TRF1 - 1016037-97.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 18:12
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 18:12
Juntada de Certidão
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22/05/2022 00:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2022 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2022 00:23
Conclusos para despacho
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02/05/2022 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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02/05/2022 09:14
Juntada de cálculos judiciais
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28/03/2022 12:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/03/2022 12:07
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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28/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 12:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:40
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA em 23/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:32
Publicado Sentença Tipo C em 03/03/2022.
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26/02/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016037-97.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - AP599 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA SENTENÇA – TIPO C Cuidam os autos de Ação sob Procedimento Comum Ordinário ajuizada por Sandra Regina Martins Maciel Alcântara em face da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Amapá, objetivando “O DEFERIMENTO da liminar de cumprimento de obrigação de fazer,inaudita altera pars, para que a OAB - Amapá, ora Requerida, passe a publicar – imediatamente – TODOS os procedimentos que envolvam despesas, de modo que fiquem disponíveis no link do “Portal da Transparência”, do site: https://oabap.org.br/portal-datransparencia/financeiro/relatorios/balancetes-contabeis, na forma e prazos definidos pelo Provimento 185/2018 da OAB Nacional”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença, com a imposição à ré dos encargos decorrentes da sucumbência.
Instruiu o pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Pelo despacho id. 822181569, determinou-se, no prazo de 15 (quinze) dias, o seguinte: “Nesse passo, Intime-se a parte autora para que, com esteio no art. 10 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça acerca de sua legitimidade ativa; acerca da ausência de interesse processual por inadequação da via eleita; e para manifestar-se, expressamente, quanto ao interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, por tratar-se de requisito da petição inicial (art. 319, VII, do CPC); sob pena de indeferimento da petição inicial”.
A parte autora manteve-se inerte.
Pelo despacho id. 913026686, determinou-se o seguinte: “1 - Tendo em vista o decurso do prazo do despacho de Id 822181569, intime-se, pela derradeira vez, a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito (art. 485, III e § 1º, do CPC). 2 - Decorrido o prazo supracitado, retornem os autos conclusos”.
Persistiu a inércia. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC que: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Vertendo análise sobre os autos, infere-se que, tendo o impetrante sido regularmente intimado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, manteve-se silente, deixando escoar o prazo assinalado sem qualquer providência, especial circunstância a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito.
ISSO POSTO, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Custa processuais a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
24/02/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
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24/02/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 14:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/01/2022 22:02
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 19:30
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA em 27/01/2022 23:59.
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17/12/2021 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 12:38
Juntada de Certidão
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17/12/2021 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 11:45
Conclusos para despacho
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17/12/2021 02:27
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:30
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 12:26
Publicado Despacho em 23/11/2021.
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23/11/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1016037-97.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - AP599 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA DESPACHO Trata-se de processo de conhecimento com pedido de tutela provisória ajuizado por SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO AMAPÁ, objetivando a concessão de provimento judicial para: a) “o deferimento da liminar de cumprimento de obrigação de fazer, inaudita altera pars, para que a OAB - Amapá, ora Requerida, passe a publicar – imediatamente – TODOS os procedimentos que envolvam despesas, de modo que fiquem disponíveis no link do “Portal da Transparência”, do site: https://oabap.org.br/portal-da[1]transparencia/financeiro/relatorios/balancetes-contabeis, na forma e prazos definidos pelo Provimento 185/2018 da OAB Nacional;" b) no mérito, “a CONDENAÇÃO, em definitivo, da Requerida, ao cumprimento das obrigações de fazer, descritas nos pedidos liminares ao norte referidos (item “1)” e “2)” deste tópico), devendo ser aplicada a multa diária e pessoal (astreintes), no valor de R$10.000,00, no caso de descumprimento das decisões proferidas pelo este juízo." Relata-se, na exordial, que: A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, através de seu Conselho Federal aprovou Provimento 185/2018 que, em consonância com o Art. 37 da Constituição Federal, e Art. 8º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de acesso a informação), determina procedimentos a serem observados e seguidos pela Seccionais Regionais da OAB, relativamente à transparência, notadamente com relação aos atos contábeis, especialmente por envolver receita proveniente das contribuições de seu membros associados, nos termos seguintes. (...) De uma análise perfunctória restou constatado que, especialmente nos Anos de 2020 e 2021, não se encontram disponibilizadas as informações consoante prescreve a citada Provimento 185/2018, uma vez que no “Portal da Transparência” da entidade, não se encontram presentes as informações obrigatórias para um acompanhamento e análise continuada dos interessados em saber da boa e regular aplicação dos recursos arrecadados, nos termos preconizados pelo Provimento transcrito ao norte. (...) De fato, ao se adentrar nos dias 21 e 22 de outubro proximos passados, no link do “Portal da Transparência”, disponível ao acesso de todos, no site: https://oabap.org.br/portal-da[1]transparencia/financeiro/relatorios/balancetes-contabeis, o impetrante constatou, de imediato, que não estão sendo inseridas nenhuma das informações sobre as movimentações contábeis da instituição.
Em outras palavras, constatou-se que, mesmo a entidade realizando elevadas despesas com obras – vide anexo -, estas despesas jamais foram disponibilizados, na íntegra, através da internet, no mencionado sítio eletrônico que, pelo que parece, de nada serve.
Importante frisar, que essa conduta omissiva e ilegal da diretoria da OAB - Amapá, ora Requerida, em não viabilizar que a instituição dê a devida publicidade e transparência para suas despesas e contratações, evidencia que os atos estão eivados de má-fé e prováveis interesses escusos. (...) Posto tudo isso, é inconteste a violação de normas legais e princípios constitucionais, bem como a recalcitrância do Presidente da OAB - Amapá em cumprir com suas obrigações de ofício, o que caracteriza ato passível de interferência judicial, nos termos em que se pleiteia, no sentido correspondente a dar transparência e publicidade às despesas e suas contratações de produtos e serviços.
Com efeito, as condutas omissivas descritas e comprovadas pelo impetrante, correspondem a violações das normas constitucionais e ao art. 8º, da Lei de acesso a informação (lei 12.527/2011) bem como ao Provimento 185 do Conselho Federal da OAB.
A autora advoga em causa própria.
Custas iniciais recolhidas. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos.
Profiro o seguinte despacho: Trata-se de ação de conhecimento, que se desenvolve pelo rito comum, por meio do qual a parte autora busca, em apertada síntese, que a Demandada promova a devida publicidade e transparência para suas despesas e contratações, passando a regularizar as pendências existentes no “Portal da Transparência” da Seccional da OAB no Amapá, divulgando as informações obrigatórias na forma definida pelo art. 8º, da Lei de acesso a informação (lei 12.527/2011), previsto na Lei Complementar n. 131/2009, bem como ao Provimento 185 do Conselho Federal da OAB.
Cuida-se, portanto, de ação que tem por objeto a defesa de interesses difusos, direitos coletivos ou direitos individuais homogêneos, o que enseja detida avaliação quanto à via processual adequada para a garantia da tutela coletiva almejada.
A legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, de modo que a ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão.
Nesse passo, Intime-se a parte autora para que, com esteio no art. 10 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça acerca de sua legitimidade ativa; acerca da ausência de interesse processual por inadequação da via eleita; e para manifestar-se, expressamente, quanto ao interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, por tratar-se de requisito da petição inicial (art. 319, VII, do CPC); sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por fim, diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise do pedido de tutela provisória.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
19/11/2021 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 12:34
Juntada de Certidão
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19/11/2021 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 12:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/11/2021 13:54
Conclusos para decisão
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11/11/2021 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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11/11/2021 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2021 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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