TRF1 - 1001177-49.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 16:23
Recebidos os autos
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05/12/2022 16:23
Juntada de intimação de pauta
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12/09/2022 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/09/2022 18:26
Juntada de Informação
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27/05/2022 08:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2022 23:59.
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02/05/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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23/01/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2022 23:59.
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08/12/2021 16:25
Juntada de recurso inominado
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24/11/2021 06:02
Publicado Sentença Tipo A em 24/11/2021.
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24/11/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001177-49.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUZA NUNES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da entrada do requerimento (NB: 7086906647; DER: 19/11/2020; – ID 464185905 - Pág. 21).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (ID 594297868 - Pág. 1), chegou à conclusão que a parte autora é portador de “paralisia facial padrão periférico à esquerda (idiopática) – CID: G51.0” (quesito “1” do laudo pericial).
O expert aponta que não há elementos para determinar a data de início da doença em análise (quesito “2” do laudo pericial).
Ademais, o perito define que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício da sua atividade habitual, pois “periciado apresenta-se com quadro de paralisia facial padrão periférico à esquerda (idiopática).
Periciada mantém séria dificuldade no piscamento e pausia em toda hemiface esquerda.
Há indicação de uso de tampão no olho esquerdo.
ENMG confirma dano grave, padrão axonal no nervo facial esquerdo.
A sequela é compatível com o exercício da atividade habitual declarada – do lar, sem determinar incapacidade”.
Ainda, relata que há uma redução natural funcional inerente ao envelhecimento (quesitos “3” e “4” do laudo pericial).
Diante da ausência de incapacidade, restou como PREJUDICADO o quesito “5” do laudo pericial.
Não foi fixada data de início da incapacidade (quesito “6”).
Ainda, define o expert que não foi comprovada incapacidade anterior (quesito “7” do laudo pericial).
Ademais, define que houve uma progressão da doença de maneira a dificultar o piscamento e pausia em toda hemiface esquerda (quesito “8” do laudo pericial).
Diante da ausência da incapacidade, restou PREJUDICADO o quesito “9” do laudo pericial.
Por fim, o expert conclui que: “Não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada”.
Portanto, conforme as definições do expert a parte autora não está incapaz para o trabalho, sendo assim, a pretensão não merece acolhida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2021 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 09:56
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 16:25
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2021 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 10:44
Juntada de Certidão
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19/07/2021 14:57
Perícia designada
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12/07/2021 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 16:17
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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12/07/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 16:13
Conclusos para despacho
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22/06/2021 23:21
Juntada de laudo pericial
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15/06/2021 16:34
Juntada de manifestação
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28/04/2021 07:12
Decorrido prazo de NEUZA NUNES RODRIGUES em 27/04/2021 23:59.
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08/04/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 16:56
Conclusos para despacho
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23/03/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 09:02
Conclusos para despacho
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17/03/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 14:05
Conclusos para despacho
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04/03/2021 21:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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04/03/2021 21:38
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2021 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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