TRF1 - 1002384-83.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
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01/12/2022 18:25
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 02:02
Publicado Ato ordinatório em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002384-83.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P.
D.
S.
D.
O.
REPRESENTANTE: ANA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE novamente a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 16 de novembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
16/11/2022 17:47
Juntada de Certidão
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16/11/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 00:48
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2022 23:59.
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04/10/2022 04:20
Publicado Ato ordinatório em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002384-83.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P.
D.
S.
D.
O.
REPRESENTANTE: ANA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados (RPV).
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 30 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
30/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
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22/09/2022 15:23
Juntada de manifestação
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24/08/2022 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:25
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:23
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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12/08/2022 12:23
Expedição de Documento RPV.
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12/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
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04/08/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 01:00
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 03/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002384-83.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P.
D.
S.
D.
O.
REPRESENTANTE: ANA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte RÉ.
Expeça-se RPV.
Anápolis/GO, 22 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/07/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
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22/07/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 17:03
Conclusos para despacho
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27/05/2022 14:11
Juntada de manifestação
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11/05/2022 12:41
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2022 23:59.
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22/03/2022 02:19
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
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14/03/2022 00:22
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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12/03/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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11/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002384-83.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P.
D.
S.
D.
O.
REPRESENTANTE: ANA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 10 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/03/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
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10/03/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 11:57
Conclusos para despacho
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10/03/2022 11:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/12/2021 15:47
Juntada de documento comprobatório
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30/11/2021 14:33
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2021 15:41
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 26/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:49
Publicado Sentença Tipo A em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002384-83.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P.
D.
S.
D.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER TEIXEIRA DE ANDRADE - GO30172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que P.
D.
S.
D.
O. (menor), representado pelo seu genitor ANA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA, objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 708.536.703-3; DER: 14/05/2020 – ID 514675437 – pág. 20).
Decido.
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:(Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Nesse passo, foi determinada a realização de perícia médica (ID 649264448) para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, que chegou a conclusão de que o periciando apresenta “retardo mental” (quesito “1”), possuindo deficiência/impedimento intelectual de grau elevado para “todas as áreas da vida diária e civil” (quesitos “2”).
Ademais, a deficiência prejudica-lhe o desenvolvimento físico e mental e a autora não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participação da sociedade (quesitos “4” e “5”) Restou prejudicado a definição da data de início da deficiência/impedimento (quesito “6”), sendo a deficiência/impedimento de longo prazo, visto que segundo a expert “tende a permanecer como está” (quesito “7”).
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Dessa forma, entendo que a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Do Cádunico A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único esta comprovada pelo documento (id. 559406435).
Dessa forma, a parte autora preenche o segundo requisito.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende do laudo social apresentado (id. 570667350) o seguinte quadro: Da situação familiar – o autor reside com a mãe e a irmã (menor).
Das condições de moradia: o autor reside em casa alugada, há três anos, trata-se de um imóvel pequeno, construído em terreno com outro imóvel, nos fundos do lote, situado em rua pavimentada, com rede de água tratada e sem rede de esgoto, de fácil acesso e com infraestrutura regular.
O imóvel está em bom estado de conservação. É servido de luz elétrica, água encanada, o piso é revestido de cerâmica.
Da renda familiar: Conforme o CNIS (id. 788000994) a renda do grupo familiar é de R$ 990,73 (novecentos e noventa reais e setenta e três centavos), proveniente do labor da mãe do autor (R$ 330,24 per capita).
Despesas da família: As despesas com água, luz, gás de cozinha e aluguel são de R$ 705,00 (setecentos e cinco reais); e com alimentação e transporte são de R$ 500,00 (quinhentos reais); relacionado a medicamentos e tratamento médico é utilizado o SUS.
Portanto, chega-se a quantia total de R$ 1.205,00 (um mil e duzentos e cinco reais).
Sendo assim, conclui: “Evidenciou-se através da visita domiciliar que o requerente reside em condições simples.
A casa é pequena e abriga poucos bens.
O requerente vivencia situação de enfermidade.
Considerando os dados coletados e análise de estudo sócio-econômico ora apresentado, considera-se que o requerente deve, pois ser considerado pessoa com hipossuficiência econômica no momento.” Em que pese a renda per capita mensal encontrar-se um pouco acima de ¼ do salário mínimo, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade.
Esse o cenário, conforme informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade.
Em relação ao veículo automotor de propriedade da mãe do autor, o mesmo não afasta por si só o direito a obtenção do referido benefício ao autor, visto que neste caso em especifico, a propriedade de um veículo pela genitora faz com que em caso de necessidade, a serventia do mesmo se designa para locomoção do filho portador de deficiência em grau elevado (conforme perícia médica).
Portanto, deveras o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, o benefício deve ser concedido à pessoa “que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Nessa toada, preenchido os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, a pretensão merece acolhida e o benefício implantado a contar da data de entrada do requerimento administrativo (14/05/2020).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar da data de entrada do requerimento NB: 708.536.703-3 (DIB: 14/05/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/12/2021) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Transitada em julgada a ação, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, a serem pagas por RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPV’s da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2021 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 15:45
Juntada de Certidão
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09/11/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 15:44
Julgado procedente o pedido
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25/10/2021 08:53
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:13
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 10:50
Juntada de contestação
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02/09/2021 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 11:12
Juntada de Certidão
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27/08/2021 12:12
Perícia designada
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24/07/2021 09:27
Juntada de laudo pericial
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07/06/2021 23:18
Juntada de laudo pericial
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28/05/2021 11:31
Juntada de documento comprobatório
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26/05/2021 18:20
Juntada de Certidão
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26/05/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 16:44
Conclusos para despacho
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25/04/2021 09:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/04/2021 09:50
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2021 19:38
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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