TRF1 - 0001420-97.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001420-97.2018.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO GONCALVES DE ASSIS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001420-97.2018.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO GONCALVES DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE GONCALVES - GO49806, FERNANDA RODRIGUES DA COSTA - GO49724 e MARCUS ANTONIO PASTINA JUNIOR - GO38133 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por CLAUDIO GONÇALVES DE ASSIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que se postula o reconhecimento do direito à contagem de tempo de contribuição especial por ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física com a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Alegou, em síntese, que (i) nasceu em 25 de agosto de 1972, filiou-se à Previdência Social em dezembro de 1986, e firmou diversos vínculos empregatícios, em que esteve sujeito a condições nocivas à sua saúde e à integridade física; (ii) Até a DER (19/12/2017), contava 25 anos, 9 meses e 26 dias de tempo de contribuição especial; (iii) A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o autor, em via administrativa, teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de que "os períodos não foram considerados prejudiciais à saúde ou integridade física, de acordo com a conclusão da perícia.., sendo que o tempo apurado até a data do requerimento foi de 00 anos, 00 meses e 00 dias; (iv) contudo, os PPP'S anexos demonstram que o autor na maioria de seus vínculos empregatícios, laborou no ramo da eletricidade, seja como: Eletricista, Instalador de Linhas Elétricas, Montador de Ra9 e Auxiliar de Eletricista.
Como é sabido, a atividade da eletricidade está elencada no item 1.1.8 do decreto 53.831/64 e sujeita o autor a condições prejudiciais a sua saúde e integridade física.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de contribuição de 01/10/1990 a 10/03/1992, 01/12/1992 a 28/07/1995, 07/01/1996 a 09/10/1996, 30/10/1996 a 15/07/2005, 21/09/2005 a 17/10/2007, 16/07/2007 a 15/09/2014, 17/09/2014 a 06/07/2016 e 01/07/2016 a 19/12/2017, bem como conceder a aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
A petição veio instruída com procuração e documentos e foi distribuída inicialmente no juizado Especial Federal da Subseção.
Citado, o INSS apresentou contestação.
Pugnou pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que a ocupação de “eletricista” não enseja o reconhecimento de tempo de contribuição especial, para fins de aposentadoria especial.
Sobre a defesa apresentada, a parte autora apresentou réplica.
Na ocasião, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito.
Foi proferida decisão que converteu o julgamento em diligência, para determinar às empregadoras do autor, ENEL — EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA LTDA (03.***.***/0001-28), CONSTRUTORA & ELÉTRICA SABÁ LTDA — ME e FGP CONSTRUTORA LTDA que apresentasse PPPs e LTCATs.
Após frustradas tentativas de obter a documentação solicitada, vislumbrando a possibilidade de realização de perícia técnica, foi proferida decisão declinatória de competência do feito para a Vara Federal.
Autuado o feito na Vara Federal, foi acolhido o declínio de competência e houve a intimação das partes para que informassem sobre as provas que pretendiam produzir.
Não houve manifestação das partes quanto a essa intimação; Na sequência, como ainda não haviam sido juntados os documentos pela empregadora, facultou-se à parte autora a juntada de laudos técnicos similares para substituir a documentação de seus empregadores ou, caso entendesse necessária a perícia, para que delimitasse o objeto, com a indicação do local e dos fatos a serem esclarecidos.
Mais uma vez, apesar de regularmente intimada, a parte autora não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando a inércia da parte autora quanto às intimações para complementação de prova documental ou esclarecimentos sobre a necessidade de perícia, é possível concluir o desinteresse na produção de outras provas ao deslinde do feito, de forma que o julgamento ocorrerá conforme o estado do processo.
Não havendo preliminares e não havendo questões processuais pendentes, passo a análise do mérito dos pedidos.
MÉRITO A controvérsia apresentada nesta ação gira em torno do direito do reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos, e, diante disso, seja-lhe reconhecido o direito à contagem de tempo especial para apuração do tempo de contribuição, para fins de concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão do tempo especial em tempo de contribuição comum.
Tempo de contribuição especial e conversão em tempo comum A contagem do tempo especial advém da norma prevista no art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a qual garante ao trabalhador que foi exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a aposentadoria por tempo de contribuição mediante a comprovada exposição a agentes nocivos durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Requisitos para a concessão benefício No que diz respeito à aposentadoria especial, de acordo com o estabelecido pelo art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, ela é devida ao segurado que: a) cumprir a carência exigida (180 contribuições); b) e tiver trabalhado exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Tal entendimento funda-se na constatação de que o desgaste físico resultante da força de trabalho, pelo passar dos anos, mormente em se tratando de atividades insalubres, perigosas ou penosas, é absolutamente irreparável.
Daí não pode ser objeto de desconsideração por parte do Legislador, que está impedido de subtrair de tal fato da vida o significado jurídico que lhe atribuíram às normas anteriormente vigentes, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Carta de 1988.
Essa proteção ao direito adquirido se estende, inclusive, à forma de comprovação do exercício das atividades insalubres, perigosas e penosas, com vistas a impedir que, por vias transversas, o legislador acabe por inviabilizar o direito à conversão do tempo especial em tempo comum de serviço.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais.
Em seguida, a Lei n. 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei.
A redação original do art. 57 previa ainda a possibilidade de enquadramento ope legis do segurado em uma atividade especial, bastando que a atividade exercida estivesse prevista no rol de atividades especiais dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Isso, contudo, foi modificado pela Lei 9.032/95, a qual passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes agressivos e, ainda, que essa exposição fosse habitual e permanente.
Com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97.
Nessa ocasião, surgiu a necessidade de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos.
Além disso, sobreveio a Emenda Constitucional n. 20/98, que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Como essa lei não foi editada, permanecia em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda.
Essa sistemática, contudo, foi substancialmente alterada com a Emenda Constitucional 103/2019.
Uma das principais alterações foi o estabelecimento de critérios etários para a contagem de tempo da atividade especial, a depender do tempo de exposição.
Vedou-se, também, na vigência da referida emenda, a conversão do tempo especial em tempo de contribuição comum.
De todo modo, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, a contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” Resumindo: até 28/4/1995 bastava que a atividade exercida estivesse relacionada como profissão sujeita a condição especial, ou fosse exercido em condição especial, independentemente do enquadramento profissional; Entre 29/4/1995 e 4/3/1997 exigiu-se a comprovação da exposição permanente em condições especiais, de forma habitual e permanente.
A partir de 5/3/1997, além das exigências anteriores, é necessária a emissão de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos.
Feita essa introdução, passo a análise dos fatos e das provas apresentadas.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial A prova da atividade especial é feita, em regra, por meio do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97 e tornado obrigatório a partir de 01/1//2004 e/ou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.
Ressalte-se ainda que o PPP deve trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, tratando-se de documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. (TRF5. 0800555-97.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL.
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma.
Julgado em 03/10/2019).
Importante destacar que, sendo válidos os PPPs apresentados, não havendo impugnação do INSS quanto ao seu conteúdo, é presumida a congruência com o laudo técnico, o que reforça a sua suficiência para comprovação à exposição a agente nocivo.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP (STJ, PET 10.262/RS, 1ª Seção, Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.2.2017).
De todo modo, para que seja possível essa presunção, é imprescindível que o PPP esteja adequadamente preenchido, de modo que tenham sido atendidas as formalidades necessárias, bem como revele de forma suficiente elementos necessários ao reconhecimento da atividade especial.
Da possibilidade de conversão do período trabalhado em atividade especial em comum Antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, os períodos trabalhados em atividades especiais, quando o tempo de contribuição não for suficiente para a concessão da aposentadoria especial, serão convertidos em tempo de contribuição comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, contanto que o segurado comprove ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Para tanto, nos termos do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação aplicável ao caso, a conversão de tempo de atividade exercido sob condições especiais em tempo de atividade comum observa, para o homem, o fator 1,4 (25 para 35 anos) e mulher o fator de 1,2 (25 para 33 anos).
Destaco o teor da Súmula 55 da TNU, no sentido de que “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” Dessa maneira, o caso dos autos, no eventual reconhecimento da atividade especial, caso haja a necessidade de conversão do tempo de contribuição, considerando os fatores de risco apresentados, o fator de conversão aplicável ao caso será 1,4.
Síntese probatória Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de contribuição especial nos períodos de 01/10/1990 a 10/03/1992, 01/12/1992 a 28/07/1995, 07/01/1996 a 09/10/1996, 30/10/1996 a 15/07/2005, 21/09/2005 a 17/10/2007, 16/07/2007 a 15/09/2014, 17/09/2014 a 06/07/2016 e 01/07/2016 a 19/12/2017, por exposição a eletricidade.
Inicialmente, vejo que todos os períodos apontados estão anotados no CNIS (ID295849378 – p.8), de modo que a controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento dos períodos apontados como tempo de contribuição especial.
Sobre a questão, analisando as provas apresentadas, vejo que assiste parcial razão à parte autora.
De acordo com a exposição fática, o fator de risco que, em tese, geraria o direito à contagem de tempo especial é a eletricidade.
Afirma a parte autora que praticamente toda sua vida laboral foi desempenhando ocupações que o expunham à eletricidade.
Passo, então, a análise dos requisitos para contagem do tempo especial por exposição a esse agente.
Exposição a eletricidade Inicialmente, vale consignar que a atividade com exposição à eletricidade, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, deve ser considerada especial, porque classificada como perigosa no Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.8, bastando que a atividade exercida estivesse prevista no anexo do decreto citado acima.
Nesse ponto, sem mais delongas, considerando que a anotação na CTPS do autor (ID295849377 – p. 135) demonstra a anotação de vínculo de emprego na ocupação de “auxiliar de eletricista” no período de 1/12/1992 a 28/7/1995, deve ser reconhecida a contagem de tempo de contribuição especial no período de 1/12/1992 a 28/4/1995, por forma do enquadramento de categoria profissional.
No entanto, com a Lei 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação de que a atividade exercida fosse desenvolvida de modo habitual e permanente nas condições especiais potencialmente prejudiciais à saúde, por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, e do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho.
Desde a edição do Decreto 2.171/97, conquanto o INSS não considere mais como especiais as atividades perigosas e penosas, mas tão somente as insalubres, a jurisprudência pátria flexibilizou o parâmetro rígido do capitulado no texto normativo, e sufragou o entendimento de que a lista de atividades a ser implementada em regulamento do Poder Executivo detém conteúdo de natureza exemplificativa e, com isso, passa a ser possível considerar a profissão de eletricista como atividade especial, desde que comprovada, mediante Laudo Técnico ou PPP.
Esse posicionamento, inclusive, foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo metido, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Desse modo, segundo a inteligência jurisprudencial atual, é devida a aposentadoria especial ao segurado da Previdência Social que comprove o trabalho, de modo não ocasional nem intermitente, em exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou sua associação desses agentes, como fatores prejudiciais à saúde ou integridade física.
Quanto à eficácia dos EPIs e EPCss sobre a eletricidade, o apontamento positivo nessa informação não é suficiente para descaracterizar a especialidade do labor.
Nesse sentido, colaciono o precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
PERICULOSIDADE.
ELETRICIDADE.
RECONHECIMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO. 1.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2.
A exposição à periculosidade decorrente do contato diuturno com eletricidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. 4.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5.
Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 6.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 7.
Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 8.
Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5055568-59.2013.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016) No mesmo sentido, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou nos seguintes termos “Em se tratando de eletricidade, nos termos do Decreto n.º 53.831/64, vigente à época do labor, a atividade é tida como especial quando submetida a tensão superior a 250 volts” (AgRg no AG n.º 1.059.799, relator o Ministro Og Fernandes, julgado no dia 17/08/2010.).
Do mesmo modo, a TNU, em recente julgado de uniformização de interpretação de lei federal, fixou a seguinte tese: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
Tema (210).
Assim, para que haja a contagem do tempo como especial, é necessário ainda que profissiografia revele exposição ocupacional à tensão elétrica superior a 250v e que a atividade seja indissociável na produção bem, independentemente de tempo mínimo.
No caso, quantos aos períodos de 01/10/1990 a 10/03/1992, 01/12/1992 a 28/07/1995, 07/01/1996 a 09/10/1996, 30/10/1996 a 15/07/2005, 21/09/2005 e 21/09/2005 a 17/10/2007 não foram produzidas provas do labor em condições especiais.
Somente o período de 1/12/1992 a 28/4/1995 deve ser reconhecido como especial, por força de categoria profissional, como visto acima.
A exceção desse intervalo, devem ser contados como tempo de contribuição comum.
Quanto ao período de 16/7/2007 a 1/3/2015, o PPP (ID295849377 – p. 123 - 125), aponta a ocupação de “instalador de linhas elétricas B”.
Demonstra, ainda, a presença do fator de risco “choque elétrico” acima de 250 volts.
E apesar de trazer a informação no sentido de havia eficácia dos EPIs e EPCs fornecidos, isso, como visto acima, não afasta o reconhecimento da especialidade do período.
Deve, portanto, o período de 16/7/2007 a 1/3/2015 ser contado como tempo de contribuição especial.
Quanto ao período de 17/9/2014 a 4/7/2016, o PPP (ID295849377 – p. 126 - 127), aponta a ocupação de “eletricista”.
Contudo, quanto aos fatores de risco, traz informações demasiadamente genéricas que não permitem inferir a prejudicialidade das condições de trabalho.
Aponta fator de risco “poeiras”, mas não especifica que tipo, de poeiras e em quais condições havia exposição.
Traz a informação sobre fator de risco “ruído”, mas não informa a intensidade da aferição.
Elemento essencial para demonstrar a superação dos limites de tolerância.
Traz ainda a informação do risco de “choque elétrico”, mas em ponto algum do PPP é possível identificar a tensão de eletricidade a que estava exposto o autor.
A falta de informações no PPP não permite concluir pela especialidade do labor prestado nesse período.
Deve, portanto, o tempo de contribuição de 17/9/2014 a 4/7/2016 sem contado como comum.
Quanto ao período de 1/7/2016 a 28/9/2017, o PPP (ID295849377 – p. 129 - 130), aponta a ocupação de “instalador de linhas elétricas B”.
Demonstra, ainda, a presença do fator de risco “eletricidade” 34,5 Kva, ou 34.000 va, acima, portanto, parâmetro jurisprudencial de 250v.
E apesar de trazer a informação no sentido de havia eficácia dos EPIs e EPCs fornecidos, isso, como visto acima, não afasta o reconhecimento da especialidade do período.
Deve, portanto, o período de 1/7/2016 a 28/9/2017 ser contado como tempo de contribuição especial.
Síntese do tempo de contribuição especial apurado Após a análise das provas produzidas, vê-se que o autor, ao cabo, faz jus à contagem de tempo especial nos períodos de 1/12/1992 a 28/4/1995, 16/7/2007 a 1/3/2015 e 1/7/2016 a 28/9/2017.
O tempo de contribuição especial, somado, chega a de 11 anos, 3 meses e 12 dias de tempo de contribuição especial, de modo, na DER (19/12/2017), não estavam atendidos os requisitos da aposentadoria especial nos termos da legislação (25 anos de atividade especial).
Do mesmo modo, na DER, não estavam atendidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos).
Além do tempo de contribuição especial afirmado pelo autor, 25 anos, 9 meses e 26 dias, há tempo de contribuição comum anotado no CNIS 1/12/1986 a 29/9/1987 (Expresso São Luiz).
Com a conversão do tempo de contribuição especial em tempo de contribuição comum, haveria ainda um incremento de 4 anos, 6 meses e 4 dias.
Contudo, somado todo o tempo de contribuição após a conversão, ainda assim não seria atingido o tempo de contribuição de 35 anos até a DER, de forma que não estavam, também, atendidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, deixo de analisar a possibilidade de reafirmação da DER, tendo em vista a expressa desistência quanto a esse pedido (ID295849379 – p. 19).
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para reconhecer como especial do labor desempenhando no período de: 1/12/1992 a 28/4/1995, 16/7/2007 a 1/3/2015 e 1/7/2016 a 28/9/2017 e determinar ao INSS que proceda à averbação desses períodos como atividade especial e proceda à conversão do tempo de contribuição especial em de tempo de contribuição comum mediante a aplicação do fator multiplicador 1.4, no caso da análise de pedido de benefício diverso da aposentadoria especial.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, porque o extrato CNIS 309589440 – p. 6, demonstra que, na época do ajuizamento da ação, a parte autora recebia remuneração de aproximadamente dois a três salários mínimos, o que corrobora a declarada hipossuficiência.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno autor e réu, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte, a teor do que dispõe o art. 86, do CPC.
Fica, porém, suspensa a exigibilidade da verba contra a parte autora, em vista da gratuidade de justiça concedida.
Isento o INSS do pagamento das custas, na forma da Lei.
Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes, em 30 dias, arquivem-se; Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/08/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 01:51
Decorrido prazo de CLAUDIO GONCALVES DE ASSIS em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIO GONCALVES DE ASSIS em 14/07/2022 23:59.
-
18/06/2022 02:40
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
18/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001420-97.2018.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO GONCALVES DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE GONCALVES - GO49806, FERNANDA RODRIGUES DA COSTA - GO49724 e MARCUS ANTONIO PASTINA JUNIOR - GO38133 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Em que pese as partes não tenham se manifestado pela produção de outras provas ao deslinde do feito, deverá a parte autora esclarecer sobre as provas a serem produzidas para os períodos que entende pendentes de comprovação.
Isso porque, embora o juízo tenha oficiado as empresas ENEL – EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA & ELÉTRICA SABÁ LTDA – ME e FGP CONSTRUTORA LTDA, o não cumprimento da determinação ou a não localização do responsável encerra a diligência do juízo federal, porque, a partir daí, o campo para discussão pertence à justiça do trabalho, a quem compete a aplicação de sanções por descumprimento de obrigação trabalhista.
O ação de reclamação trabalhista com essa finalidade deveria, alias, ter sido tomada previamente ao ajuizamento da ação previdenciária, porque a falta de documento que comprove o labor em condições especiais impede a análise desse fato pelo INSS, o que poderia caracterizar o indeferimento forçado.
Além disso, a eventual necessidade de correção ou retificação das informações constantes no PPPs, ou até mesmo a sua substituição poderia ser suprida por prova técnica realizada na justiça competente para questões acerca de ambiente de trabalho.
De todo modo, considerando o atual estágio do processo, faculto à parte, em 15 dias, providenciar a juntada de laudos técnicos de atividades similares à desenvolvida pelo autor, como LTCATs, PPPs ou documentos similares, a fim de demonstrar a especialidade do labor em períodos pendentes de comprovação, ou, caso entenda ser necessária a perícia, deverá delimitar o objeto, com a indicação do local e fatos a serem esclarecidos com a perícia.
Decorrido o prazo, com a juntada de documentos pela parte autora, vista ao INSS pelo prazo de 10 dias.
Cumpridas as determinações ou não havendo manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/06/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 14:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/05/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 18:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIO GONCALVES DE ASSIS em 22/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIO GONCALVES DE ASSIS em 18/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 04:54
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001420-97.2018.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO GONCALVES DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE GONCALVES - GO49806, FERNANDA RODRIGUES DA COSTA - GO49724 e MARCUS ANTONIO PASTINA JUNIOR - GO38133 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO De início, acolho o declínio de competência.
Intimem-se as partes para ciência da distribuição do feito na Vara Federal da Subseção.
No mais, conquanto a ação tenha sido remetida à Vara Federal pois se vislumbrava a necessidade de designação de perícia, antes de decidir sobre a imprescindibilidade dessa espécie de prova, considerando a documentação já acostada nos autos, prudente que se garanta às partes a manifestação sobre a necessidade de produção de outras provas.
Assim, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
11/03/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 19:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2021 19:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/11/2021 04:39
Decorrido prazo de CLAUDIO GONCALVES DE ASSIS em 24/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 08:02
Decorrido prazo de CLAUDIO GONCALVES DE ASSIS em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:22
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:40
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 18/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:55
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 16:48
Declarada incompetência
-
31/07/2021 01:38
Decorrido prazo de FGP CONSTRUTORA LTDA - ME em 30/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 11:07
Juntada de diligência
-
21/07/2021 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 10:35
Juntada de diligência
-
19/07/2021 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 13:53
Juntada de diligência
-
28/06/2021 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 02:46
Decorrido prazo de ENEL EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA LTDA em 10/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 04:41
Decorrido prazo de ENEL EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA LTDA em 16/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 15:17
Mandado devolvido cumprido
-
16/04/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2021 18:49
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 12:27
Juntada de manifestação
-
23/03/2021 17:58
Mandado devolvido cumprido
-
23/03/2021 17:58
Juntada de diligência
-
22/03/2021 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2021 14:43
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/03/2021 14:43
Juntada de diligência
-
17/03/2021 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2021 10:29
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 03:09
Decorrido prazo de CLAUDIO GONCALVES DE ASSIS em 26/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 12:36
Conclusos para julgamento
-
06/10/2020 09:40
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 05/10/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2020 09:01
Juntada de documentos diversos
-
20/08/2020 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 15:18
Juntada de manifestação
-
05/08/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 16:01
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/08/2020 16:00
Juntada de volume
-
21/07/2020 12:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/07/2020 12:19
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/07/2020 12:04
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
19/06/2020 17:58
IntimaçãoOTIFICACAO DEVOLVIDO AR/ENTREGA EFETIVADA
-
17/06/2020 17:57
IntimaçãoOTIFICACAO DEVOLVIDO AR/ENTREGA FRUSTRADA
-
08/06/2020 13:43
IntimaçãoOTIFICACAO: CARTA EXPEDIDA
-
04/05/2020 14:39
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - expedição
-
13/02/2020 13:31
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
-
10/10/2019 08:50
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
-
12/06/2019 08:30
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
06/06/2019 09:52
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/06/2019 15:53
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
24/05/2019 15:31
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
-
21/05/2019 18:03
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
02/05/2019 14:11
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO
-
11/02/2019 11:26
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
-
12/12/2018 17:35
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IMPUGNAÇÃO
-
04/12/2018 14:32
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
29/11/2018 19:01
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
14/11/2018 16:02
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - PELO REQUERIDO
-
14/11/2018 15:52
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
27/09/2018 10:51
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/09/2018 18:32
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
20/09/2018 18:32
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2018 13:30
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
27/08/2018 16:22
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
-
27/08/2018 16:22
INICIAL: AUTUADA
-
27/08/2018 15:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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