TRF1 - 1003855-83.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 10:45
Juntada de Certidão
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10/02/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 09/02/2022 23:59.
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17/12/2021 02:25
Decorrido prazo de ARIVALDA FRANCA MAGALHAES em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:27
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL- APS TERESINA LESTE em 15/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003855-83.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ARIVALDA FRANCA MAGALHAES Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS - PI17732 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL- APS TERESINA LESTE O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: Cuida a espécie de mandado de segurança interposto e GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL- APS TERESINA LESTE , em que objetiva obrigar a apontada autoridade coatora a promover o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária em favor da Impetrante, desde a DCB (07/09/2021), sendo mantido até, pelo menos, a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização da perícia médica administrativa.
A impetrante informou a este juízo que o INSS realizou nova tarefa prorrogando o benefício e marcando uma nova perícia para a Impetrante (id796232553).
Assim, inexistente o interesse processual - requisito de admissibilidade da demanda - a extinção, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, ainda que a perda do interesse de agir seja superveniente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI, do NCPC.
Custas ex lege, sob condição suspensiva pela concessão da AJG (art. 98, §3º, do NCPC).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
Ausente recurso, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/11/2021 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2021 04:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2021 04:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/11/2021 10:22
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 02:26
Decorrido prazo de ARIVALDA FRANCA MAGALHAES em 18/11/2021 23:59.
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29/10/2021 08:17
Juntada de manifestação
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27/10/2021 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 00:10
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL- APS TERESINA LESTE em 26/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 15/10/2021 23:59.
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08/10/2021 10:04
Juntada de Informações prestadas
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08/10/2021 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 06:50
Juntada de diligência
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29/09/2021 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2021 14:43
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 22:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 16:17
Conclusos para despacho
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27/09/2021 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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27/09/2021 17:52
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2021 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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