TRF1 - 1038895-05.2020.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 14:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/01/2022 02:38
Decorrido prazo de FARMACIA NOVA REPUBLICA LTDA. - ME em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 18:31
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1038895-05.2020.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014 e ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106 POLO PASSIVO:FARMACIA NOVA REPUBLICA LTDA. - ME SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA em face de FARMÁCIA NOVA REPÚBLICA LTDA - ME.
Em face da impossibilidade de citação do executado por falta de elementos essenciais, o exequente foi intimado para suprir os dados faltantes, todos mediante expedição de intimação via PJE, o que é pessoal para todos os efeitos, tendo deixado transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado em todas as oportunidades. É o relatório.
Decido.
Embora intimado expressamente a impulsionar a execução, o exequente não se manifestou.
Ora, nos termos do art. 485, III, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, por não promover os atos e diligências a seu cargo.
Ao uniformizar sua jurisprudência sobre a questão, o STJ editou a súmula 240, nos seguintes termos: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” No entanto, em se tratando de execução fiscal, o STJ mitigou a aplicação da súmula 240, dispensando qualquer requerimento por parte do executado, conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
PEDIDO EXPRESSO DA PARTE CONTRÁRIA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.120.097/SP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 120.097/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a "inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ". 2.
Intimada pessoalmente a exequente para se manifestar, sob pena de extinção do feito, a apresentação tardia de resposta tem-se por configurada sua inércia, haja vista tratar-se de prazo peremptório.
Precedentes: AgRg no REsp 1.434.146/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/06/2014; AgRg no REsp 1457991/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2014; AgRg no REsp 1433885/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/06/2014. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no REsp 1435715/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014).
No caso dos autos, apesar de intimado pessoalmente por meio de intimação eletrônica via PJe, com a finalidade de promover o andamento da execução, o exequente não se manifestou tempestivamente, circunstância que autoriza a extinção do processo por abandono da causa, vez que se trata de prazo peremptório.
Ante o exposto, julgo extinta a execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III c/c art. 318, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS, 11 de março de 2021.
ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
24/11/2021 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2021 00:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 13/07/2021 23:59.
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21/05/2021 10:33
Juntada de Certidão
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21/05/2021 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 10:33
Outras Decisões
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11/05/2021 10:31
Conclusos para decisão
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18/03/2021 15:11
Juntada de documentos diversos
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15/03/2021 19:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/03/2021 11:26
Conclusos para decisão
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18/12/2020 07:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 17/12/2020 23:59.
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20/11/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 13:03
Conclusos para decisão
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05/11/2020 14:45
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 04/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2020 11:18
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2020 10:53
Juntada de Certidão
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08/10/2020 14:25
Outras Decisões
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17/08/2020 15:09
Conclusos para despacho
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17/08/2020 15:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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17/08/2020 15:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/08/2020 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2020 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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