TRF1 - 1000916-86.2018.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2022 15:51
Outras Decisões
-
30/11/2022 21:17
Conclusos para decisão
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16/11/2022 22:41
Juntada de manifestação
-
10/11/2022 17:27
Juntada de manifestação
-
12/10/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 17:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/08/2022 01:51
Decorrido prazo de WALDOMAR BRITO VEIGA em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:45
Publicado Intimação polo passivo em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 1ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Substituto : Diretor Secret. : CRISTIANE ROSA DE CERQUEIRA GOMES DE PAIVA AUTOS COM ( x)SENTENÇA ( )DECISÃO ( )DESPACHO ( )ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1000916-86.2018.4.01.3600 – PJe - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: WALDOMAR BRITO VEIGA Advogado da parte: A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 71.909,64 (setenta e um mil novecentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), atualizada até 02/03/2018, referente aos contratos n. 2985001000291897 e 102985400000318901.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se a Autora para trazer memória de cálculo discriminada e atualizada e prossiga-se na forma do art. 523 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 22 de abril de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
21/07/2022 23:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2022 23:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 23:37
Juntada de manifestação
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09/05/2022 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 18:43
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 18:59
Julgado procedente o pedido
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24/01/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 02:26
Decorrido prazo de WALDOMAR BRITO VEIGA em 16/12/2021 23:59.
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01/12/2021 10:00
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 06:03
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal Processo: 1000916-86.2018.4.01.3600 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: WALDOMAR BRITO VEIGA DECISÃO I – Considerando que WALDOMAR BRITO VEIGA, regularmente citado (aviso de recebimento juntados aos autos em 02/08/2021), não apresentou contestação, decreto a sua revelia, reconhecendo o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (CPC, art. 344).
II – Aplica-se, ainda, o efeito previsto no art. 346 do CPC, segundo o qual contra o revel fluirão os prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
III – Especifique a parte autora se pretende produzir outras provas (CPC, art. 348), no prazo de 5 (cinco) dias.
IV – Em caso negativo, venham os autos conclusos para sentença (art. 355, II do CPC).
Cuiabá, 22 de novembro de 2021.
Assinado digitalmente CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
22/11/2021 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
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22/11/2021 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 10:23
Outras Decisões
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15/10/2021 17:45
Conclusos para decisão
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10/08/2021 12:06
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 11:59
Juntada de manifestação
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02/08/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 17:25
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2021 12:27
Juntada de Certidão
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12/01/2021 08:09
Desentranhado o documento
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06/08/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 10:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 16:19
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2020 20:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 09:16
Conclusos para despacho
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29/04/2020 09:15
Juntada de Certidão
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11/03/2020 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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11/03/2020 19:32
Juntada de Certidão.
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06/12/2019 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT para Central de Conciliação da SJMT
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27/11/2019 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2019 18:00
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2019 22:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/08/2019 18:51
Mandado devolvido sem cumprimento
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15/08/2019 18:51
Juntada de diligência
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02/08/2019 20:37
Juntada de Certidão
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23/05/2019 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/05/2019 20:15
Expedição de Mandado.
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03/04/2019 17:31
Juntada de Certidão
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23/01/2019 18:26
Outras Decisões
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22/01/2019 15:15
Conclusos para decisão
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07/12/2018 17:54
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2018 06:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/11/2018 23:59:59.
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08/11/2018 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2018 03:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/06/2018 23:59:59.
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09/07/2018 19:57
Ato ordinatório praticado
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07/06/2018 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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07/06/2018 17:09
Audiência Conciliação não-realizada para 06/06/2018 14:00 em Central de Conciliação da SJMT.
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07/06/2018 17:07
Juntada de Ata de audiência.
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04/06/2018 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT para Central de Conciliação da SJMT
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11/05/2018 09:09
Mandado devolvido sem cumprimento
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10/05/2018 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/05/2018 15:50
Expedição de Mandado.
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04/05/2018 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2018 15:58
Audiência conciliação designada para 06/06/2018 14:00 em 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT.
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27/03/2018 18:53
Outras Decisões
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27/03/2018 18:09
Conclusos para decisão
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15/03/2018 11:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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15/03/2018 11:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/03/2018 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2018 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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