TRF1 - 1000185-27.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 19:54
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
17/11/2023 15:31
Juntada de manifestação
-
16/11/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 10:36
Decorrido prazo de JOSE DO SOCORRO MACIEL DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:03
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000185-27.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE DO SOCORRO MACIEL DA SILVA DESPACHO Acolho o pedido formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) no id. 1636253872.
Renove-se a tentativa de citação do réu JOSE DO SOCORRO MACIEL DA SILVA nos novos endereços informados pelo Parquet : a) RUA LELIO SILVA, 100, PARAISO, OIAPOQUE, 68980-000; b) BAMBUZAL, 33, INFRAERO, 68980-000, OIAPOQUE - AP.
Ciência ao MPF.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal -
04/08/2023 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2023 08:21
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2023 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:05
Juntada de manifestação
-
23/05/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/04/2022 14:18
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/03/2022 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/03/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 19:23
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 18:57
Juntada de manifestação
-
15/02/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 16:40
Juntada de diligência
-
13/01/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 15:23
Juntada de manifestação
-
13/12/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 02:16
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2021 17:31
Juntada de diligência
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27/11/2021 13:25
Decorrido prazo de Capitania dos Portos em Oiapoque em 26/11/2021 23:59.
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24/11/2021 09:58
Decorrido prazo de JOSE DO SOCORRO MACIEL DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
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19/11/2021 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 13:34
Juntada de diligência
-
19/11/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 10:12
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/11/2021 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 15:47
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 13:26
Outras Decisões
-
18/11/2021 01:24
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 10:26
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000185-27.2021.4.01.3102 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:A apurar EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
CONTRABANDO DE COMBUSTÍVEL.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
INTERESSE PÚBLICO NA PERSECUÇÃO PENAL.
PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
DENÚNCIA RECEBIDA.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de JOSE DO SOCORRO MACIEL DA SILVA, CPF nº *11.***.*80-49, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 334-A, § 1º, inciso II, c/c §3º, do Código Penal (id. 807612567 - Denúncia).
Narra a inicial acusatória, em síntese, que "No dia 06 de junho de 2021, nas proximidades da ponte Binacional Franco Brasileira, aproximadamente às 15h50, no rio Oiapoque, foi abordada pela Marinha do Brasil embarcação VANESSA, com nº de inscrição 0220116342, conduzida pelo Sr.
JOSÉ DO SOCORRO MACIEL DA SILVA, sendo que haviam 8 (oito) pessoas a bordo, quais sejam, o condutor supracitado e 7 (sete) passageiros, encontrando-se na embarcação, ainda, 240 litros de gasolina e 18 litros de óleo. [...] Considerando a internalização do combustível obtido na Guiana Francesa ocorreu sem prévia e expressa autorização da ANP restou configurado o crime de contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, II c/c §3º do Código Penal.” Ao final, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pede a condenação do denunciado pela prática da conduta delitiva imputada.
Por meio de cota (id. 807612567 - Pág. 6-7), o órgão ministerial ressaltou "que a pena mínima prevista para o crime narrado ultrapassa 2 anos, razão pela qual não cabe oferecimento de suspensão condicional do processo" e que ofereceu proposta de acordo de não persecução penal ao denunciado, mas não houve resposta tempestiva à notificação enviada.
No id. 773325455 a autoridade policial representou pela destinação do combustível e óleo aprendidos à capitania dos portos. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o exame da admissibilidade da denúncia se limita à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória" (Inq n. 3.113/DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 6/2/2015).
Portanto, não se exige prova cabal (STF - HC 93. 736-5/SP) ou inequívoca de existência e autoria do crime (STF - HC 88.153-0/RJ), tampouco juízo de certeza nessa fase prelibatória, sendo de todo suficiente apenas a probabilidade de cometimento do fato (STF - lnq. 2.052/AM e HC 88.533/SP).
Analisando os elementos apresentados pelo Ministério Público Federal, pelo menos nesse primeiro momento, restou demonstrada a justa causa para o recebimento da denúncia e o processamento do feito visando, por meio da instrução processual, a busca da verdade real de modo a subsidiar futuro pronunciamento do Estado-Juiz sobre o fato.
Quanto a isso, oportuno destacar que os elementos materiais carreados aos autos demonstram, nesse momento, a justa causa para o recebimento do feito, por todos os fatos narrados, em face do denunciado, mostrando-se adequado e prudente submeter as imputações e os elementos colhidos na fase investigativa ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, a denúncia foi instruída com documentos que revelam a existência, em tese, de conduta delitiva praticada pelo denunciado.Podem ser citados os seguintes documentos: I) Termo de apreensão nº 2534722/2021 (id. 626571458 - Pág. 5); II)Termo de declarações nº 2534647/2021 (id. 626571458 - Pág. 3); III) Ofício nº 36/AgOiapoque-MB (id. 626571458 - Pág. 6).
Ademais, a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve suficientemente o fato com todas as suas circunstâncias, apresenta elementos materiais aptos a arrimarem a imputação, além de qualificar e individualizar a conduta dos acusados, e conter pedido hígido de condenação.
Não se fazem presentes, ainda, quaisquer das causas de rejeição da denúncia.
Assim, mostram-se satisfeitos os indícios mínimos de materialidade delitiva e de autoria a fim de possibilitar o recebimento da exordial acusatória.
Por fim, entendo pertinente a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para que se manifeste acerca da representação id. 773325455 (autoridade policial), antes que este Juízo profira decisão sobre a destinação do combustível.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo a denúncia id. 807612567 em relação ao acusado JOSE DO SOCORRO MACIEL DA SILVA, brasileiro, barqueiro, natural de natural de Chaves/PA, nascido em 20/11/1970, filho de ORCINDA BARBOSA MACIEL e ARTUR FERREIRA DA SILVA, inscrito no CPF nº *11.***.*80-49 e RG nº 308435-SSP/AP, residente na Travessa Fransisco Serrano, n° 551, bairro Planalto, Oiapoque/AP, CEP 68907-44; Telefone: 96 999093931 FINALIDADE: Para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
Constem-se, ainda, as seguintes advertências: ADVERTÊNCIAS: (a) A advertência de que o acusado deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficientes), informar ao Juízo, para que lhe seja nomeado defensor dativo; b) A advertência de que se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP); c) A advertência ao acusado de que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP).
OBSERVAÇÃO: Constem-se no mandado de citação os documentos de praxe.
DETERMINAÇÕES FINAIS Promova-se a reclassificação deste feito para classe de Ação Penal.
Retire-se o sigilo, se houver (Art. 277, §5º, do Provimento COGER).
Cadastrem-se as partes.
Comunique-se ao DPF para alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC).
Intime-se o MPF, COM URGÊNCIA, para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas acerca da representação de destinação do combustível formulada pela autoridade policial (id. 773325455), tendo em vista o acondicionamento precário do combustível.
Decorrido referido prazo, ou com a manifestação do MPF, façam os autos conclusos.
RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Nesta data, conferi a correição do cadastramento da autuação no PJE, sendo necessário: 1) a inclusão no PJe, campo PARTES, OUTROS INTERESSADOS, das testemunhas arroladas pela acusação: i.
ED WILLIAM DOS SANTOS FRANCO, militar da marinha, matrícula 99186012 e lotado(a) em Oiapoque-AP; ii.
DAVID EDUARDO PEREIRA REIS, militar da marinha, matrícula 87069229 e lotado(a) em Oiapoque-AP. 2) a alteração da situação do denunciado no PJe, nas INFORMAÇÕES CRIMINAIS, em EVENTOS CRIMINAIS, para "Recebimento da Denúncia". 3) o cadastramento, nos "Dados específicos da classe" no PJE e no SNBA/CNJ, dos BENS APREENDIDOS constantes no Termo de apreensão nº 2534722/2021 (id. 626571458 - Pág. 5).
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 5ª Vara Federal - SJAP Respondendo pelo acervo criminal da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP -
16/11/2021 15:23
Juntada de manifestação
-
16/11/2021 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 14:52
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 12:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/11/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 17:26
Recebida a denúncia contra JOSE DO SOCORRO MACIEL DA SILVA - CPF: *11.***.*80-49 (INVESTIGADO)
-
09/11/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:15
Juntada de denúncia
-
20/10/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/10/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/08/2021 20:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/08/2021 20:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2021 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2021 15:16
Juntada de manifestação
-
12/07/2021 12:15
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:14
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 11:42
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/07/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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