TRF1 - 1005051-97.2021.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/08/2022 09:14
Juntada de Informação
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06/08/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
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21/07/2022 23:18
Juntada de Certidão
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21/07/2022 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 23:18
Ato ordinatório praticado
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16/07/2022 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:15
Juntada de recurso inominado
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30/06/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 16:37
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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30/06/2022 16:37
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 10:11
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA.
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28/03/2022 11:42
Juntada de Ata de audiência
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24/03/2022 16:56
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:01
Juntada de outras peças
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11/03/2022 09:52
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 08:00 SALA 03 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA .
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11/03/2022 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/02/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 10:13
Juntada de manifestação
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25/02/2022 02:14
Decorrido prazo de JOAO LOPES BRAGA em 24/02/2022 23:59.
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07/02/2022 23:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/02/2022 22:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/12/2021 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2021 15:06
Juntada de Certidão
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10/12/2021 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 14:26
Juntada de emenda à inicial
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19/11/2021 01:49
Publicado Despacho em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1005051-97.2021.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LOPES BRAGA Advogado do(a) AUTOR: JOEL DE SOUZA ANDRADE - PA29920 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que as tutelas provisórias nos Juizados Especiais possuem caráter excepcional, conforme apregoa o Enunciado FONAJE nº 26 (são cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional), evidenciando que ela somente se justifica antes da oitiva do réu, em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficientemente hábil a redundar no perecimento do direito almejado pelo autor ou, ainda, na hipótese de a cientificação do requerido motivá-lo a adotar alguma conduta que venha a frustrar a eficácia de uma tutela jurisdicional futura, devidamente demonstrada pela parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC, o que não se afigura no caso em testilha por conta dos elementos de prova que instruem o feito, postergo a apreciação da tutela de urgência ou evidência perseguida para o momento da prolação da sentença.
Considerando, ainda, que, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, bem como deve se fazer acompanhar com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias: 1.
Procuração ( ) Regularizar a representação processual juntando aos autos procuração original, com a qualificação da(s) parte(s) (a naturalidade, o estado civil, a profissão, o endereço completo, o RG e o CPF), devidamente datada e assinada, não rasurada, outorgada dentro do prazo não superior de 6 meses antes do ajuizamento.
Em caso de procuração firmada por pessoa analfabeta, a procuração deverá ser confeccionada, nos termos do Art. 595, do Código Civil. "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", devendo conter a digital da parte autora (outorgante), a assinatura e os documentos pessoais (RG e CPF) do assinante, bem como assinatura de duas testemunhas. 2.
Comprovante de residência ( ) Juntar aos autos comprovantes (legíveis) de que reside em área sujeita à jurisdição desta Subseção.
Esclarecendo que, se tratando de documento em nome de terceiro, a residência deve ser confirmada por meio de declaração por este assinada e cópia do documento de identidade. 3.
Indeferimento administrativo ( ) Juntar cópia do indeferimento administrativo do benefício pleiteado ou, ainda, comprovar que a autarquia previdenciária tenha excedido o prazo de 90 (noventa) necessário a apreciação da solicitação administrativa; 4.
Valor da Causa ( ) Emendar a petição inicial indicando o valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC. ( ) Informar se renuncia ao valor que excede a alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos no Juizado Especial Federal. 5.
Documentos ( ) Indicar, precisamente, os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, na qualidade de segurado especial, esclarecendo, inclusive, qual o proprietário do imóvel rural (Enunciado FONAJEF nº 186). ( ) Juntar aos autos prova documental (inicio de prova material), na qual conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rural, baseada em cadastro governamental ou certidão/declaração oficial contemporâneos ao fato que se pretenda provar, esclarecendo que a contemporaneidade é verificada considerando a data de registro, emissão e autenticação do cadastro ou documento.
Desde já, fica esclarecido que não serão admitidos como início de prova documentos cuja informalidade no preenchimento e alteração torne inviável a averiguação da data e facilitem a simulação de dados, como prontuários médicos manuscritos e fichas de matrícula escolar, bem como que certidões e declarações emitidas por entes municipais/estaduais devem vir com a indicação do cadastro ou processo administrativo em que se baseou o servidor que a emitiu. ( ) Juntar título de terra ou documentos equivalentes que subsidiaram o contrato de comodato/parceria coligido aos autos.
Frise-se que em se tratando de terras devolutas de propriedade estatal, deverá ser promovida a juntada de certidão/declaração oficial ou documento público baseado em cadastro governamental, não sendo admissível mero instrumento particular ou outros documentos que possuem caráter meramente declaratório (declaração de ITR, contrato de comodato, declaração de confrontantes, recibo de compra e venda sem reconhecimento cartorário, etc.), na forma do parágrafo único, do art. 408, do CPC. ( ) Certidão de nascimento da criança. ( ) Documentos pessoais da parte autora (certidão de nascimento ou casamento, CPF e RG), inclusive dos menores eventualmente representados. ( ) Certidão de óbito. ( ) Juntar EXAMES e LAUDOS MÉDICOS recentes que acusem a existência de moléstias incapacitantes e viabilizem a realização de perícia técnica.
Frise-se que em sendo o caso do Enunciado FONAJEF nº 164, a juntada dos laudos e exames deverão ser posteriores a última sentença de improcedência, evidenciando que houve o agravamento da enfermidade a qual, supostamente, estaria lhe gerando a incapacidade. ( ) Comprovante de inscrição no cadastro único (CADUNICO), com situação atualizada nos últimos dois anos, juntando os documentos pessoais de todos os membros que compõem o grupo familiar. 6.
Autenticidade de documentos ( x ) O advogado deverá manifestar-se acerca da autenticidade dos documentos juntados com a inicial, declarando expressamente que teve contato pessoal com os documentos originais, que eles não possuem indícios visíveis de adulteração e que o advogado pessoalmente produziu as cópias/fotos utilizadas no processo, que reproduzem fielmente a integralidade dos documentos originais, nos termos do art. 425, IV, do CPC.
A parte autora deverá cumprir TODAS as diligências assinaladas com um “X”, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após análise do(s) processo(s) listado(s) no relatório de prevenção, foi constatado não haver fato gerador de litispendência ou coisa julgada.
Junto aos autos a tela de consulta aos sistemas gerenciais do CNIS.
Castanhal-PA, 15 de novembro de 2021.
JUIZ FEDERAL assinado eletronicamente -
17/11/2021 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
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17/11/2021 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 11:03
Conclusos para despacho
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01/09/2021 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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01/09/2021 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2021 18:31
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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