TRF1 - 0041052-49.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041052-49.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041052-49.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KATIUSCIA NOLETO DE PAULA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIO JAIMES ACOSTA - RR48-A e BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE - DF22790-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0041052-49.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra a sentença pela qual o juízo a quo denegou a segurança para que fosse declarada a ilegalidade do ato que a excluiu do Concurso Público para o cargo de Agente de Polícia Federal – Edital DGP/DPF nº 24/2004, a fim de que pudesse ser garantido seu direito líquido e certo de continuar matriculada no curso de formação, participando de todas as etapas seguintes, com vistas a sua nomeação.
A sentença foi assim proferida ao fundamento de que investigação da vida pregressa do candidato (art. 8, item 1, do Decreto-Lei n° 2.320/87) visa exatamente impedir que os cargos da Carreira Policial Federal sejam alçados por pessoas que de algum modo se relacionem com outras voltadas para o crime, pois, tendo em vista as funções inerentes ao cargo, o ingresso na carreira policial exige uma retidão de conduta, caracterizado pelo procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável.
Ressaltou que a sindicância de vida pregressa não encontra limitação temporal, devendo ser investigados todos os fatos anteriores que possam demonstrar ligação do candidato com pessoas que vivam do crime, inclusive a companhia de frequentadores assíduos das páginas policiais, o que ficou demonstrado na espécie.
Entendeu que a alegação de que o relacionamento já não mais perdurava deve ser rejeitada, vez que sua existência, por si, foi suficiente para macular a vida pregressa da Impetrante, bem como que o filho gerado na relação tornou permanente o vínculo que ora se pretende afastar, e evidentemente torna-a pessoa suscetível de desvio de conduta funcional se o filho for de algum modo usado para esse fim.
Em suas razões recursais, a impetrante conta que foi excluída do certame por intermédio da Portaria n.° 573/2007-GAB/ANP/DGP, editado em decorrência de investigação social realizado pelo Departamento da Polícia Federal, que constatou que a candidata manteve relacionamento amoroso com Fernando de Paula Silva, preso diversas vezes pela prática de diversos roubos no Estado do Maranhão, no qual resultou no nascimento de seu filho, hoje com três anos de idade.
Afirma que nunca cometeu nenhum crime e que nunca foi indiciada, que nunca respondeu processo administrativo em seu local de trabalho, no qual exerce função de oficiala de justiça, e está sendo arbitrariamente tolhida de continuar no certame por ter, no passado, mantido relacionamento amoroso com a pessoa, com quem teve um filho.
Salienta que vive em união estável com outra pessoa, que é militar do Exército brasileiro, desde maio de 2004, sendo inclusive sua dependente nos assentamentos funcionais, e que consta dos autos declarações e certidões emitidas que confirma a sua idoneidade moral.
Entende que a decisão administrativa está eivada de arbitrariedade e abuso de poder, pela qual o princípio da legalidade, moralidade, intranscendência penal, razoabilidade e ampla defesa foram violados.
Contrarrazões apresentadas.
O MPF manifesta-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0041052-49.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A impetrante ajuizou a presente demanda objetivando a desconstituição da decisão administrativa que a excluiu do Concurso Público para o cargo de Agente de Polícia Federal – Edital DGP/DPF nº 24/2004 em razão de fatos apurados na fase de investigação social.
Consoante consta dos autos, a impetrante foi excluída do certame em razão de sua não recomendação para o cargo por parte da comissão do concurso, que fundamentou tal conclusão com base em informações de condutas que não se coadunam com o procedimento irrepreensível e idoneidade moral exigidos dos candidatos aos cargos do Departamento de Policia Federal, como o envolvimento com pessoas do “submundo do crime em Imperatriz do Maranhão”, nos termos do artigo 8°, letra "b" c/c artigo 9° da Instrução Normativa n° 001/2004- DGP-DPF.
A jurisprudência pátria autoriza a aplicação da chamada fase de investigação social em concursos públicos, proibindo apenas a valoração da existência de inquéritos policiais e ações judiciais ainda em curso como circunstâncias aptas a desabonar a conduta do candidato.
Nesse sentido, busca-se compatibilizar os princípios da moralidade administrativa e da presunção de inocência, tendo a jurisprudência do STJ sedimentado o entendimento de que, tratando-se da fase de investigação social para cargos sensíveis, como são os da área policial, a análise realizada pela autoridade administrativa não deve se restringir à constatação de condenações penais transitadas em julgado, englobando o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao cargo pretendido.
Vejamos o precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINSITRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
OMISSÃO ACERCA DE FATOS DESABONADORES DO CANDIDATO.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL.
NÃO RECOMENDAÇÃO PARA O CARGO.
LEGALIDADE DE SUA EXCLUSÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que: i) a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público; e ii) a investigação social para admissão de candidato a cargos sensíveis, como o de delegado policial, não se restringe a aferição de existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, abrangendo, também, a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao cargo almejado, que requer retidão e probidade.
Precedentes: RMS 56.376/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamn, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no RMS 63.110/GO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 03/06/2020; e AgInt no RMS 53.856/AC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017. (...) (AgInt no RMS n. 60.984/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) O caso dos autos amolda-se no que o STJ chamou de “conduta moral e social do candidato”, pois a candidata foi excluída do concurso sob o fundamento de possuir envolvimento com pessoas com antecedentes criminais.
Dito isso, há que analisar as peculiaridades da situação concreta apresentada. É incontroverso nos autos que a impetrante teve um relacionamento com Fernando de Paula Pessoa, possuidor de antecedentes criminais, e com ele teve um filho em dezembro de 2003.
Denota-se dos documentos apresentados que a candidata não possui antecedentes criminais, é servidora pública do Tribunal de Justiça do Maranhão desde agosto de 2000 e é dependente de Rodrigo José Leite Cavalcante, com quem vive uma União Estável registrada em 05.02.2007 (id. 32852044 fl. 27).
Perceba que, à época da realização da investigação social, a impetrante não mais possuía vínculo marital com o Fernando de Paula Pessoa.
Dessa forma, o simples fato de apenas compartilhar um filho com uma pessoa com antecedentes criminais, não a torna “pessoa suscetível de desvio de conduta funcional”.
Esse pensamento, além de ser é preconceituoso, é discriminatório no sentido de que limita toda a vida de uma pessoa à apenas uma situação pontual ocorrida no passado, olvidando-se dos demais feitos que tenha realizado ou que venha a realizar.
Além da informação do relacionamento com o genitor de seu filho, consta do relatório da investigação social (id. 32852045, fls. 45-49): a candidata e atualmente companheira do 3º Sargento RODRIGO JOSE LEITE CAVALCANTE; a candidata é uma pessoa calma, tem um padrão de vida bom, que a tem no conceito moral de honesto, que não tem conhecimento que a candidata possua algum desvio sexual; a candidata trabalha como Oficiala do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão desde junho do ano 2000 (...) Na citada repartição pública entrevistamos (...) que a candidata é uma funcionária pontual, zelosa e que possui bom relacionamento com os colegas; que não teve problemas disciplinares; que não tem conhecimento que a mesma já participou de algum movimento trabalhista; que não tem conhecimento de envolvimento da candidata com drogas ou álcool, que não costa de jogos de azar e não possui outros vícios; que tem conhecimento que a candidata pratica esportes; que tem padrão de vida compatível com o que ganha; que não tem conhecimento de algum desvio sexual da candidata: que tem bom credito na praça; que não sabe informar se a candidata e religiosa; que a candidata é filiada ao SINDJUS-MA: que não sabe informar se a candidata pratica algum tipo de serviço à comunidade como voluntária. a candidata trabalhou de 02/1997 à 02/2000 em uma empresa de representações local (...) que a candidata era uma funcionária pontual, zeloso e que possuía bom relacionamento com os colegas: que não teve problemas disciplinares; A conduta e os relacionamentos sociais da candidata não devem ser limitados ao fato do pai do seu filho possuir antecedentes criminais.
A investigação social também constatou que a impetrante é companheira de um militar do Exército brasileiro, é servidora pública sem problemas disciplinares ou com colegas de trabalho, possuindo bom relacionamento com vizinhos.
Considerando-se que o que busca com a investigação social é avaliação da conduta moral e social do candidato, essa deve ser feita de modo global, devendo ser toda a vida social valorada de forma equivalente, a fim de que seja possível, de fato, realizar a compatibilização entre o interesse público e o princípio da presunção de inocência. À vista de toda investigação e constatação de boa conduta social e funcional da candidata, não deve a relação amorosa com o genitor do seu filho ser o fator determinante para fundamentar a sua exclusão do certame, considerando-se ainda mais a ausência de provas de que contribuiu de alguma forma com prática criminosa.
Ademais, a imputação de eventuais reflexos à impetrante dos crimes praticados pelo pai de seu filho, que não mais possui vínculo marital com a candidata, incorreria em violação ao princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal.
A exclusão da candidata na fase de investigação social, nos termos da fundamentação da decisão administrativa, excede os limites da razoabilidade, razão pela qual a sentença deve ser reformada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de declarar a ilegalidade do ato que excluiu a impetrante do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal – Edital DGP/DPF nº 24/2004, determinando-se a retomada de sua matrícula no curso de formação profissional, com a garantia de participação nas etapas subsequentes do certame, em caso de aprovação.
Custas em ressarcimento.
Por fim, é firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público, e uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja a nomeação e posse no cargo, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências, na hipótese de aprovação dentro do número de vagas ou caso outros candidatos com classificação inferior tenham sido nomeados. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0041052-49.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: KATIUSCIA NOLETO DE PAULA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) APELANTE: BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE - DF22790-A, LUCIO JAIMES ACOSTA - RR48-A POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL DGP/DPF Nº 24/2004.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
NÃO RECOMENDAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
RELACIONAMENTO PRETÉRITO COM PESSOA CONDENADA POR ATIVIDADE CRIMINOSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA INSTRANSCEDENCIA DA PENA.
INOBSERVÂNCIA.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta pela impetrante contra a sentença pela qual o juízo a quo denegou a segurança em que pretendia o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que determinou sua exclusão do Concurso Público para o cargo de Agente de Polícia Federal – Edital DGP/DPF nº 24/2004, com o objetivo de assegurar seu direito líquido e certo à permanência no curso de formação e à participação nas etapas subsequentes do certame, com vistas à sua nomeação. 2.
Hipótese em que a impetrante foi excluída do certame em razão de sua não recomendação para o cargo por parte da comissão do concurso na fase de investigação social.
Conclusão administrativa fundamentada em condutas que não se coadunam com o procedimento irrepreensível e idoneidade moral exigidos dos candidatos aos cargos do Departamento de Policia Federal, como o envolvimento com pessoas do “submundo do crime em Imperatriz do Maranhão”, nos termos do artigo 8°, letra "b" c/c artigo 9° da Instrução Normativa n° 001/2004- DGP-DPF. 3.
Tratando-se da fase de investigação social para cargos sensíveis, como são os da área policial, a análise realizada pela autoridade administrativa não deve se restringir à constatação de condenações penais transitadas em julgado, englobando o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao cargo pretendido.
Precedentes: RMS 56.376/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamn, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no RMS 63.110/GO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 03/06/2020; e AgInt no RMS 53.856/AC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017. 4.
Caso em que a investigação social também constatou que a impetrante: a) não possuía mais vínculo marital com o pai do seu filho; b) vive em uma união estável com um militar do Exército brasileiro; e c) é servidora pública do Tribunal de Justiça do Maranhão e não possui problemas disciplinares ou com colegas de trabalho.
A conduta e os relacionamentos sociais da candidata não devem ser limitados ao fato do pai do seu filho possuir antecedentes criminais. 5.
A imputação de eventuais reflexos à impetrante decorrentes de conduta criminosa atribuída ao genitor de seu filho, com o qual não mantém vínculo marital, configura violação ao princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal.
A exclusão da candidata na fase de investigação social, com base na fundamentação apresentada pela autoridade administrativa, revela-se desproporcional e extrapola os limites da razoabilidade. 6.
Apelação provida para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de declarar a ilegalidade do ato que excluiu a impetrante do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal – Edital DGP/DPF nº 24/2004, determinando-se a retomada de sua matrícula no curso de formação profissional, com a garantia de participação nas etapas subsequentes do certame, em caso de aprovação 7.
Custas em ressarcimento. 8. É firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo o candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público e uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja a nomeação e posse no cargo, devendo a parte ré adotar as respectivas providências.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: KATIUSCIA NOLETO DE PAULA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE - DF22790-A, LUCIO JAIMES ACOSTA - RR48-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0041052-49.2007.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 02-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
21/02/2022 15:11
Juntada de Certidão de julgamento
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14/02/2022 17:22
Juntada de Certidão de julgamento
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14/02/2022 17:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/01/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 17:00
Incluído em pauta para 14/02/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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07/12/2021 09:31
Conclusos para decisão
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07/12/2021 09:30
Juntada de Certidão
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06/12/2021 19:54
Juntada de manifestação
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22/11/2021 23:23
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0041052-49.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041052-49.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KATIUSCIA NOLETO DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO JAIMES ACOSTA - RR48-A POLO PASSIVO:União Federal FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[KATIUSCIA NOLETO DE PAULA - CPF: *13.***.*25-00 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
17/11/2021 17:04
Juntada de Certidão
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17/11/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2020 22:33
Conclusos para decisão
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28/03/2020 21:59
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2019 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 20:12
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 20:12
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 20:12
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 20:12
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 15:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/05/2018 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/04/2018 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/01/2015 09:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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14/01/2015 18:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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14/01/2015 16:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3306440 PETIÇÃO
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14/01/2015 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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13/01/2015 10:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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05/09/2014 14:13
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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19/02/2014 17:36
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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02/07/2013 13:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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22/06/2013 12:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:11
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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27/05/2013 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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06/05/2013 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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09/05/2012 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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02/05/2012 12:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:52
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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20/04/2012 15:27
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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02/09/2011 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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29/08/2011 12:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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29/08/2011 12:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2689411 PARECER (DO MPF)
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29/08/2011 10:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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25/04/2011 18:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/04/2011 18:42
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2011
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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