TRF1 - 1082114-61.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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17/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1082114-61.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082114-61.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISAIAS FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO DE SOUZA CARVALHO - PI20370-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ISAIAS FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA contra sentença que rejeitou liminarmente a segurança que objetiva a declaração de "nulidade das questões nºs 24, 26, 38. 47 e 74 da Prova Tipo 1 Branca do XXXIII Exame de Ordem Unificado, determinando a atribuição dos pontos ao impetrante” (ID 247210030).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: "embora não caiba ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, cabe ao mesmo julgar a legalidade e ou ilegalidade do Certame, mormente ao se tratar de ilegalidade envolvendo o edital" (ID 247210032).
Com contrarrazões (ID 247210037).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID 254932035). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Aplicável à hipótese o entendimento deste egrégio Tribunal sobre o tema: “‘É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Se o impetrante não alcançou a pontuação mínima prevista no edital para lograr aprovação em determinada prova, não possui direito líquido e certo de prosseguir no certame’ (AMS 0007209-78.2002.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes [Conv.], TRF1, Quinta Turma, publicado DJ de 20/04/2006)” (AMS 0032971-04.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJe de 18/09/2015).
Destaco que a sentença acompanha orientação do egrégio Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, decidiu que “o Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas” (Tribunal Pleno, RE 632.853, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/06/2015).
Naquele julgamento ficou evidenciada a soberania da banca examinadora, como discorreu o eminente Ministro Teori Zavascki no seu voto, verbis: Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima.
De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica.
Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas.
Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes.
Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo.
Este caso concreto é bem pedagógico, porque se trata de um concurso para um cargo na área de enfermagem.
Num caso desses, o juiz necessariamente vai depender do auxílio de outras pessoas, especialistas na área.
Não se pode dizer que o Judiciário seja um especialista na área de enfermagem.
Ele vai depender necessariamente de outros especialistas.
Em outras palavras, o juiz vai substituir a banca examinadora por uma pessoa da sua escolha, e isso deturpa o princípio do edital.
De modo que insisto nisto: em matéria de controle jurisdicional de concurso público, a intervenção do Judiciário deve ser minimalista, como colocou o Ministro-Relator Gilmar Mendes.
Eu acompanho Sua Excelência.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça que, na SLS 1.930/SC, assim decidiu: “o decisum invadiu o mérito administrativo, ao avaliar não apenas o comando da questão, mas os critérios de correção adotados pela banca examinadora.
Essa situação, por si só, é capaz de causar grave lesão à ordem administrativa, na medida em que a aferição da habilidade dos candidatos é atribuição exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil – o legislador infraconstitucional fez a opção de submeter o exercício da advocacia à avaliação daquela entidade”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1082114-61.2021.4.01.3400 APELANTE: ISAIAS FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do APELANTE: FRANCISCO DE SOUZA CARVALHO - OAB/PI 20.370 APELADA: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
XXXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. “‘É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Se o impetrante não alcançou a pontuação mínima prevista no edital para lograr aprovação em determinada prova, não possui direito líquido e certo de prosseguir no certame’ (AMS 0007209-78.2002.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes [Conv.], TRF1, Quinta Turma, DJ 20/04/2006, p. 49)” (TRF1, AMS 0032971-04.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 18/09/2015). 2.
Segundo a orientação do egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: “O Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas” (Tribunal Pleno, RE 632.853, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJ de 29/06/2015). 3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de outubro de 2022 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ISAIAS FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA , Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE SOUZA CARVALHO - PI20370-A .
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL , .
O processo nº 1082114-61.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-10-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será exclusivamente por videoconferência em razão de reforma na sala 02 de sessões.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
05/10/2022 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:53
Incluído em pauta para 25/10/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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22/08/2022 16:21
Juntada de parecer
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22/08/2022 16:21
Conclusos para decisão
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29/07/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 17:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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29/07/2022 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2022 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2022 17:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/07/2022 08:18
Recebidos os autos
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26/07/2022 08:18
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2022 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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