STJ - 0003152-27.2009.4.01.9199
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo Sergio Domingues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:44
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator) - pela SJD
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07/04/2025 08:01
Distribuído por sorteio ao Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES - PRIMEIRA TURMA
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20/03/2025 11:57
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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11/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.004198-2/RO RELATORA: CAMILE LIMA SANTOS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
GENITORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL INDICANDO AUXÍLIO FINANCEIRO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o benefício de pensão por morte.
Requer a reforma da decisão a fim de que seja concedido o benefício, alegando ter sido comprovada a relação de dependência da parte autora em relação ao de cujus.
Não foram ofertadas contrarrazões. 2.
O benefício de pensão por morte é devido desde que comprovados os seguintes requisitos: qualidade de segurado do falecido, e a qualidade de dependente o beneficiário, nos termos do art. 16 da Lei 8213/91. 3.
A teor do disposto no art. 16, § 4º da Lei 8.213/91, A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 4.
In casu, a controvérsia cinge-se à qualidade de dependente da parte autora genitora do de cujus. 5.
Na hipótese, para comprovar a condição de dependente, foi juntada aos autos apenas RG (fl.13), Certidão de Nascimento(fl.14) Certidão de óbito (fl.15), Receita médica apontando a de cujus como responsável da autora, Nota fiscal do mercado em que é autorizado a requerente comprar na ficha da falecida (fl.18-19).
Sem embargo, a autora è época do óbito não trabalhava, o que leva à conclusão da dependência financeira da autora com relação à filha. 6.
Por sua vez, as testemunhas corroboraram as alegações no sentido de que a autora recebia auxílio financeiro da de cujus.
Observe-se que aquela tem recolhimentos e não vínculo empregatícios após o óbito, não havendo contradição na prova oral. 7.
Assim, faz jus a autora ao benefício de pensão por morte, com DIB na DER, em 02\08\1999.
Atrasados pelo MCJF (TEMA 905 STJ).
Resalva do entendimento da Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA810 STF).
Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113\2021. 8.
Antecipação de tutela deferida para implantação do benefício em 30 dias. 9.
Recurso da parte autora provido.
Sentença reformada.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA -
09/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de fevereiro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados, com até 48 de antecedência, para o e-mail [email protected] Salvador, 8 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
26/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de fevereiro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 25 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
12/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 26 de novembro de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Solicitações para sustentação oral deverão ser encaminhadas através do e-mail [email protected], com antecedência de até 48 horas do início da sessão.
Salvador, 11 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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