TRF1 - 1002717-35.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/09/2022 15:53
Juntada de Informação
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14/09/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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12/06/2022 18:43
Juntada de contrarrazões
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28/05/2022 01:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 27/05/2022 23:59.
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26/05/2022 15:36
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002717-35.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARCELOS MIRANDA - GO54129 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos pelo réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (id 827447095), ao argumento de que a sentença (id 785030450) apresenta “omissão”, no que tange à análise dos vínculos do RPPS sem comprovação por meio de CTC.
Decido.
Razão não assiste ao embargante quando afirma ser omissa a sentença prolatada.
Cumpre ao juiz, no momento de fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem até a solução jurídica encontrada, à luz do convencimento alcançado.
Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (grifei).
Pois bem.
A pretensa “omissão” suscitada pelo embargante, seja ela de fato ou direito, deve ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pela Turma Recursal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direto aplicável à espécie.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da sentença, não se avistando autêntica “omissão” que dê azo aos presentes embargos declaratórios.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto a melhor aplicação da lei, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes do recurso aviado.
Deste modo, inexistem reparos a serem feitos na sentença (id 785030450).
Ex positis, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/05/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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26/02/2022 01:22
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/02/2022 23:59.
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02/12/2021 18:25
Juntada de contrarrazões
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27/11/2021 15:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 26/11/2021 23:59.
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23/11/2021 13:03
Juntada de embargos de declaração
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11/11/2021 01:48
Publicado Sentença Tipo A em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002717-35.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARCELOS MIRANDA - GO54129 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 200.237.832-4; DER: 03/03/2021 – id. 531182394 - Pág. 1).
Decido.
O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
A controvérsia no presente caso se resume ao tempo de contribuição da parte autora à data de entrada do requerimento administrativo (DER) para a percepção da aposentadoria por idade urbana.
Compulsando-se estes autos, nota-se, pelo CNIS (id. 563376367 - Pág. 33/49), que a parte autora possui contribuições junto ao INSS na qualidade de empregado e contribuinte individual.
A parte autora possui atualmente 65 anos (documento de identidade id. 531182383 - Pág. 1), tendo preenchido o requisito da idade em 2020, ou seja, faz-se necessário a comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão de aposentadoria por idade urbana a parte autora.
O INSS aduz que certas contribuições estão extemporâneas, referente aos recolhimentos como contribuinte individual.
Nota-se que a parte autora laborou como empregado, conforme CNIS (id. 563376367 - Pág. 33/49), o que se presume o recolhimento de acordo com as exigências legais, sendo irrelevantes as contribuições como contribuinte individual vertidas abaixo do mínimo legal, haja vista que o autor contribuiu de forma concomitante como empregado, o qual o referido vínculo não consta irregularidades no CNIS.
Dessa forma, contabilizando-se os períodos de contribuição registrados no CNIS (id. 563376367 - Pág. 33/49) da parte autora destinados a RGPS até a DER, chega-se ao tempo total de contribuição de 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de contribuição (conforme cálculo abaixo).
Esse o cenário, o tempo de contribuição é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 03/03/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/12/2021), renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Transitada em julgada a ação, o INSS, no prazo de 15 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, a serem pagas por RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Defiro o benefício da gratuidade.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2021 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 15:30
Juntada de Certidão
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09/11/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 15:30
Julgado procedente o pedido
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28/09/2021 10:13
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 23:32
Juntada de contestação
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20/05/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 14:57
Conclusos para despacho
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07/05/2021 09:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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07/05/2021 09:12
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2021 19:01
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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