TRF1 - 1005474-57.2021.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 07:21
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 02:40
Decorrido prazo de DIRETOR FACULDADE RSA em 13/12/2021 23:59.
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30/11/2021 09:29
Juntada de manifestação
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19/11/2021 01:56
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005474-57.2021.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO FAGNER DA SILVA PEREIRA IMPETRADO: DIRETOR FACULDADE RSA, FACULDADE RSA SENTENÇA (Tipo C) A parte autora peticionou postulando a desistência do processo, ao argumento de que o objeto do presente mandado já fora solucionado administrativamente e que, por isso, não possui mais interesse no andamento do feito.
Decido.
A desistência da ação de mandado de segurança traduz verdadeiro direito subjetivo do impetrante que, por isso mesmo, não precisa contar com a anuência da parte adversária.
E, embora seja verdade que o magistrado pode a ela se opor, não percebo qualquer motivo apto a determinar o prosseguimento do feito, de sorte que o caso comporta o encerramento prematuro.
Ante o exposto, homologo a desistência da presente ação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Diante da procuração, que contém cláusula específica de outorga de poderes para requerer a justiça gratuita, e considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96) e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo.
Intime-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta no exercício da Titularidade -
17/11/2021 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 16:52
Juntada de Certidão
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16/11/2021 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 16:52
Extinto o processo por desistência
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16/11/2021 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/10/2021 15:40
Juntada de manifestação
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04/10/2021 19:47
Conclusos para decisão
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02/10/2021 01:40
Decorrido prazo de FACULDADE RSA em 01/10/2021 23:59.
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27/09/2021 17:19
Juntada de manifestação
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20/09/2021 11:03
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2021 15:49
Juntada de diligência
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17/09/2021 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2021 15:46
Juntada de diligência
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16/09/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2021 19:15
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 19:15
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 17:44
Juntada de Certidão
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15/09/2021 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 17:44
Determinada Requisição de Informações
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15/09/2021 09:43
Conclusos para decisão
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15/09/2021 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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15/09/2021 08:36
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2021 21:27
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2021 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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