TRF1 - 1000924-46.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000924-46.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:JAIRO LUIZ GOBBI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR GOUVEIA DE ANDRADE - GO61593 DECISÃO 1.
Em foco comunicação do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO, pela qual requer o recolhimento dos emolumentos para fins de baixa da indisponibilidade realizada via CNIB. 2.
Sentença de extinção com resolução do mérito (art. 924, II, do CPC). 3. É o que importa relatar, passo a decidir. 4.
Consoante vasto entendimento dos Tribunais pátrios, a cobrança de emolumentos pelas serventias de registro de imóveis, ao averbarem as ordens de indisponibilidades e respectivos levantamentos comunicados por meio da Central Nacional de Indisponibilidades de Bens – CNIB, é perfeitamente legal e cabível ao caso, não sendo alcançada pela isenção prevista no art. 7º do Provimento CNJ nº 39/2014, o qual prevê a gratuidade na consulta do banco de dados. 5.
De outro lado, reputo que eventual baixa da comunicação, com o respaldo de decisão judicial que a determinou, ficará a cargo dos executados e/ou interessados na alienação dos imóveis, os quais deverão custear os emolumentos quando de eventual registro junto ao CRI, haja vista que não há previsão legal para sua inclusão na conta geral da execução ora extinta, bem como não há dispositivo legal para sua dispensa no caso. 6.
Assim, intime-se o requerido JAIRO LUIZ GOBBI, para que tome ciência dos emolumentos devidos. 7.
Comunique-se o Cartório do Registro de Imóveis de Jataí/GO acerca da presente decisão. 8.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000924-46.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Ofício juntado no evento nº 1662324044.
JATAÍ, 4 de julho de 2023.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000924-46.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:JAIRO LUIZ GOBBI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR GOUVEIA DE ANDRADE - GO61593 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou Ação Monitória em desfavor de JAIRO LUIZ GOBBI, visando à satisfação do débito atualizado de R$ 75.121,82, ante o inadimplemento relativo aos contratos bancários nºs 0000000217219093, 0565001000247210, 0565195000247210 e 080565400000927280. 2.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 3.
Citada (Id 595047931), a parte ré não opôs Embargos Monitórios e nem efetuou o pagamento do débito, razão porque o feito foi reclassificado para cumprimento de sentença (Id 654676453). 4.
Posteriormente, a CEF informou que o devedor efetuou o pagamento do débito relativo ao contrato nº 0565001000247210, pugnando pelo prosseguimento do feito em relação aos contratos nºs 0000000217219093 e 080565400000927280 (Id 847014095). 5.
Foi procedida a indisponibilidade de bens imóveis de propriedade do executado (Ids 1533031864, 1533031865, 1533031866 e 1533031868). 6.
Após, a CEF veio aos autos para noticiar que o executado renegociou o débito administrativamente, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo com fulcro no art. 924, II, do CPC (Id 1624658855). 7.
Em seguida, o executado compareceu para informar que o adimplemento do débito se deu em 31/10/2022, porém, a CEF não requereu a extinção do feito, o que culminou na indisponibilidade dos seus bens imóveis.
Disse que somente tomou conhecimento da indisponibilidade, quando precisou retificar certidão de matrícula.
Pugnou, assim, pela extinção do processo, com a imediata baixa da indisponibilidade na matrícula dos seus imóveis, independentemente do trânsito em julgado da sentença (Id 1634390380).
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 8.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos do referido dispositivo legal. 9.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 10.
Via de consequência, determino o imediato cancelamento da indisponibilidade, relacionada a este processo, que recaiu sobre os imóveis de propriedade do executado Jairo Luiz Gobbi (Ids 1533031864, 1533031865, 1533031866 e 1533031868), expedindo-se ofício ao CRI da comarca de Jataí para as devidas providências. 11.
Sem honorários. 12.
Após as providências supra e intimação das partes, dada a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 13.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/03/2023 16:14
Juntada de manifestação
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03/02/2023 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 10:16
Juntada de manifestação
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04/12/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2022 23:59.
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28/10/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2022 23:59.
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12/09/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2022 17:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2022 23:59.
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18/07/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2022 01:51
Decorrido prazo de JAIRO LUIZ GOBBI em 15/07/2022 23:59.
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18/06/2022 02:41
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
18/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000924-46.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:JAIRO LUIZ GOBBI DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de JAIRO LUIZ GOBBI, devidamente qualificado nos autos, objetivando o recebimento da importância do valor consubstanciado no(s) contratos(s) que instrui(em) a inicial. 2.
O mandado monitório converteu-se em mandado executivo judicial por força do artigo 701, § 2º, do CPC (evento 654676453). 3.
Manifestando-se no evento 847014095, a exequente noticia o adimplimento contrato nº 0565001000247210. 4.
Considerando o pedido da CEF prossiga o feito em relação aos contratos remanescentes. 5.
Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, caso queira. 6.
Após, intime-se a CEF para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito remanescente.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/06/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 14:02
Outras Decisões
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22/04/2022 16:19
Conclusos para decisão
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14/12/2021 03:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/12/2021 23:59.
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06/12/2021 08:42
Juntada de manifestação
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03/12/2021 12:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:32
Publicado Despacho em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000924-46.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:JAIRO LUIZ GOBBI DESPACHO Abra-se vista à CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar/requerer as providências ao seu cargo, determinadas na sentença de ID 654676453, advertindo que, em caso de inércia, será o feito extinto, nos termos do artigo 485, IV, CPC.
Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -SSJJTI -
16/11/2021 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 16:07
Juntada de Certidão
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16/11/2021 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 15:48
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/11/2021 23:59.
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04/10/2021 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
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09/09/2021 11:20
Juntada de documentos diversos
-
23/08/2021 18:29
Juntada de Certidão
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19/08/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 14:54
Juntada de Certidão
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16/08/2021 14:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2021 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 14:26
Julgado procedente o pedido
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26/07/2021 16:03
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 12:23
Juntada de Certidão
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23/06/2021 11:36
Juntada de documentos diversos
-
04/06/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 18:22
Conclusos para despacho
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13/05/2021 17:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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13/05/2021 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2021 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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