TRF1 - 1001335-35.2021.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 15:58
Juntada de Certidão
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14/12/2021 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTOFANES SARMENTO DA SILVA BRAGA em 13/12/2021 23:59.
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01/12/2021 13:45
Juntada de manifestação
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19/11/2021 01:52
Publicado Sentença Tipo C em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001335-35.2021.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: FRANCISCO ARISTOFANES SARMENTO DA SILVA BRAGA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
Consoante certidão de ID 552222355, o executado faleceu em 09/10/2017, ao passo que a demanda foi proposta em 23/03/2021.
Como é cediço, ajuizada execução fiscal contra devedor falecido, a demanda encontra óbice ao seu prosseguimento em razão da ilegitimidade passiva do de cujus.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 2.
Assim, se proposta execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja a legitimidade passiva.
Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil/1973.
O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 3.
Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1738519/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) Ante o exposto, declaro extinta a execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC.
Sem honorários.
Sem custas.
Publicação e registro automáticos no PJe.
Intime-se e, oportunamente, arquive-se.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL -
17/11/2021 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 14:55
Juntada de Certidão
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17/11/2021 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/11/2021 18:00
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 11:32
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2021 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 14:23
Juntada de Certidão
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24/05/2021 08:11
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 17:11
Conclusos para despacho
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12/04/2021 17:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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12/04/2021 17:11
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2021 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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