TRF1 - 1004799-97.2021.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 08:52
Baixa Definitiva
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02/09/2022 08:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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21/03/2022 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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21/03/2022 11:30
Juntada de Informação
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21/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
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01/12/2021 06:18
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DE PATOS DE MINAS em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 06:18
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DE PATOS DE MINAS em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 06:14
Decorrido prazo de MAIRA GABRIELLE SILVA MELO em 29/11/2021 23:59.
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26/11/2021 12:02
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DE PATOS DE MINAS em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 12:02
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DE PATOS DE MINAS em 25/11/2021 23:59.
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05/11/2021 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 16:45
Juntada de Certidão
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05/11/2021 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2021 15:02
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 02:40
Publicado Sentença Tipo A em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004799-97.2021.4.01.3806 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAIRA GABRIELLE SILVA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALHENDER BLAYNE DE PADUA CORTES SILVA - MG120802 e MICHELLE RODRIGUES - MG192179 POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DE PATOS DE MINAS e outros SENTENÇA 1 -RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAIRA GABRIELLE SILVA MELO contra ato do REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE PATOS DE MINAS - UNIPAM, objetivando que a autoridade impetrada antecipe a colação de grau da Impetrante com a expedição do certificado de conclusão de curso.
Ressalta que já cumpriu a carga horária mínima exigida pelo Ministério da Educação para a conclusão do Curso de Medicina, restando atendidos, inclusive, os requisitos da Medida Provisória nº 934/2020.
Deferida a liminar pleiteada (ID 720239453), embora notificada (ID 724458491), a autoridade apontada não prestou informações.
Parecer do MPF (ID Num. 731021492) afirmando inexistir interesse a justificar a sua intervenção no processo, abstendo-se, em razão disso, de manifestar-se sobre o mérito.
A Impetrante, por meio da petição de ID 767744961, requereu que a autoridade coatora permita a sua participação, junto com familiares e amigos, na colação de grau oficial, com data marcada para o dia 09.12.2021. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação mandamental que se destina a proteger o cidadão do abuso do poder estatal, ou de quem dele fizer as vezes, estando prevista no art.5º, LXIX, da CRFB.
Por sua vez, a Lei nº 12.016/09, que regula a matéria, pontua, em seu art. 1º, que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No mérito, diante da ausência de novos fatos, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que deferiu o pedido liminar, os quais transcrevo abaixo: “A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), em seus artigos 48 e 53,dispõe que cabe à instituição de ensino superior expedir e registrar os diplomas de seus alunos, dentro daautonomia universitária que lhes é garantida constitucionalmente (art. 207 da Constituição da República).
Alémdisso, a expedição do diploma está condicionada ao cumprimento da frequência mínima prevista para o curso(carga horária), além dos créditos totais necessários para sua aprovação em cada disciplina, inclusive no casode abreviação da graduação (art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/96) Nesse ponto, observo que, de acordo com a Resolução n. 02/2007-MEC, a carga horária mínima para integralização do curso de Medicina é 7.200 horas, sendo que o estágio para a formação médica, etapa obrigatória à formação do profissional, deverá ter duração mínima de 2.700 horas.
Nada obstante, em virtude da pandemia causada pelo novo coronavírus, fora editada a Medida Provisória n. 934, de 1º de abril de 2020, convertida na Lei nº 14.040/20, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Referido ato normativo, ao tratar das instituições de ensino superior, estabeleceu o seguinte: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. § 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos referida no inciso II do § 2º deste artigo, nos mesmos termos previstos nesta Lei, para outros cursos superiores da área da saúde, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19. (destaquei) Sobre o tema, não obstante o entendimento anteriormente adotado por este Juízo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, recentemente, proferiu decisão em caso análogo reconhecendo o direito à colação de grau nos termos da Medida Provisória n. 934, de 1º de abril de 2020, convertida na Lei nº 14.040/20, porquanto integralizada pela parte interessada 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do Curso de Medicina.
A propósito, pela pertinência, confira-se o seguinte trecho da decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 1027025-05.2020.4.01.0000 pelo Desembargador Federal Relator Jirair Aram Meguerian: “(...) 5.
Dessa forma, não obstante tenham sido adotados, na decisão ora recorrida, os mesmos fundamentos por mim já considerados para analisar a matéria em questão, ressalto que merece reparos a decisão recorrida, tendo em vista que embora as agravantes não tenham integralizado o mínimo de horas de internato exigido pelo MEC, aparentemente integralizaram o mínimo exigido na Lei n. 14.040/2020 (MP n.934/2020). 6.
Isso porque, de acordo com os seus históricos escolares (Ids72406564, 72410017 e 72410018), demonstrado que as alunas integralizaram 2.160h deum total de 2.880h do Internato, o que representa de 75% da carga horária total do internato. 7.
Dessa forma, merece ser reconsiderada a decisão recorrida.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração e, via de consequência, DEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determino a imediata antecipação de colação de grau das agravantes no curso de Medicina e a expedição do respectivo Certificado de Conclusão ou documento apto ao registro no conselho profissional. (...)” Nessa linha, de acordo com a decisão proferida pelo TRF 1ª Região, a colação de grau antecipada, requerida nos termos da Medida Provisória n. 934, de 1º de abril de 2020, convertida na Lei nº 14.040/20, constitui não uma faculdade da instituição de ensino superior, mas sim um direito subjetivo do aluno interessado se verificados os requisitos estabelecidos pelo mencionado diploma normativo.
Na hipótese dos autos, extrai-se dos documentos de ID’s 719598482 e 719598489 que aimpetrante está matriculada e frequente no segundo semestre de 2021, correspondente ao 12º período docurso de Medicina, bacharelado, turno integral, curso que tem duração mínima de 12 (doze) semestres,restando aprovada em todas as disciplinas do 1º ao 11º período.
Outrossim, emerge do histórico escolar de ID 719598482 que a parte impetrante cumpriu 2.160horas/relógio do internato, restando ainda 720 horas para a integralização da carga horária exigida pelaInstituição de Ensino Superior Neste ponto, não obstante ainda não concluído o período de internato, é certo que o impetrantejá cumpriu 75% da carga horária exigida pela instituição de ensino superior, bem como pela Resolução n.02/2007-MEC para a conclusão do curso de Medicina, o que, nos termos da Lei nº 14.040/20, autoriza aantecipação da colação de grau e emissão do Certificado de Conclusão de Curso ou outro documentocorrelato.
Assim, deve ser deferida a liminar para que o impetrado, desde que preenchidos os demaisrequisitos acadêmicos para tanto, garanta a imediata antecipação de colação de grau do impetrante nocurso de Medicina e a expedição do respectivo Certificado de Conclusão ou documento apto ao registro noconselho profissional, independentemente do cumprimento integral da carga horária remanescente dointernato, consoante autorizado pelo art. 3º, §2º da Lei nº 14.040/20”.
Nesse linde, por não haver nos autos novos elementos que justifiquem a mudança de entendimento, impõe-se a concessão da segurança.
Consigno, por fim, o pedido formulado pela parte impetrante no ID 767744961 extrapola o objeto da presente demanda, motivo pelo qual deixo de analisar. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando os termos da decisão liminar proferida nos autos.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Intimem-se as partes, dispensada a cientificação do MPF em razão do teor da sua anterior manifestação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
28/10/2021 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2021 17:29
Juntada de Certidão
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28/10/2021 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2021 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2021 17:29
Julgado procedente o pedido
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08/10/2021 16:21
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 15:33
Juntada de manifestação
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29/09/2021 01:27
Decorrido prazo de MAIRA GABRIELLE SILVA MELO em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 02:19
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DE PATOS DE MINAS em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 02:19
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DE PATOS DE MINAS em 23/09/2021 23:59.
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14/09/2021 15:53
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 14:53
Juntada de diligência
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08/09/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2021 09:29
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2021 16:07
Juntada de Certidão
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06/09/2021 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/09/2021 16:07
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2021 13:03
Conclusos para decisão
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06/09/2021 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
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06/09/2021 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2021 12:30
Juntada de Certidão
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06/09/2021 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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