão ser imediatamente encaminhados à autoridade policial os veículos que apresentarem numeração de motor nas seguintes situações: I - com a numeração em desacordo com o padrão do fabricante e que não atenda ao disposto no art. 6º; II - com a numeração removida por qualquer tipo de processo constatados pela vistoria, ou ainda, formalmente devolvidos pela autoridade competente e recuperados em decorrência de furto ou roubo, que serão regularizados conforme as regras de gravação previstas nas alíneas a e b do art. 10; III - com a numeração vinculada a veículo furtado ou roubado, exceto se a mesma constar na BIN para o veículo apresentado e se o fabricante informar que o mesmo foi montado com aquele motor.
Art. 8º Os motores enquadrados nos incisos I a III do art. 7º somente serão regularizados: I - mediante documento da autoridade policial competente atestando ao órgão executivo de trânsito a inexistência de impedimento legal para a regularização, situação em que será acrescentado ao número de registro existente do motor o diferencial DA/DF (decisão administrativa) + a sigla da UF, no cadastro da Base Estadual; II - através de determinação judicial, acrescentando-se ao número de registro existente do motor o diferencial DJ/DF (decisão judicial) + a sigla da UF, no cadastro da Base Estadual.
Sendo assim, a presente regulamentação deve ser aplicada ao presente caso, a fim de que o veículo em questão seja regularizado, conforme requerido pela parte autora.
III.
Dos Lucros Cessantes Os lucros cessantes referem-se ao quantum que a vítima deixou de lucrar na realização de sua atividade laborativa em virtude da apreensão do veículo ocorrida.
Todavia, não se verifica nos autos documentos que comprovem o lucro mensal médio percebido pela parte autora por meio do caminhão apreendido, sendo este ônus que lhe incumbia.
Logo, afasto a condenação em lucros cessantes.
IV.
Da indenização em danos morais O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, que lesionam direitos da personalidade, como a intimidade, a privacidade, a honra e a integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
A jurisprudência se firmou no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a duas finalidades, quais sejam, reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida.
Os tribunais superiores possuem jurisprudência consolidada acerca da possibilidade da pessoa jurídica sofre dano moral, caso a violação de direito afete sua reputação ou o seu nome no meio comercial.
Tal entendimento restou cristalizado no enunciado de súmula 227 do STJ, que assim dispõe: “Súmula 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Voltando os olhos ao caso concreto, verifica-se que em razão da conduta negligente por parte da União, o sócio da empresa e o motorista foram conduzidos à delegacia para prestar esclarecimentos, sendo lavrado boletim de ocorrência id. 599205871.
Desse modo, no presente caso é devida a indenização como forma de compensação pelo dano causado à imagem e à credibilidade nas relações comerciais da pessoa jurídica, de forma a reduzir o abalo à sua reputação perante terceiros.
Sendo assim, se divisa verdadeira ofensa a direitos da personalidade capaz de ensejar a condenação da União ao pagamento de danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar a regularização do motor e demais componentes do veículo IVECO/STRALIHD 450S38TN1, cor PRETA, placa BWZ-0046, chassi 93ZM2ARH068702608, nos termos dos arts. 7º e 8º da Resolução CONTRAN nº 282/2008.
Condeno a parte ré/União: a) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros moratórios desde a data da sentença (Súmula 362/STJ).
Para a correção monetária, deve-se usar o IPCA-E (STJ, 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), e, quanto à incidência de juros de mora, incidir-se-á a caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). b) ao pagamento das custas processuais adiantadas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2021 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 14:50
Juntada de contestação
-
14/07/2021 22:20
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
29/06/2021 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/06/2021 09:29
Juntada de outras peças
-
24/06/2021 21:53
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2021 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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