TRF1 - 1007294-56.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 10:05
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:11
Decorrido prazo de VALDIR ALVES DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 07:58
Juntada de diligência
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02/09/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 16:38
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 01:43
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 15:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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28/02/2022 13:07
Juntada de impugnação
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03/12/2021 13:06
Decorrido prazo de VALDIR ALVES DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 05:33
Publicado Despacho em 25/11/2021.
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25/11/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 22:34
Juntada de contestação
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24/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007294-56.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP's que estejam assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou os respectivos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho – LTCAT expedido por um desses profissionais, referente aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 23 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2021 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 10:09
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2021 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 09:54
Conclusos para despacho
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20/10/2021 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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20/10/2021 22:16
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2021 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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