TRF1 - 1010523-10.2019.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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28/04/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
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28/04/2022 09:00
Juntada de Ofício
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07/12/2021 02:02
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MENEZES DE SOUSA em 06/12/2021 23:59.
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26/11/2021 15:04
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 01:54
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 25 ª VARA PROCESSO Nº 1010523-10.2019.4.01.3400 AUTOR: MARIA ANTONIA MENEZES DE SOUSA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Torno sem efeito a decisão com registro em 22/02/2021.
Postula a parte autora a Aposentadoria na condição de pessoa portadora de necessidade especial, com base na LC 142/2013.
O feito foi inicialmente distribuído à 21ª Vara Federal desta Seção Judiciária, que, entretanto, declinou sua competência para este Juizado Especial Federal, em razão do valor atribuído à causa.
Destaca-se que a parte autora não renuncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos.
Entretanto, a pretensão exposta na inicial não se inclui na competência deste Juizado Especial Federal Cível, nos termos do art. 3º, caput da Lei nº 10.259/01, uma vez que conforme alegado o valor da causa não fora atribuído de forma aleatória.
A propósito, confira-se: EMENTA: SENTENÇA CONDENATÓRIA COM VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INEFICÁCIA.
RENÚNCIA TÁCITA.
INAPLICABILIDADE AOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA.
MATÉRIA PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
O acórdão recorrido manteve pelos próprios fundamentos a sentença que condenou a União a pagar diferenças estimadas em R$ 81.122,24.
A União argüiu divergência jurisprudencial em torno da interpretação do art. 39 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual a sentença é ineficaz na parte que exceder a alçada dos juizados especiais.
Sustentou que os acórdãos paradigmas determinam a limitação do cumprimento da sentença ao valor de sessenta salários mínimos. 2.
Não se aplica subsidiariamente no âmbito dos juizados especiais federais o art. 39 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual a sentença condenatória é ineficaz na parte que exceder a alçada.
Afinal, o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 admite a possibilidade de execução de valor superior a 60 salários mínimos no Juizado Especial Federal, desde que requisitado o pagamento por precatório.
A questão está pacificada na Súmula 17 da TNU: “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”.
A parcela do crédito excedente ao limite de 60 salários mínimos só não poderia ser cobrada se o autor houvesse manifestado renúncia expressa.
Incidente improvido nesta parte. 3.
O acórdão recorrido reconheceu o direito da autora à pensão estatutária desde 19/10/1982, ressalvando, porém, a prescrição das prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
A União argüiu divergência jurisprudencial quanto ao entendimento de que teria ocorrido prescrição do fundo de direito, uma vez que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após o óbito do instituidor da pensão.
Apontou acórdãos paradigmas do STJ que encampam esse entendimento. 4.
Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, ocorre a prescrição do fundo de direito ao recebimento de pensão por morte nos casos em que a demanda é proposta depois de cinco anos do óbito do instituidor.
Precedentes: AGRESP 1147692, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJE 14/02/2011; RESP 1.191.933, Relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 29/11/2010; AgRg no REsp 1.092.637/MG, 5ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28.6.2010; AgRg no REsp 850.950/RS, 6ª Turma, Rel.
Min.
Paulo Gallotti, DJe 24.11.2008; REsp 613.201/RJ, 5ª Turma, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca. 5.
O falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 1982.
A ação foi ajuizada em 2004 e o acórdão recorrido considerou que não foi formulado requerimento administrativo.
Considerando que entre a data do óbito e a data do ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos, sem que tenha sido formulado requerimento administrativo, operou-se a prescrição do fundo de direito. 6.
Incidente parcialmente provido para pronunciar a prescrição do fundo de direito, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 269, IV, do CPC. (PEDILEF 200471500085030, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 03/05/2013.) Ante o exposto, nos termos do art. 108, I, e da Constituição Federal e do art. 66 do CPC, havendo recusa de jurisdição por este Juízo e pela 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscito conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Expeça-se ofício endereçado ao Presidente do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, instruindo o documento com cópias da petição inicial e das decisões declinatórias de competência proferidas por este Juízo e pelo Juízo sucitado.
Intimem-se.
Brasília-DF, 16 de novembro de 2021. -
17/11/2021 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 15:26
Juntada de Certidão
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17/11/2021 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 15:26
Suscitado Conflito de Competência
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27/04/2021 16:54
Conclusos para decisão
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15/04/2021 14:51
Juntada de contestação
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20/03/2021 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2021 23:59.
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19/03/2021 00:59
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MENEZES DE SOUSA em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 00:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/03/2021 23:59.
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09/03/2021 21:45
Juntada de embargos de declaração
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26/02/2021 09:49
Juntada de embargos de declaração
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22/02/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 10:49
Outras Decisões
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03/11/2020 10:44
Conclusos para julgamento
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01/09/2020 16:24
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 17:46
Conclusos para despacho
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03/06/2020 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2020 11:31
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/05/2020 00:50
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MENEZES DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2020 11:37
Declarada incompetência
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07/11/2019 18:39
Conclusos para decisão
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29/10/2019 19:23
Juntada de réplica
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11/10/2019 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2019 17:51
Juntada de contestação
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31/07/2019 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 14:26
Conclusos para decisão
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26/04/2019 14:24
Juntada de Certidão
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26/04/2019 13:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/04/2019 13:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/04/2019 18:32
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2019 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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