TRF1 - 1005585-62.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 12:49
Juntada de termo
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21/09/2022 20:26
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2022 14:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/04/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 09:29
Juntada de Certidão
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12/04/2022 08:57
Juntada de Certidão
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11/04/2022 21:53
Expedição de Carta precatória.
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11/04/2022 21:45
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 21:04
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 19:09
Juntada de Certidão
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22/11/2021 10:47
Desentranhado o documento
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17/11/2021 02:11
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BERTOLO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:11
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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10/11/2021 09:25
Juntada de manifestação
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04/11/2021 13:41
Juntada de parecer
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04/11/2021 02:37
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1005585-62.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCOS PAULO BERTOLO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO TAVARES VIEIRA NETTO - SP137906, NAJARA RAMOS SANTOS - AP3813, INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR - PA005670, MARINETHE DE FREITAS CORREA - PA17219, JOSE SEVERO DE SOUZA JUNIOR - AP1488 e JOHNNATA DA SILVA FREITAS - PA24385 EMENTA: CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
NULIDADE.
TRANSCURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
NOMEAÇÃO DA DPU PARA PATROCINAR A DEFESA DO RÉU.
REVOGAÇÃO.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos verifico que consta da certidão id. 423538958 - Pág. 5 - que o acusado JORGE LUIZ DOS SANTOS foi citado em 13/01/2021 por meio de telefone, whatsapp e e-mail.
A secretaria da vara certificou o decurso do prazo para apresentação de resposta à acusação escrita por parte do referido acusado (id. 491818410 - Certidão), razão pela qual este Juízo nomeou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para promover a defesa do acusado (id. 491837385 - Despacho), tendo sido apresentada a resposta à acusação id. 506350357 pelo órgão nomeado.
Pois bem.
A citação por meio eletrônico (Whatsapp, e-mail e outros) não é admitida no processo penal.
A despeito da evolução dos meios de comunicação e da inegável praticidade e conveniência que as novas tecnologias trazem ao cotidiano das pessoas, em especial nestes tempos de pandemia, para fins jurídicos, só é válida a comunicação oficial quando praticada por meios e na forma admitida em lei, mormente quando se fala em processo penal, no qual está em jogo o direito fundamental à liberdade do indivíduo.
Assim, ainda que se tenha como provar que, de fato, o oficial de justiça tenha falado com o próprio acusado pelo WhatsApp, bem assim que o e-mail informado pertence de fato ao réu, a forma como se deu o ato jurídico não é válida por absoluta falta de previsão legal (art. 351 e seguintes do CPP).
Veja-se que a previsão insculpida no art. 246, inciso V, do novo CPC e a regulamentação que trata das intimações nos Juizados Especiais não se aplicam à Justiça Comum criminal, ante a especialidade da matéria e a necessidade de rígida observância ao devido processo legal.
No caso dos autos, como não se trata de comparecimento espontâneo do acusado JORGE LUIZ DOS SANTOS aos autos, por meio de advogado por ele constituído, mas sim da prática de atos desencadeados da equivocada conclusão de que o acusado teria sido validamente citado (id. 491818410 - Certidão), mostra-se imperiosa a revogação do Despacho id. 491837385, que nomeou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para apresentar resposta à acusação em favor do réu JORGE LUIZ DOS SANTOS, ante a nulidade evidenciada pela ausência de citação do referido acusado.
Ante o exposto: i. declaro a ausência de citação do réu JORGE LUIZ DOS SANTOS; ii. revogo o Despacho id. 491837385; e iii. determino o desentranhamento da petição id. 506350357 (resposta à acusação apresentada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO).
Ciência à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO acerca da presente decisão.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido referido prazo, descadastre-se a DPU destes autos.
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acerca desta decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a certidão id. 423538958 - Pág. 5, forneça novo endereço para a citação do acusado JORGE LUIZ DOS SANTOS ou requeira o que entender pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
28/10/2021 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2021 15:49
Juntada de Certidão
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28/10/2021 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2021 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2021 15:49
Outras Decisões
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22/06/2021 14:12
Conclusos para decisão
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25/05/2021 02:11
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BERTOLO em 24/05/2021 23:59.
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24/05/2021 23:36
Juntada de procuração/habilitação
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15/05/2021 00:55
Mandado devolvido cumprido
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15/05/2021 00:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/05/2021 10:01
Juntada de diligência
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10/05/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2021 11:13
Juntada de resposta à acusação
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30/03/2021 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 14:16
Conclusos para despacho
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29/03/2021 14:15
Juntada de Certidão
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25/01/2021 13:22
Juntada de Certidão
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15/12/2020 13:19
Expedição de Mandado.
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14/12/2020 14:04
Juntada de Certidão
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11/12/2020 11:01
Juntada de Certidão
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24/11/2020 10:12
Decorrido prazo de MAX JOAO WEISER em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 10:12
Decorrido prazo de GUSTAVO NABARRO WEISER em 23/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 18:38
Juntada de resposta à acusação
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17/11/2020 12:31
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 10:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 09:15
Mandado devolvido cumprido
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13/11/2020 09:15
Juntada de diligência
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13/11/2020 09:08
Mandado devolvido cumprido
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13/11/2020 09:08
Juntada de diligência
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11/11/2020 17:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 16:51
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2020 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/10/2020 00:17
Expedição de Carta precatória.
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28/10/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/10/2020 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/10/2020 21:36
Expedição de Mandado.
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26/10/2020 21:36
Expedição de Mandado.
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26/10/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 14:08
Classe Processual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/10/2020 20:13
Juntada de Certidão
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19/10/2020 16:16
Recebida a denúncia
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28/09/2020 17:28
Conclusos para decisão
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28/07/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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