TRF1 - 1016200-84.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2022 21:28
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 04:37
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM RONDONIA em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 23:17
Juntada de Informações prestadas
-
01/06/2022 01:09
Decorrido prazo de ACRE MADEIRAS & ENERGIA ALTERNATIVA LTDA - ME em 31/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 11:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/05/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2021 02:26
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM RONDONIA em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 02:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 16/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 22:25
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 11:27
Juntada de manifestação
-
24/11/2021 05:59
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1016200-84.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ACRE MADEIRAS & ENERGIA ALTERNATIVA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILTON MESSIAS DOS SANTOS - AC2407 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM RONDONIA e outros DECISÃO ACRE MADEIRAS EIRELI impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato coator do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando seja deferida liminar para determinar ao Impetrado que proceda a análise e emissão das Licenças de Exportação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sem requerimento prévio na plataforma SISCITES.
Requer, ainda, o deferimento do LPCO (procedimento de autorização de exportação), sem necessidade da juntada de novos documentos pelo impetrante.
Em apertada síntese, alega o impetrante demora excessiva na análise e emissão do documento DOF exportação, acarretando transtornos e prejuízos diversos.
Sustenta que é indispensável que o impetrado emita as autorizações em tempo hábil, não podendo ser superior ao prazo de validade da DOF, permitindo flexibilidade ao exportador para se ajustar aos prazos portuários.
Sendo assim, requer a fixação de prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para a análise e resposta por parte do impetrado (IBAMA) ao exportador.
Esclarece, ainda, que a presidência do IBAMA emitiu Ofício circular nº 49/2021/GABIN, datado de 02/07/2021, determinando a utilização da plataforma SISCITES para a emissão de todos os tipos de autorizações.
Alega a parte impetrante que o IBAMA apresenta graves dificuldades para a utilização da plataforma suso mencionada, notadamente em razão da falta de capacitação do seu pessoal.
Afirma que a demora excessiva no prazo de análise e emissão das autorizações ocorrem nos seguintes processos administrativos: a) 02024.002820/2021-26; b) 02024.002871/2021-58; c) 02024.002931/2021-32; d) 02024.002926/2021-20; e) 02024.002932/2021-87 e f) 02024.003148/2021-96.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do receio de dano irreparável pela demora no deferimento da ordem.
Pretende a impetrante a imediata emissão das Licenças de Exportação, sem requerimento prévio na plataforma SISCITES, bem como o deferimento do LPCO (procedimento de autorização de exportação), sem necessidade da juntada de novos documentos pelo impetrante.
No caso em foco, em linha de cognição sumária, não verifico, estar preenchido o requisito da plausibilidade do direito, fundado em prova inequívoca.
De certo que o exercício da atividade administrativa deve estar permeado pela eficiência (EC n. 19/98), o que implica, dentre outras situações, em se refutar veementemente a mora abusiva na apreciação dos regulares pedidos realizados pelos administrados.
A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no art. 49 estabeleceu expressamente o dever da Administração de explicitamente emitir decisões no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação motivada pelo mesmo prazo.
Conquanto esteja na data de hoje transcorrido o prazo de 30 dias para análise do pleito administrativo, há que se elucidar que referido prazo, caracteriza-se como impróprio, ante a ausência de consequência para o seu descumprimento.
Há que se considerar, ainda, as notórias deficiências de recursos materiais e humanos, bem como os casos em que se necessita de maiores esforços para sua análise.
Analisando os processos administrativos colacionados pela impetrante (IDs 779130489 - Documento Comprobatório (Doc. 12 02024.002820 2021 26 compressed), 779130491 - Documento Comprobatório (Doc. 13 02024.002871 2021 58 compressed), 779142946 - Documento Comprobatório (Doc. 14 02024.002931 2021 32 compressed), 779142950 - Documento Comprobatório (Doc. 15 02024.002926 2021 20 Acre mad NF 5019 compressed),779142953 - Documento Comprobatório (Doc. 16 02024.002932 2021 87 Acre Mad NF 5018 5029 compressed) e779142956 - Documento Comprobatório (Doc. 17 02024.003148 2021 96 compressed), verifico que a administração vem dando andamento adequado aos processos, indicando, inclusive que se encontra aguardando manifestação, conforme Processo SEI n. 02024.003214/2021-28, o qual o impetrante não se desincumbiu em colacionar a cópia integral, a fim de se verificar a alega omissão/demora na emissão de documento de exportação, circunstância que obsta a análise do pleito liminar.
Ressalte-se que nos processos ID 779142953 - Documento Comprobatório (Doc. 16 02024.002932 2021 87 Acre Mad NF 5018 5029 compressed) e 779142956 - Documento Comprobatório (Doc. 17 02024.003148 2021 96 compressed) a própria impetrante deu azo ao atraso na análise dos pleitos visto que foram verificadas pendências que deveriam ser justificadas pela impetrante, circunstância que corrobora para a demora na análise do pleito administrativo.
Logo, nessa primeira análise, por ausência de documentos hábeis a configurar a certeza e plausibilidade do direito da impetrante, não estão preenchidos os requisitos da liminar, não sendo possível neste momento enxergar direito líquido certo a ser tutelado pelo Judiciário.
Com efeito, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena, após a apresentação das informações pela autoridade coatora.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, nos termos do art. 7ª, I, da Lei 12.016/09.
Ciência ao órgão de representação judicial.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal -
22/11/2021 09:41
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
19/10/2021 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/10/2021 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
08/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Razões de apelação criminal • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012334-45.2017.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Rosiel Barbosa Coelho
Advogado: Elane Chaves de Lacerda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2017 11:58
Processo nº 0012334-45.2017.4.01.3900
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Rosiel Barbosa Coelho
Advogado: Elane Chaves de Lacerda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 13:50
Processo nº 0004315-70.2018.4.01.3300
Lucinalva Macario da Conceicao das Merce...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafael Souza Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2018 00:00
Processo nº 0013726-94.2019.4.01.3400
Luciano Barbosa de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2019 00:00
Processo nº 0032524-40.2018.4.01.3400
Maria Catarina de Jesus Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Terezinha Soares Bonfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2018 00:00