TRF1 - 1006168-68.2021.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 16:51
Decorrido prazo de PEDREIRA ANAPOLIS LTDA em 24/01/2022 23:59.
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15/12/2021 01:37
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/12/2021 23:59.
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30/11/2021 13:12
Juntada de manifestação
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29/11/2021 13:05
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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29/11/2021 01:47
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 16:31
Juntada de manifestação
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006168-68.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PEDREIRA ANAPOLIS LTDA DECISÃO A executada PEDREIRA ANÁPOLIS LTDA requer a suspensão da execução em razão de os débitos objeto desta execução fiscal terem sido incluídos em parcelamento, bem como a liberação do saldo bloqueado (id821594108).
Intimada, a executada juntou aos autos Declaração de parcelamento (id827501071).
Vieram os autos conclusos.
Decido De acordo com a Declaração juntada pela Fazenda Nacional, os débitos, objeto da presente execução fiscal, (CDA’s) n.s: 11 4 21 029563-13, 11 2 21 007631-30, 11 2 21 001554-32, 11 4 21 029555-03, 11 6 21 003858-95, 11 4 21 029565-85, 11 4 21 041827-06, 11 4 21 041828-89, 11 4 21 029557-75, 11 4 21 041826-17 , 11 2 21 005673-82, 11 4 21 029561-51, 11 4 21 041829-60, 11 4 21 041830-01, 11 4 21 029556-94, 11 4 21 029564-02, 11 4 21 029567-47, 11 4 21 029562-32, 11 6 21 003857-04, 11 4 21 041825-36, 11 4 21 029566-66, 11 6 21 019230-84, 11 6 21 014234-30 e 11 2 21 001553-51 foram, de fato parcelados.
Analisando a prova documental, verifica-se que houve o parcelamento na data de 17/09/2021 (id821594127), enquanto a penhora online via SISBAJUD, foi efetivada em 17/11/2021 (id822995062).
O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), assim, não há razão para subsistir o referido bloqueio.
De se notar que estamos tratando aqui de parcelamento realizado antes da concretização da ordem de bloqueio, tal fato atesta a boa-fé da executada e sua disposição de adimplir o crédito tributário que deve.
Assim, DEFIRO o pedido para determinar a desconstituição da penhora eletrônica efetivada (id822995062).
Proceda-se ao desbloqueio.
DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo que durar o parcelamento ou até posterior manifestação da exequente.
Ultimado este prazo, dê-se vista dos autos à PGFN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/ GO, 25 de novembro de 2021.
ALAOR PIACINI Juiz Federal -
25/11/2021 18:22
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 18:21
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 18:21
Outras Decisões
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25/11/2021 16:59
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 16:58
Desentranhado o documento
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25/11/2021 16:58
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 13:22
Juntada de declaração
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19/11/2021 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
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18/11/2021 16:48
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 01:32
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006168-68.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: EXECUTADO: PEDREIRA ANAPOLIS LTDA ENDEREÇO:EXTREMA, RODOVIA GO 437 KM 5, S/N, ZONA RURAL, ANAPOLIS, GO,75045-190 DESPACHO Defiro em parte a inicial.
A princípio, determino, nos termos do art. 854 do CPC, a penhora, via Bacenjud, de ativos financeiros em nome da(s) parte(s)executada(s), bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos, apenas da matriz da empresa em execução e não de suas filiais, haja vista não figurarem no polo passivo da presente demanda.
Fica determinado o desbloqueio de valores bloqueados abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Cite-se por Mandado ou Carta Precatória.
Em caso de diligência negativa do oficial de justiça, cite(m)-se por edital, devendo, se for o caso, observar a forma coletiva, conforme disposto no art.8º, IV, c/c art.27, ambos da Lei 6.830/80.
O despacho que determina a citação para pagamento da dívida importa em ordem para penhora se, transcorrido o prazo legal, não houver pagamento ou garantia da execução (art.7º, II, da LEF).
Outrossim, se a parte executada não usar a faculdade de nomear bens à penhora, esta será realizada observando a gradação legal, nos termos do art.11, I, da LEF c/c art.655, I, do CPC.
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Não havendo bloqueio de valores e/ou oposição de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Determino que a fotocópia deste despacho sirva como MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA da parte executada, a ser realizada no endereço constante da inicial e nos termos adiante especificados.
C O B R A N Ç A J U D I C I A L D A D Í V I D A AT I V A Tendo em vista o disposto no art. 8º, I, da Lei n. 6.830/80, combinado com o art. 248, do CPC, fica(m) V.
Sa(s).
CITADO(A)(S) para, no prazo de cinco dias, pagar a importância constante da petição inicial e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópia, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução mediante: 1.Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal - CEF (Ag.3258), com correção monetária (art. 32, §1º da Lei 6.830/80); 2.Oferecimento de fiança bancária; 3.Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4.Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
Não ocorrendo o pagamento, nem as outras garantias de execução (art. 9º), será efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80.
Anápolis-GO, 2021-11-08 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 08:58
Conclusos para despacho
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09/09/2021 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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09/09/2021 08:58
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2021 19:03
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2021 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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