TRF1 - 0007033-47.2018.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2022 10:29
Juntada de documentos diversos
-
03/02/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 02:18
Decorrido prazo de MAURICIO KRAEMER UGHINI em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:18
Decorrido prazo de ODILON DORVAL DA CUNHA KLEIN em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:18
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES ARANTES em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA em 16/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 11:16
Juntada de outras peças
-
11/11/2021 11:13
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2021 10:07
Decorrido prazo de DANIELLA MONTICELLI MANSO GUIMARAES em 08/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 01:03
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
30/10/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0007033-47.2018.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE ARCANJO PEREIRA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLA MONTICELLI MANSO GUIMARAES - TO8603, MAURICIO KRAEMER UGHINI - TO3956-B, EVANDRO BORGES ARANTES - TO1658, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA - TO5414 e ODILON DORVAL DA CUNHA KLEIN - TO5454-B S E N T E N Ç A - I - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de JOSE ARCANJO PEREIRA JUNIOR, CARLA MARTA VAZ ARAUJO DE PAULA e WALDECY RODRIGUES, devidamente qualificados, imputando ao primeiro denunciado a prática das infrações penais tipificadas no artigo 89, caput, c/c artigo 84, §2º, ambos da Lei n. 8.666/93 e no artigo 312 c/c artigo 327, §2º, ambos do Código Penal, e aos dois últimos acusados o cometimento dos crimes descritos no artigo 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 e no artigo 312 do Estatuto Repressivo.
Segundo a peça inicial acusatória: […] O Município de Palmas/TO e o Ministério do Trabalho e Emprego celebraram o Convênio n° 752.801/2010, que previu a transferência de R$ 858.058,79 e tinha por objeto o estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a integração e operacionalização das funções e ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda (SPETR), de intermediação de mão de obra, seguro-desemprego, qualificação social e profissional, certificação profissional, fomento às atividades empreendedoras e informações sobre mercado de trabalho com a manutenção dos Centros Público de Emprego, Trabalho e Renda.
Conforme apontado pelo Tribunal de Contas da União na Auditoria TC 042.210/2012-7 e na Tomada de Contas Especial TC 028.486/2013-7, houve o fracionamento do objeto do convênio, a fim de permitir que as despesas relativas a compras e prestações de serviços pudessem ser realizadas mediante contratos que não ultrapassassem os limites da dispensa de licitação.
Ou seja, em vez da realização de licitação na modalidade “concorrência”, optou-se, de modo deliberado, mas não motivado, pela pulverização das contratações, mediante inexigibilidades ou dispensas de licitação (quadro anexo), muitas das quais sequer foram formalizadas.
Nesse cenário é que foi escolhida a empresa TECNOPLAN CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, de propriedade CARLA MARTA VAZ ARAÚJO e WALDECY RODRIGUES, para a realização de estudo prospectivo que visava subsidiar a implantação do SINE em Palmas/TO, ao custo de R$ 35.000,00 (Processo n° 2011029987) […].
Como se vê, o caso dos autos não se confunde com a mera inobservância de formalidades legais.
Cuida-se, como será demonstrado ao longo da instrução, de violação da regra de licitação para a contratação de serviço de caráter ordinário, com o consequente comprometimento da escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Precisamente em razão do açodamento em contratar diretamente a empresa de sua preferência pessoal, há indícios de que o estudo não foi entregue, além do que a versão posteriormente disponibilizada à fiscalização sequer atendia às especificações definidas pela própria Superintendência do Trabalho […].
Nos meses de junho a setembro de 2011, de forma consciente e voluntária, JOSÉ ARCANJO PEREIRA JÚNIOR, na qualidade de Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Emprego de Palmas, inexigiu licitação fora das hipóteses legais com a finalidade de contratar diretamente a empresa Tecnoplan Consultoria e Assessoria Ltda para a realização de estudo prospectivo acerca da implantação do SINE municipal em Palmas/TO.
CARLA MARTA VAZ ARAÚJO e WALDECY RODRIGUES, sócios da referida empresa, participaram ativamente do processo de contratação ilegal junto ao órgão municipal (vide declarações de f. 40) e dela se beneficiaram.
A contratação remete ao Processo Administrativo n° 2011029987.
Embora tal processo tenha sido autuado somente em 05.07.2011, seu primeiro ato consiste em solicitação de compra de serviços datada de 22.06.2011, subscrita por JOSÉ ARCANJO […].
No mesmo dia (22.06.2011), JOSÉ ARCANJO elaborou justificativa indicando a necessidade da contratação da empresa Tecnoplan, mas nada discorrendo acerca de trabalhos pregressos ou da notória especialização dela, limitando-se a exaltar, de modo genérico, o currículo de um dos seus sócios.
De início, nota-se que o Secretário JOSÉ ARCANJO não pretendia simplesmente contratar a realização de estudo técnico, mas já apontava sua predileção em que tal estudo fosse elaborado pela empresa TECNOPLAN.
E o fez à luz de proposta de prestação de serviço não datada, elaborada por CARLA MARTA em nome da empresa, após ter sido contactada pelo próprio Secretário Municipal (vide f. 40).
Com a finalidade de concretizar a escolha de tal empresa, JOSÉ ARCANJO emitiu o Despacho n° 04/2011, de 02.09.2011, por meio do qual resolveu “declarar a contratação por inexigibilidade de licitação à TECNOPLAN CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA”, no valor total de R$35.000,00.
Ora, embora a justificativa para a contratação tenha se baseado na hipótese de inexigibilidade prevista no art. 25, II c/c art. 13, I, da Lei 8.666/93, não se demonstrou, nem mesmo remotamente, a inviabilidade de competição.
Além de não ter sido demonstrada a notória especialização da pessoa jurídica contratada, o objeto do referido processo não se amoldava ao critério de singularidade do serviço, razão pela qual a competitividade do certame não poderia ter sido suplantada pela inexigibilidade.
Trata-se, a bem da verdade, de serviço ordinário, o qual, apesar do seu caráter intelectual, poderia ter sido realizado por qualquer empresa competente da área […].
Demais disso, não houve contrato escrito com a empresa, de modo que a avença é nula de pleno direito e não deveria ter operado qualquer efeito (art. 60, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93) […].
Nos meses de outubro a dezembro de 2011, de forma consciente e voluntária, JOSÉ ARCANJO PEREIRA JÚNIOR, na qualidade de Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Emprego de Palmas, desviou dinheiro público do Convênio n° 752.801/2010 em proveito alheio, ao determinar e promover os pagamentos em favor da Tecnoplan Consultoria e Assessoria Ltda no bojo do Processo n° 2011029987, após ter atestado falsamente o recebimento de serviços não prestados ou incompatíveis com o objeto da contratação e que, portanto, não tiveram serventia.
Os sócios da Tecnoplan, CARLA MARTA VAZ ARAÚJO e WALDECY RODRIGUES, participaram da suposta execução contratual, inclusive emitindo as notas fiscais ora questionadas, e beneficiaram-se com os pagamentos indevidos recebidos pela empresa.
Os pagamentos corresponderam à prestação de serviço descrita nas Notas Fiscais n° 257, emitida em 07.10.2011, e n° 258, datada de 01.12.2011.
Na mesma data da emissão das notas, assumindo o risco de não realizar a devida conferência, JOSÉ ARCANJO apressou-se a atestar falsamente que os serviços haviam sido prestados […]. À luz de tais notas fiscais e dos atestos falsos, foram realizados os pagamentos mesmo diante da inexecução do objeto contratado.
Ressalta-se que o tal estudo prospectivo não consta dos autos do Processo n° 2011029987 e sequer foi encontrado na Superintendência do Trabalho e Emprego […].
Não há, portanto, qualquer comprovação de que o estudo tenha sido tempestivamente elaborado e entregue ao órgão contratante.
Como o referido estudo não foi encontrado no órgão público, a equipe de autoria do TCU solicitou à empresa que o apresentasse.
A análise da versão que foi disponibilizada revelou que, ainda que tivesse sido prestado, o serviço não atenderia às especificações invocadas para justificar a contratação […].
Em que pese a inexecução do objeto contratado, JOSÉ ARCANJO atestou a prestação dos serviços como se estivessem regulares, dando causa, assim, ao desvio de dinheiro público (R$35.000,00) em proveito alheio, mediante o pagamento por serviços não executados.
Para além do fato de o estudo não ter sido localizado no órgão público e não haver comprovação de sua efetiva entrega, é oportuno destacar que, mesmo em se considerando a versão posteriormente apresentada pela Tecnoplan, o responsável pelo atesto “deveria ter verificado a aderência do estudo produzido às especificações e às normas aplicáveis ao objeto”, conforme apontado pelo próprio TCU.
Não é crível que um secretário municipal de uma capital, administrador de formação, com certa experiência na administração pública e munido de um corpo de servidores a orientá-lo, tenha atestado, às cegas, o recebimento de serviços sem sequer verificar suas especificações.
A envergadura e as atribuições do cargo em questão não permitem tamanho descaso com a coisa pública.
Não por outra razão, o mencionado agente público restou condenado no âmbito do TCU, que constatou “o desvio de verbas federais mediante, a simulação de prestação de serviços e realização de compras junto a empresas que, embora devidamente remuneradas, não adimpliram suas obrigações contratuais” (vide Acórdão n° 11509/2016 – 2ª Câmara) […].
A denúncia veio acompanhada de inquérito policial e do rol de testemunhas (ID 170739350 - Pág. 4/16) e recebeu juízo prelibatório afirmativo em 01.10.2018 (ID 170739352 - Pág. 258/264).
Citado (ID 170739354 - Pág. 122/123), o réu JOSE ARCANJO PEREIRA JUNIOR apresentou resposta à acusação, no bojo da qual contestou a versão dos fatos apresentada pelo MPF e sustentou a tese de atipicidade da conduta a ele atribuída.
Por fim, pugnou por sua absolvição e arrolou testemunhas (ID 170739352 - Pág. 279/294).
Por seu turno, o acusado WALDECY RODRIGUES foi citado (ID 170739354 - Pág. 138/139) e respondeu aos termos da denúncia, oportunidade em que alegou a inépcia da peça exordial e negou a ilicitude do ato de contratação direta.
Ao final, requereu a sua absolvição e a produção de prova testemunhal (ID 170739354 - Pág. 147/204 e ID 170739368 - Pág. 43/44).
Também citada (ID 170739368 - Pág. 227/229), a acusada CARLA MARTA VAZ ARAUJO DE PAULA apresentou resposta à acusação, alegando a inépcia da denúncia e a insuficiência de provas quanto aos fatos nela narrados.
No mérito, aduziu que a contratação direta teria sido efetivada de maneira lícita.
Em arremate, protestou por sua absolvição e, genericamente, pela produção de provas (ID 170739368 - Pág. 230/249).
Por meio da decisão de saneamento de ID 170739368 - Pág. 261/274, este Juízo ratificou o provimento que recebeu a denúncia, indeferiu os pedidos genéricos de produção de provas formulados pelas defesas dos acusados, bem como designou audiência de instrução.
As testemunhas de acusação JOCELINO MENDES DA SILVA JUNIOR e JOAQUIM CÉSAR NAVA SOUSA e as testemunhas de defesa GESSELMA ALVES DOS SANTOS LIMA, SERGIO SKEFF CUNHA, SUELI DOS SANTOS AGUIAR e MARIZÂNGELA SOUSA REIS foram inquiridas no bojo da audiência designada.
As defesas dos réus JOSE ARCANJO PEREIRA JUNIOR e WALDECY RODRIGUES desistiram da oitiva das demais testemunhas arroladas.
No mesmo ato, todos os acusados foram interrogados (ID 431463368).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram na fase de diligências complementares (ID 431463368 - Pág. 2).
Em alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação dos réus em relação ao delito de dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação e por sua absolvição quanto ao crime de peculato (ID 453716374).
Na sequência, os acusados CARLA MARTA VAZ ARAUJO DE PAULA e WALDECY RODRIGUES apresentaram suas razões finais, ocasião em que requereram a sua absolvição, diante da alegada atipicidade dos fatos sub judice e da suposta ausência de dolo na conduta narrada pela acusação (ID 460635370).
Por fim, o réu JOSE ARCANJO PEREIRA JUNIOR apresentou seus memoriais, no bojo dos quais pugnou por sua absolvição, alegando que os fatos descritos na denúncia seriam atípicos e que não teria restado comprovada a presença do elemento subjetivo exigível à configuração dos crimes que lhe foram imputados (ID 524688450).
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. - II - Inicialmente, observo que o feito seguiu seu curso regular, garantindo-se o contraditório às partes, com o livre exercício de todas as faculdades processuais asseguradas pelo ordenamento jurídico.
Superada a questão, cumpre assinalar que não foram suscitadas preliminares pelas defesas dos acusados.
De toda forma, saliento que concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, porque as condutas atribuídas aos réus assumem relevância no campo da tipicidade penal (formal e material).
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal.
Estão presentes, portanto, as condições da ação. - III - Pesa contra os réus JOSE ARCANJO PEREIRA JUNIOR, CARLA MARTA VAZ ARAUJO DE PAULA e WALDECY RODRIGUES a acusação pela prática das infrações penais tipificadas no artigo 89 da Lei n. 8.666/93 e no artigo 312 do Código Penal, que descrevem as seguintes condutas típicas: Art. 89.
Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único.
Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Art. 84 […]. §2º A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Art. 312.
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Art. 327 […]. §2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
A análise do artigo 89 da Lei n. 8.666/93 permite inferir com clareza que o dispositivo comporta dois tipos penais distintos.
O caput, que trata de crimes próprios, tipifica três condutas distintas, consistentes em, dolosamente, dispensar ou deixar de exigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade de licitação. É fundamental que, em relação a esta conduta, o sujeito ativo seja servidor, na concepção ampla do artigo 84, que, à semelhança do artigo 327 do Código Penal, define tal conceito para fins de aplicação dos tipos penais da Lei n. 8.666/93.
Consoante adverte José Paulo Baltazar Júnior, em relação ao crime trazido pelo caput do dispositivo legal em comento, “trata-se de norma penal em branco, pois as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, bem assim as formalidades relativas a tais procedimentos são estabelecidas pela Lei de Licitações” (BALTAZAR JR., José Paulo.
Crimes Federais. 10. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 886).
Sobre os atos de dispensar ou de inexigir a licitação (artigos 24 e 25 da Lei n. 8.666/93) fora das hipóteses legais, afirma Marçal Justen Filho que “a punição penal incide não apenas quando o agente ignorar as hipóteses previstas para a contratação direta, mas também quando, de modo fraudulento, simular a presença de tais requisitos.
A ausência de observância das formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade de licitação somente é punível quando acarretar contratação indevida e retratar o intento reprovável de agente (visando produzir o resultado danoso).
Se os pressupostos da contratação direta estavam presentes, mas o agente deixou de atender à formalidade legal, a conduta é penalmente irrelevante” (JUSTEN FILHO, Marçal.
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 17. ed.
São Paulo: RT, 2016, p. 1399).
Na esteira do que ora se afirma, predomina atualmente na jurisprudência a necessidade de comprovação, por parte da acusação, da existência de um especial fim de agir, exigido pelo tipo subjetivo deste delito, consistente na consciência e vontade de dispensar ou inexigir a licitação com o fim específico de ocasionar danos ao erário, seja mediante atos de locupletamento, seja mediante o direcionamento e favorecimento no ato de contratação, em benefício de terceira pessoa, já que, nesse caso, fatalmente não haveria a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração (STF, Plenário, Inq. 3077, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJ 29.03.12; STJ, REsp n. 1.185.582, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJ 21.11.13; STJ, 5ª Turma, AgRgREsp 1.199.871, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJ 08.05.14).
No tocante ao ato consumativo, atualmente, observam-se diversos precedentes da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal e da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que consideram que, para a consumação do delito em comento, é fundamental que seja comprovada pela acusação, além do já mencionado “especial fim de agir”, a ocorrência de dano, como produto do ato de dispensa ou inexigibilidade indevidas.
Nesse sentido, observam-se os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Inq. n. 2646/RN (Tribunal Pleno) e do Inq. n. 3077/AL (Rel.
Min.
Dias Toffoli), ocasiões em que se afirmou que, além de exigir o dano, o delito em questão seria de tendência interna transcendente, a demandar a intenção de produzir prejuízos aos cofres públicos mediante atos de direcionamento com contratações em sobrepreço.
O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, em diversos precedentes, concluiu pela necessidade de comprovação de prejuízo para que seja admitida a punição pelo delito do artigo 89 da Lei n. 8.666/93 (AP 480/MG, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJ 29.06.07; HC n. 299.029/GO, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 23.9.2015).
Por todo o exposto, constata-se que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, somente existirá o crime do artigo 89 da Lei n. 8.666/93 se o Ministério Público lograr êxito em comprovar que, da contratação indevida mediante violação aos preceitos da lei de licitações, adveio resultado danoso (dano ao erário) em razão da conduta do agente.
Assim, para o STJ, o crime em apreço seria crime material, exigindo-se, para a sua consumação, a ocorrência de um resultado naturalístico.
Por fim, registro que, atualmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caminha para a modificação de seu entendimento no que toca ao ato consumativo do delito do artigo 89 da Lei n. 8.666/93, diante de sua natureza formal, sendo irrelevante, por tal corrente jurisprudencial, a prova do resultado danoso.
Segundo precedentes recentes da 1ª Turma, para a punição pelo crime do artigo 89 da Lei n. 8.666/93, exigir-se-ia, tão somente, a comprovação do dolo específico em relação à finalidade do agente de lesar o erário, obter vantagem indevida ou beneficiar patrimonialmente o particular contratado, ferindo, com isto, a essência do ato licitatório, consistente na impessoalidade da contratação.
Consoante tal entendimento, que começa a ganhar força na Suprema Corte, por se estruturar como norma penal em branco, o tipo penal do artigo 89 da Lei n. 8.666/93 demanda que a conduta seja objeto de punição apenas quando restar demonstrado que: (i) o caso não se enquadra nas hipóteses legais de dispensa ou de inexigibilidade; e (ii) as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade não foram observadas.
Não se exigiria, por essa leitura jurisprudencial, a prova da existência de dano material para a consumação deste crime.
Porém, tal circunstância não afastaria a necessidade de que, “para adequação da conduta à norma penal, sua prática revele desvalor maior para o ordenamento jurídico do que a observância parcial ou imperfeita das normas procedimentais”.
Nesse sentido, elenca a Suprema Corte três critérios que deverão ser observados para a prolação de um juízo condenatório.
Há que se perscrutar, considerando-se o caráter formal do delito, se a conduta foi embasada: (i) em parecer jurídico idôneo, lavrado pelo órgão competente, sem que haja indícios de que o ato tenha consubstanciado mera formalidade, ou etapa da suposta empreitada criminosa; (ii) se a denúncia narra um especial fim de agir consistente em propiciar lesão ao erário, seja pela adoção de proposta inidônea ou desvantajosa, seja pelo escopo de promover ou de admitir o enriquecimento ilícito dos acusados; e, por fim, (iii) se de fato constou da peça exordial a descrição de um vínculo subjetivo entre os agentes para a prática delitiva imputada (voto proferido pelo Min.
Luiz Fux no RE 696.533, em 06.02.2018).
Por seu turno, no que se refere ao crime de peculato, o bem jurídico penalmente protegido abrange dois aspectos distintos.
Em primeiro plano, objetiva-se garantir o bom funcionamento da Administração Pública, bem como o dever do funcionário público de se conduzir com lealdade e probidade no desempenho de suas funções.
Em segundo plano, objetiva-se proteger a integridade do patrimônio mobiliário do Poder Público.
O tipo penal em comento possui sujeito ativo próprio, de modo que somente pode figurar como agente o funcionário público ou aquele assim equiparado, na forma do artigo 327, caput e §1º, do Código Penal.
Os sujeitos passivos, por sua vez, são o Estado e as demais entidades de direito público, elencadas no artigo 327, §§1º e 2º, do Estatuto Repressivo.
O pressuposto do crime de peculato propriamente dito é a posse anterior de maneira lícita ou legítima de coisa móvel pública (dinheiro, bem ou valor de natureza móvel), da qual o funcionário público, pela facilidade proporcionada pela função, apropria-se indevidamente.
A posse, que deve preexistir ao crime, deve ser exercida pelo agente em nome alheio, ou seja, em nome do Poder Público.
Pelo termo “posse”, mencionado no caput do referido dispositivo legal, deve-se entender não apenas a posse juridicamente considerada, como também a mera detenção atribuída ao servidor no exercício de suas funções.
A confiança depositada no funcionário público que recebe a coisa, objeto material do crime de peculato, é proveniente de imposição legal, em razão do cargo público exercido pelo agente. É mister que receba o bem em razão do cargo que exerce, significando que a entrega da coisa ao agente deve ser feita em decorrência de sua competência ou atribuição funcional, circunscrevendo-se o ato às atribuições inerentes ao cargo que ocupa.
O verbo “apropriar-se” tem o significado de assenhorear-se, tomar como sua, apossar-se.
Apropriar-se é tomar para si, isto é, inverter a natureza da posse, passando a agir como se dono fosse de coisa móvel pública, que está em poder do agente em razão do cargo.
O elemento subjetivo do crime de peculato é o dolo, constituído pela consciência e vontade de transformar o bem em coisa sua.
Ao comentar as modalidades de peculato, esclarece José Paulo Baltazar Júnior que se trata de um “crime de variadas formas.
O caput descreve o chamado peculato-próprio, caracterizado pela anterior posse do dinheiro, valor ou qualquer bem móvel por parte do funcionário.
Caso inverta o título da posse e se aproprie, se assenhore da coisa, cometerá o agente o peculato-apropriação, primeira das figuras descritas no tipo.
Caso desvie o bem, ou seja, o empregue em fim diverso daquele a que era destinado, em proveito próprio ou alheio, haverá peculato-desvio, igualmente previsto na cabeça do artigo, de modo que também tem como pressuposto a anterior posse do bem, valor ou dinheiro.
Já o parágrafo primeiro prevê o chamado peculato-furto, no qual o funcionário subtrai o bem ou concorre para que seja subtraído, embora não esteja ele na sua posse (…).
Pressuposto material, à semelhança do que se dá com a apropriação indébita (CP, art. 168), é a posse, entendida como a possibilidade de disposição material da coisa, fora da esfera de vigilância de outrem.
Quer dizer: o agente tem, em razão do cargo, a posse legal da coisa, sem vício algum” (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo.
Crimes Federais. 8ª ed.
Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2012, p. 144/145).
Feitas estas breves considerações preliminares acerca dos crimes imputados na peça acusatória, passo à análise da materialidade e autoria delitivas.
Narra a peça inicial acusatória que, nos meses de junho a setembro do ano de 2011, o acusado JOSE ARCANJO PEREIRA JUNIOR, no exercício do cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Emprego de Palmas/TO, teria inexigido licitação fora das hipóteses legais, com a finalidade de contratar diretamente a empresa TECNOPLAN CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, pertencente aos acusados CARLA MARTA VAZ ARAUJO DE PAULA e WALDECY RODRIGUES, visando realizar um estudo prospectivo acerca da demanda do mercado de trabalho local para subsidiar a implantação do SINE nesta capital.
Posteriormente, o réu JOSE ARCANJO teria desviado verbas públicas federais oriundas do Convênio n. 752.801/2010, celebrado entre o município de Palmas/TO e o extinto Ministério do Trabalho e Emprego, em proveito dos réus CARLA MARTA e WALDECY RODRIGUES.
Por esta razão, atribuiu-se aos acusados o cometimento dos ilícitos penais trazidos pelo artigo 89 da Lei n. 8.666/93 e no artigo 312 do Código Penal (ID 170739350 - Pág. 4/16).
Não obstante, finda a instrução, entendo que as provas careadas aos autos foram insuficientes para demonstrar a ocorrência de dolo nas condutas dos acusados quanto ao ato de contratação mediante inexigibilidade de licitação.
Do mesmo modo, em consonância com o entendimento manifestado pelo Parquet por ocasião de suas alegações finais, reputo que não restou caracterizada a prática do crime de peculato, circunstância que obsta a formação de um juízo condenatório em desfavor dos réus pelas imputações formuladas pelo Parquet Federal.
Inicialmente, cumpre destacar que a acusação sustentou, na esteira das conclusões exaradas pelo Tribunal de Contas da União no bojo do Relatório de Auditoria de ID 170739350 - Pág. 29/45 e do Acórdão n. 5947/2013 (ID 170739350 - Pág. 26/28), que a inexigibilidade de licitação teria sido declarada pelo então secretário JOSE ARCANJO PEREIRA JUNIOR no âmbito do Processo Administrativo n. 2011029987, devido à possível predileção que este acusado teria em relação à empresa dos réus CARLA MARTA VAZ ARAUJO DE PAULA e WALDECY RODRIGUES (TECNOPLAN CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA), uma vez que o objeto do serviço não seria de natureza singular.
Entretanto, em que pese a correção do entendimento do MPF quanto à natureza ordinária do serviço, observa-se que a inexigibilidade da licitação foi declarada com fundamento no Parecer Jurídico n. 2418/2011, elaborado pela Procuradoria-Geral do Município de Palmas/TO e devidamente subscrito pela Procuradora VERUSKA REJANE VARGAS, e acolhido pelo então Procurador-Geral do Município, ANTONIO LUIZ COELHO, os quais opinaram favoravelmente à contratação direta, por entenderem que se encontrava presente o requisito da singularidade do serviço (ID 170739350 - Pág. 340/343).
Ressalte-se que não se vislumbram quaisquer indícios capazes de infirmar a lisura do referido expediente e tampouco de que o ato tenha consubstanciado mera formalidade ou etapa da suposta empreitada criminosa, o que, a princípio, tem o condão de afastar o dolo na atuação dos agentes ao concluírem pela presença do requisito em comento.
A propósito, as declarações prestadas em juízo pela testemunha de defesa SERGIO SKEFF CUNHA corroboraram o entendimento ora manifestado.
Por oportuno, confira-se o teor de seu depoimento (ID 434905372): […] QUE era servidor municipal à época dos fatos […]; QUE todos os procedimentos licitatórios das pastas do Executivo Municipal eram realizados no âmbito da Diretoria de Compras, vinculada à Secretaria de Finanças; QUE as licitações eram submetidas ao controle da Procuradoria do Município, do Controle Interno e do setor de compras; QUE, no caso dos autos, houve parecer favorável por parte dos órgãos de controle; QUE não havia nenhuma influência dos acusados junto aos órgãos de controle envolvidos.
Conforme dito, é predominante no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a presença de parecer jurídico do órgão técnico especializado, favorável à inexigibilidade, impediria a tipificação criminosa da conduta, precisamente por afastar, a priori, a ciência da ilicitude da inexigibilidade, determinando o erro do agente quanto a um dos elementos do tipo, qual seja, a circunstância de ocorrer a contratação “fora das hipóteses legais”.
Tal entendimento, porém, não engloba as situações em que há fundadas suspeitas quanto à idoneidade do parecer lavrado, não sendo este, ao que tudo indica, o caso dos autos, pois não foram apontados pela acusação quaisquer indícios nesse sentido (precedentes: STF, Tribunal Pleno, Inq. 2482, Rel. p/ acórdão Min.
Luiz Fux; Inq. 3731, 2ª Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; AP 560, 2ª Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli).
O Ministério Público Federal sustentou ainda que não teria sido apresentada nenhuma justificativa idônea para a escolha da empresa prestadora do serviço.
No entanto, analisando os elementos constantes dos autos, não remanescem dúvidas acerca da notória especialização da empresa TECNOPLAN CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em relação ao serviço contratado, notadamente, diante do objeto social da empresa, dos trabalhos pregressos por ela prestados e também dos currículos de seus sócios, conforme se extrai dos documentos juntados no ID 170739350 - Pág. 325/331, 170739350 - Pág. 93/145, 170739347 - Pág. 156/223 e 170739354 - Pág. 218/230.
Além disso, deve-se salientar que o aludido parecer jurídico, que embasou a declaração de inexigibilidade de licitação, também considerou atendido o requisito relativo à especialização da empresa contratada, sob o argumento de que as “experiências anteriores” teriam sido “satisfatórias” (ID 170739350 - Pág. 340/343).
No que se refere à alegação de inexecução do objeto contratado, verifica-se que o estudo prospectivo foi efetivamente elaborado e documentado, conforme consta dos eventos de ID 170739350 - Pág. 146/302 e ID 170739368 - Pág. 53/209, muito embora não tenha sido juntado aos autos do referido processo administrativo e nem localizado, em um primeiro momento, na Superintendência do Trabalho e Emprego.
Nota-se, inclusive, que foi emitido a posteriori o parecer técnico declaratório pela então Superintendente do SINE de Palmas/TO, MARIZÂNGELA SOUZA REIS, para avaliar os resultados do trabalho, no bojo do qual foi exarada a conclusão de que o estudo foi relevante para os fins almejados e de que a implementação das suas recomendações dependia, tão somente, da atuação das equipes técnicas competentes (ID 170739358 - Pág. 169/189).
Ouvida na audiência de instrução na condição de testemunha de defesa, MARIZÂNGELA SOUZA REIS confirmou que o estudo prospectivo foi realizado e que atendeu aos fins propostos.
Ademais, apresentou esclarecimentos acerca da ausência do arquivo físico do trabalho nos autos do Processo Administrativo n. 2011029987, nos seguintes termos (ID 436004408 e 436004416): QUE era Superintendente de Convênios do SINE à época da auditoria do TCU […]; QUE o estudo realizado atendeu aos requisitos e foi útil para os fins almejados, uma vez que os cursos realizados posteriormente pelo SINE utilizaram os seus resultados; QUE o estudo não foi juntado aos autos do processo administrativo n. 2011029987 por erro da gestão municipal, mas que o documento havia sido devidamente encaminhado ao Ministério do Trabalho e Emprego e constava do processo administrativo autuado no âmbito daquele órgão federal.
No mesmo sentido foram as declarações em juízo da testemunha de defesa GESSELMA ALVES DOS SANTOS LIMA, a qual, inclusive, afirmou que fora a responsável por entregar o estudo ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme se observa adiante (ID 434840420): QUE trabalhava no SINE de Palmas/TO à época dos fatos na função de gerente de qualificação; QUE o estudo prospectivo foi realizado e entregue ao órgão, e depois encaminhado à diretoria de qualificação do MTE em Brasília/DF; QUE houve a confirmação do recebimento por parte do órgão federal, acompanhada, inclusive, de avaliação positiva acerca do conteúdo do trabalho; QUE confirma que os resultados do estudo foram utilizados nos cursos ministrados.
Outrossim, a testemunha de defesa SUELI DOS SANTOS AGUIAR, também ouvida em juízo, confirmou que o estudo prospectivo foi entregue ao MTE em momento anterior à realização da auditoria do TCU e que houve a avaliação positiva do material.
Afirmou, ainda, que a aprovação do pagamento pelo serviço estava condicionada à efetiva entrega do trabalho (ID 434914387).
Por outro lado, as testemunhas arroladas pela acusação JOCELINO MENDES DA SILVA JUNIOR e JOAQUIM CÉSAR NAVA SOUSA limitaram-se a reiterar em juízo as informações constantes do Relatório de Auditoria do TCU de ID 170739350 - Pág. 29/45, as quais já foram devidamente analisadas e valoradas no bojo desta sentença.
A testemunha JOCELINO MENDES DA SILVA JUNIOR, porém, consignou que não foi levada em consideração, quando da realização da auditoria, a presença de parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município favorável à inexigibilidade da licitação (ID 434785902, 434845393 e 434851360).
Ainda sobre o ponto, deve-se frisar que, conforme narrado pelo MPF, o Convênio n. 752.801/2010, firmado entre o município de Palmas/TO e o MTE, previu a transferência de recursos visando a cooperação técnica e financeira para a integração e operacionalização das funções e ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, a intermediação de mão de obra, seguro-desemprego, qualificação social e profissional, certificação profissional, fomento às atividades empreendedoras e informações sobre mercado de trabalho (ID 170739350 - Pág. 5).
Nesse sentido, pode-se concluir que o estudo prospectivo realizado pela empresa contratada, que tinha como temática a análise do impacto dos fatores de discriminação e de capital humano no desemprego e nos níveis de renda no mercado de trabalho local, guardava relação com os objetivos propostos, tendo em vista que este seria utilizado apenas para subsidiar a implantação do SINE nesta urbe (ID 170739350 - Pág. 6).
Em que pese seja discutível a qualidade do produto final e também o desleixo com que foi apresentado, não se pode concluir pela inexecução do objeto, considerando-se que foram observados os parâmetros inicialmente estabelecidos, como demonstrado, ainda que o estudo não tivesse, de fato, contribuído de maneira efetiva para as ações a que se destinava.
Neste cenário, torna-se inviável o reconhecimento da atuação dolosa dos agentes, uma vez que as circunstâncias dos fatos infirmam o argumento da acusação de que estaria presente o especial fim de agir, exigido pelo tipo subjetivo do delito previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/93, consistente na consciência e vontade de inexigir a licitação com o fim específico de ocasionar danos ao erário.
Ainda, a acusação enfatizou na peça vestibular a conclusão exarada no relatório de auditoria elaborado pelo TCU de que teria havido plágio na execução do estudo prospectivo, pois uma boa parte do trabalho teria sido copiada da dissertação de mestrado de LIVIAN ALVES PARREIRA (ID 170739350 - Pág. 14 e 170739350 - Pág. 31).
Todavia, verifica-se que esta acadêmica foi orientanda do acusado WALDECY RODRIGUES no curso de mestrado em desenvolvimento regional da Universidade Federal do Tocantins, informação esta que foi confirmada pela instituição de ensino (cf. ofício de ID 170739350 - Pág. 365).
Além disso, LIVIAN ALVES PARREIRA integrou a equipe técnica de elaboração do trabalho, conforme consta do corpo do próprio estudo (ID 170739350 - Pág. 147).
Nota-se ainda que, ao contrário do que afirmou o TCU (ID 170739350 - Pág. 31), os trabalhos acadêmicos cujos direitos autorais pertenciam à LIVIAN ALVES PARREIRA foram devidamente mencionados nas referências bibliográficas do estudo prospectivo, como se extrai dos eventos de ID 170739350 - Pág. 300 e 301.
Consta também dos autos desta ação penal a autorização de cessão de direitos em favor do acusado WALDECY RODRIGUES para uso integral do trabalho de dissertação elaborado por LIVIAN ALVES PARREIRA, datada do ano de 2010 e subscrita pela acadêmica, bem como uma declaração assinada por esta, com firma reconhecida em cartório, em que declara ter efetivamente participado da equipe técnica do estudo prospectivo (ID 170739350 - Pág. 88 e 89).
Ouvida em sede policial, LIVIAN ALVES PARREIRA confirmou que integrou a equipe técnica de elaboração do estudo prospectivo e que subscreveu a declaração e a autorização de cessão de direitos mencionadas, conforme se observa adiante (ID 170739352 - Pág. 105): […] QUE entre os anos de 2008 e 2010, finalizou o curso de mestrado em Desenvolvimento Regional e Agronegócio na UFT, defendendo uma dissertação na área de Economia do Trabalho […]; QUE apresentada à depoente a declaração de fl. 51 (ID 170739350 - Pág. 89) e perguntada sobre os demais integrantes da equipe técnica do trabalho “Estudo prospectivo para implantação do SINE municipal de Palmas”, respondeu que o trabalho foi executado pela própria declarante, sob coordenação do Professor WALDECY […]; QUE apresentada a autorização de cessão de direitos acostada à fl. 50 (ID 170739350 - Pág. 88) e perguntado sobre o motivo do não reconhecimento de firma da assinatura da declarante nela contida, respondeu que quando do recebimento do documento em questão (cujo teor reconhece para todos os fins), não lhe fora cobrado reconhecimento de firma […].
Quanto ao argumento do órgão acusador de que não houve a formalização da contratação mediante instrumento escrito, entendo que se mostra verossímil a alegação da defesa do acusado WALDECY RODRIGUES de que o documento teria sido retirado dos autos do Processo Administrativo n. 2011029987 e, posteriormente, extraviado, uma vez que faltavam páginas nos aludidos autos (ID 170739354 - Pág. 156/157), conforme foi informado também pela testemunha MARIZÂNGELA SOUZA REIS (ID 436004408 e 436004416), fato este que revela apenas o descaso da organização administrativa, não podendo ser imputada tal displicência aos acusados, o que reforça os demais elementos de prova quanto à ausência de irregularidades na contratação pública mediante inexigibilidade de licitação e também na consecução do seu objeto.
Em seus interrogatórios judiciais, os acusados apresentaram versões convergentes acerca dos fatos sub judice, as quais se encontram em consonância com as suas declarações prestadas em sede policial (ID 170739350 - Pág. 74/75, 76/78 e 308/309) e também com os depoimentos das testemunhas inquiridas por ocasião da audiência de instrução, cujos termos já foram analisados.
Nesse sentido, confira-se o teor dos esclarecimentos apresentados em juízo pelos acusados: Acusado JOSE ARCANJO PEREIRA JUNIOR (ID 435935913): […] QUE era secretário municipal à época dos fatos […]; QUE a empresa TECNOPLAN foi contratada para a realização do estudo; QUE o processo licitatório foi submetido a todas as etapas estabelecidas em lei; QUE confiou no parecer jurídico emitido pela Procuradoria-Geral do Município; QUE o estudo prospectivo foi realizado e encaminhado para o MTE; QUE foram feitos elogios em relação à qualidade do material; QUE acredita que os vícios verificados no processo administrativo ocorreram em razão da descontinuidade da gestão […]; QUE a pasta sob sua chefia não era responsável por avaliar as especificidades da proposta de contratação; QUE jamais recebeu vantagem indevida durante sua carreira pública; QUE reconhece a ocorrência de erros relativamente ao caso dos autos, mas que não foram cometidos de maneira deliberada.
Acusado WALDECY RODRIGUES (ID 435935931 e 435935938): QUE é professor da UFT; QUE, à época dos fatos, era o único pesquisador da região que realizava estudos relativos ao mercado de trabalho local, razão pela qual detinha notoriedade; QUE implantou o curso de mestrado em desenvolvimento regional da UFT; QUE a contratação de sua empresa foi encabeçada pela sócia e corré CARLA MARTA VAZ ARAUJO DE PAULA; QUE o estudo prospectivo foi realizado, mediante aplicação de metodologia sofisticada; QUE desconhece as razões dos equívocos da Administração Pública; QUE soube posteriormente, por ocasião da realização da auditoria do TCU, acerca da ausência do estudo nos autos do processo administrativo n. 2011029987; QUE apenas aceitou a proposta apresentada pelo Executivo Municipal para realizar o estudo; QUE sequer conhecia o corréu JOSE ARCANJO PEREIRA JUNIOR; QUE não houve nenhuma proposta de recebimento de vantagem indevida; QUE a qualidade do produto foi atestada pelos órgãos competentes, tendo ainda atendido aos fins propostos.
Acusada CARLA MARTA VAZ ARAUJO DE PAULA (ID 436020896): […] QUE é consultora do SEBRAE há mais de 13 anos; QUE estava prestando consultorias à Prefeitura de Palmas/TO à época dos fatos; QUE foi consultada pelo então secretário municipal e corréu JOSE ARCANJO PEREIRA JUNIOR acerca da possibilidade de realizar o estudo prospectivo, pois este conhecia a especialização do trabalho da empresa TECNOPLAN; QUE, então, repassou ao seu sócio e corréu WALDECY RODRIGUES os termos da proposta; QUE soube, à época, que havia sido emitido parecer favorável da PGM em relação à inexigibilidade de licitação; QUE o estudo foi concluído e entregue à Secretaria Municipal, que então o repassou ao MTE; QUE desconhece as razões pelas quais o estudo não foi localizado no processo administrativo n. 2011029987; QUE o valor recebido em razão da realização do serviço era compatível com os preços de mercado da época.
Portanto, foi possível constatar durante a instrução processual que as circunstâncias dos supostos eventos delitivos concorriam para a admissão das teses defensivas apresentadas pelos réus JOSE ARCANJO PEREIRA JUNIOR, CARLA MARTA VAZ ARAUJO DE PAULA e WALDECY RODRIGUES, os quais aduziram que: (a) a inexigibilidade da licitação foi devidamente fundamentada em pareceres técnicos dos órgãos competentes, os quais atestaram a presença dos requisitos legais para a contratação direta; (b) o estudo prospectivo foi elaborado e entregue pelos executores ao contratante, atendendo aos fins propostos; e (c) não houve dolo na conduta dos acusados e tampouco o especial fim de agir, consistente na consciência e vontade de inexigir a licitação com o fim específico de ocasionar danos ao erário.
Outrossim, a coerência das teses defensivas, apresentadas de maneira uniforme nas fases administrativa e judicial, em cotejo com as declarações prestadas em juízo pelas testemunhas e pelos réus, e com a carência de elementos capazes de indicar a consciência e vontade de praticar os delitos previstos no artigo 89 da Lei n. 8.666/93 e no artigo 312 do Código Penal, conduziram à conclusão de que não foram reunidos elementos hábeis a propiciar a condenação dos acusados nas penas dos referidos dispositivos legais.
Desse modo, após a dilação probatória, deve-se concluir que os elementos de convicção reunidos no presente feito evidenciaram, com a segurança necessária, que os réus JOSE ARCANJO PEREIRA JUNIOR, CARLA MARTA VAZ ARAUJO DE PAULA e WALDECY RODRIGUES não agiram com a consciência e vontade de praticar os delitos de dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação e de peculato, o que impõe a sua absolvição, em consonância com os preceitos da ordem jurídica vigente.
Em face de todos os argumentos apresentados, estou convencido de que o acervo probatório deste feito não dá azo à formação de um juízo condenatório em desfavor dos réus.
Por esta razão, deverão os acusados ser absolvidos das imputações formuladas pelo Ministério Público Federal em razão da suposta prática dos crimes tipificados no artigo 89 da Lei n. 8.666/93 e no artigo 312 do Código Penal, com supedâneo no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. - IV - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para: a) ABSOLVER o acusado JOSE ARCANJO PEREIRA JUNIOR da imputação de ter praticado as infrações penais tipificadas no artigo 89, caput, c/c artigo 84, §2º, ambos da Lei n. 8.666/93 e no artigo 312 c/c artigo 327, §2º, ambos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER os acusados CARLA MARTA VAZ ARAUJO DE PAULA e WALDECY RODRIGUES da imputação de terem praticado os crimes descritos no artigo 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 e no artigo 312 do Estatuto Repressivo, com amparo no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, data atribuída pelo sistema.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
28/10/2021 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2021 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2021 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 14:10
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2021 11:03
Conclusos para julgamento
-
12/05/2021 00:53
Decorrido prazo de MAURICIO KRAEMER UGHINI em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:51
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES ARANTES em 11/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 02:08
Decorrido prazo de DANIELLA MONTICELLI MANSO GUIMARAES em 03/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 10:30
Juntada de alegações/razões finais
-
28/04/2021 09:56
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
28/04/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2021 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2021 21:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 20:55
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 14:25
Juntada de alegações/razões finais
-
24/02/2021 01:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 11:21
Juntada de alegações/razões finais
-
10/02/2021 01:37
Decorrido prazo de WALDECY RODRIGUES em 09/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 01:37
Decorrido prazo de CARLA MARTA VAZ ARAUJO DE PAULA em 09/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSE ARCANJO PEREIRA JUNIOR em 09/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 03:02
Decorrido prazo de JOSE ARCANJO PEREIRA JUNIOR em 08/02/2021 12:31.
-
05/02/2021 13:46
Juntada de documentos diversos
-
04/02/2021 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 10:39
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/02/2021 11:00 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
-
04/02/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 16:49
Juntada de documento comprobatório
-
01/02/2021 19:02
Decorrido prazo de JOSE ARCANJO PEREIRA JUNIOR em 29/01/2021 23:59.
-
01/02/2021 16:34
Juntada de Ata de audiência
-
01/02/2021 11:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/02/2021 11:00 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
-
01/02/2021 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 15:48
Mandado devolvido cumprido
-
28/01/2021 15:48
Juntada de diligência
-
28/01/2021 15:31
Juntada de manifestação
-
28/01/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 13:28
Juntada de documentos diversos
-
07/01/2021 12:36
Juntada de documentos diversos
-
17/12/2020 14:02
Decorrido prazo de JOSE ARCANJO PEREIRA JUNIOR em 15/12/2020 23:59.
-
14/12/2020 14:37
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/12/2020 14:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/12/2020 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2020 11:24
Juntada de resposta
-
09/12/2020 18:28
Mandado devolvido cumprido
-
09/12/2020 18:27
Juntada de diligência
-
09/12/2020 10:38
Juntada de parecer
-
30/11/2020 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2020 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2020 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2020 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 17:36
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/11/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 14:29
Juntada de documentos diversos
-
13/11/2020 11:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH em 12/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 03:11
Decorrido prazo de WALDECY RODRIGUES em 11/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 12:53
Decorrido prazo de ODILON DORVAL DA CUNHA KLEIN em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 12:53
Decorrido prazo de MAURICIO KRAEMER UGHINI em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 12:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA em 09/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 16:05
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES ARANTES em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 16:05
Decorrido prazo de DANIELLA MONTICELLI MANSO GUIMARAES em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 14:17
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/11/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:49
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/11/2020 09:49
Juntada de diligência
-
28/10/2020 11:48
Mandado devolvido cumprido
-
28/10/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 11:31
Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/10/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 00:23
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
28/10/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 00:20
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
28/10/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 09:02
Juntada de Petição intercorrente
-
26/10/2020 16:13
Mandado devolvido cumprido
-
26/10/2020 16:13
Juntada de diligência
-
25/10/2020 00:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
25/10/2020 00:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
25/10/2020 00:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
25/10/2020 00:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/10/2020 00:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/10/2020 00:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/10/2020 00:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/10/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2020 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2020 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2020 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2020 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2020 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/10/2020 17:30
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 17:13
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 16:59
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 16:44
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 16:34
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 12:42
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 08:39
Decorrido prazo de GESSELMA ALVES DOS SANTOS LIMA em 19/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 17:25
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/10/2020 17:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/10/2020 17:22
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/10/2020 17:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/10/2020 17:20
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/10/2020 17:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/10/2020 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/10/2020 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/10/2020 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/10/2020 13:15
Juntada de documentos diversos
-
19/10/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 19:21
Decorrido prazo de MAURICIO KRAEMER UGHINI em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 19:21
Decorrido prazo de ODILON DORVAL DA CUNHA KLEIN em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 19:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 19:20
Mandado devolvido cumprido
-
14/10/2020 19:20
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 17:04
Juntada de outras peças
-
08/10/2020 15:19
Juntada de documentos diversos
-
08/10/2020 15:04
Juntada de documentos diversos
-
08/10/2020 15:00
Juntada de documentos diversos
-
08/10/2020 14:51
Juntada de documentos diversos
-
06/10/2020 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/10/2020 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/10/2020 14:11
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES ARANTES em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 14:11
Decorrido prazo de DANIELLA MONTICELLI MANSO GUIMARAES em 02/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 16:50
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 16:50
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 16:49
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 16:49
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 16:48
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 09:09
Expedição de Carta precatória.
-
01/10/2020 09:08
Expedição de Carta precatória.
-
01/10/2020 09:07
Expedição de Carta precatória.
-
01/10/2020 09:07
Expedição de Carta precatória.
-
30/09/2020 18:16
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 18:16
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 15:17
Juntada de documentos diversos
-
29/09/2020 15:38
Juntada de Petição intercorrente
-
25/09/2020 01:50
Publicado Intimação em 25/09/2020.
-
25/09/2020 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 09:55
Mandado devolvido sem cumprimento
-
24/09/2020 09:55
Juntada de diligência
-
24/09/2020 09:53
Mandado devolvido sem cumprimento
-
24/09/2020 09:52
Juntada de diligência
-
23/09/2020 19:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/09/2020 19:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/09/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 12:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/09/2020 12:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/09/2020 12:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/09/2020 12:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/09/2020 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/09/2020 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2020 11:45
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/09/2020 11:44
Juntada de diligência
-
21/09/2020 11:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/09/2020 11:39
Juntada de diligência
-
21/09/2020 11:38
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/09/2020 11:38
Juntada de diligência
-
21/09/2020 11:37
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/09/2020 11:37
Juntada de diligência
-
18/09/2020 20:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/09/2020 20:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/09/2020 20:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/09/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 14:59
Decorrido prazo de CARLA MARTA VAZ ARAUJO DE PAULA em 31/07/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 14:59
Decorrido prazo de CARLA MARTA VAZ ARAUJO DE PAULA em 31/07/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 14:59
Decorrido prazo de WALDECY RODRIGUES em 31/07/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 16:38
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/09/2020 16:38
Juntada de diligência
-
10/09/2020 16:37
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/09/2020 16:36
Juntada de diligência
-
10/09/2020 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/09/2020 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/07/2020 21:31
Juntada de Petição intercorrente
-
25/07/2020 14:12
Decorrido prazo de JOSE ARCANJO PEREIRA JUNIOR em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 14:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 02:55
Decorrido prazo de CARLA MARTA VAZ ARAUJO DE PAULA em 13/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 02:55
Decorrido prazo de WALDECY RODRIGUES em 13/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 08:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2020 22:09
Decorrido prazo de JOSE ARCANJO PEREIRA JUNIOR em 19/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 22:09
Decorrido prazo de CARLA MARTA VAZ ARAUJO DE PAULA em 19/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 22:09
Decorrido prazo de WALDECY RODRIGUES em 19/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 13:11
Juntada de Petição intercorrente
-
05/06/2020 15:55
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 12:51
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 12:22
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 12:12
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 11:55
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 11:49
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 11:34
Restituídos os autos à Secretaria
-
04/06/2020 16:32
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 16:32
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 13:25
Expedição de Carta precatória.
-
04/06/2020 13:25
Expedição de Carta precatória.
-
04/06/2020 13:23
Expedição de Carta precatória.
-
01/06/2020 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2020 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2020 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2020 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2020 22:17
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/05/2020 22:17
Juntada de diligência
-
13/05/2020 15:56
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/05/2020 15:55
Juntada de diligência
-
04/05/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 19:54
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/04/2020 19:54
Juntada de diligência
-
15/04/2020 17:32
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/04/2020 17:31
Juntada de diligência
-
15/04/2020 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/04/2020 11:46
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/04/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/03/2020 13:36
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 13:13
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 01:24
Decorrido prazo de JOSE ARCANJO PEREIRA JUNIOR em 18/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 03:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH em 17/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 05:03
Decorrido prazo de MARIZANGELA SOUZA REIS em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 05:03
Decorrido prazo de JOAQUIM CESAR NAVA SOUSA em 16/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 12:35
Mandado devolvido cumprido
-
12/03/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 12:32
Mandado devolvido cumprido
-
12/03/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 12:23
Mandado devolvido cumprido
-
12/03/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 16:45
Mandado devolvido cumprido
-
10/03/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 16:40
Mandado devolvido cumprido
-
10/03/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 16:42
Juntada de documentos diversos
-
09/03/2020 14:12
Juntada de documentos diversos
-
09/03/2020 14:08
Juntada de documentos diversos
-
05/03/2020 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/03/2020 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/03/2020 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/03/2020 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/03/2020 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/03/2020 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/03/2020 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/03/2020 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/03/2020 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/03/2020 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/03/2020 17:14
Juntada de documentos diversos
-
02/03/2020 17:01
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 16:59
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 16:57
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 16:57
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 16:57
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 16:57
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 16:57
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 16:57
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 16:57
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 16:57
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 16:26
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 16:22
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 16:19
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 16:11
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 15:57
Expedição de Carta precatória.
-
02/03/2020 15:47
Expedição de Carta precatória.
-
02/03/2020 15:46
Expedição de Carta precatória.
-
02/03/2020 15:46
Expedição de Carta precatória.
-
02/03/2020 15:32
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 15:29
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 17:27
Juntada de Petição intercorrente
-
07/02/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 17:03
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/02/2020 17:00
Juntada de capa
-
07/02/2020 16:52
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
07/02/2020 16:52
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
07/02/2020 16:51
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
07/02/2020 16:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/02/2020 16:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/01/2020 10:09
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
20/01/2020 10:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/11/2019 12:41
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 12:36
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PT. 23625, FF. 1269/1299
-
08/11/2019 12:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PT. 22976, CPP. 903/2019
-
30/10/2019 11:07
DILIGENCIA CUMPRIDA - DIGITALIZADO PARA O PJE
-
17/10/2019 12:01
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PT. 19308, FF. 1082/1263
-
07/10/2019 19:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 903/2019
-
05/09/2019 16:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CITAÇÃO CARLA MARTA
-
30/05/2019 12:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 7756, 9323, 8382, - FF. 630/1078
-
24/05/2019 18:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - WALDECY RODRIGUES
-
12/04/2019 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 2 VOL., 1 INQUÉRITO POLICIAL
-
02/04/2019 16:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 02 VOL 01 APENSOS
-
02/04/2019 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) REQUER DILAÇÃO DE PRAZO
-
02/04/2019 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTA PROCURAÇÃO - WALDECY RODRIGUES
-
22/03/2019 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 2 VOL. 1 APENSO
-
01/03/2019 08:59
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOL., 1 INQUÉRITO POLICIAL
-
27/02/2019 15:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/02/2019 15:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/02/2019 14:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 86/2019
-
24/01/2019 14:44
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CP N° 86/2019 - RIO PIRES/GO - CITAR CARLA MARTA
-
24/01/2019 14:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CITAR WALDECY RODRIGUES
-
24/01/2019 14:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JOSÉ ARCANJO PEREIRA JUNIOR
-
15/01/2019 15:25
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PT. 28936, RESPOSTA A ACUSAÇAO, FF. 449/616
-
20/11/2018 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VOL. 01 APENSO
-
14/11/2018 15:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 02 VOL 01 APENSO
-
14/11/2018 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JOSÉ ARCANJO - PROCURAÇÃO
-
22/10/2018 09:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/10/2018 10:51
CitaçãoORDENADA
-
18/10/2018 10:51
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/10/2018 10:51
CitaçãoORDENADA
-
08/10/2018 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VOL. 01 APENSO
-
03/10/2018 09:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/10/2018 09:35
INICIAL AUTUADA
-
02/10/2018 17:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - EXPEDIR CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO EM NOME DOS DENUNCIADOS.
-
02/10/2018 17:33
INICIAL AUTUADA
-
02/10/2018 17:03
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DECISAO FL.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012267-19.2017.4.01.3500
Conselho de Arquitetura e Urbanismo de G...
Renata Ribeiro Monteiro Peretti
Advogado: Romeu Jose Jankowski Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2017 16:06
Processo nº 0017032-76.2015.4.01.9199
Instituto Nacional do Seguro Social
Dina Palmeiras dos Santos de Campos
Advogado: Rejane Maria de Melo Godinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 22:59
Processo nº 0024263-82.2015.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Canova Comercio de Moveis LTDA - ME
Advogado: Carmem Lucia Dourado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2015 16:48
Processo nº 0030215-40.2014.4.01.3900
Maria Jose Borges Pinheiro
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Valeria de Nazare Santana Fidellis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2014 17:31
Processo nº 0029999-51.2019.4.01.3400
Maria de Fatima Campos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Odu Arruda Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2019 00:00