TRF1 - 1001340-69.2021.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 18:19
Arquivado Definitivamente
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02/03/2022 18:11
Juntada de Certidão
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16/02/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2022 23:59.
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25/01/2022 18:50
Decorrido prazo de ANNA CAROLLINE AMARO RONCARI em 24/01/2022 23:59.
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18/12/2021 01:45
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS PORTO VELHO/RONDÔNIA em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:28
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS PORTO VELHO/RONDÔNIA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:28
Decorrido prazo de ANNA CAROLLINE AMARO RONCARI em 15/12/2021 23:59.
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25/11/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 11:16
Juntada de diligência
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23/11/2021 12:57
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2021 12:43
Publicado Sentença Tipo A em 23/11/2021.
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23/11/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2021 15:29
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001340-69.2021.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
C.
A.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SOARES - RO10286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência do INSS em Vilhena/RO, no qual a parte impetrante objetiva que a autoridade impetrada conclua o processamento do requerimento administrativo para fins de concessão de benefício previdenciário.
Tutela postergada sob ID 573613890.
Informações prestadas pela autoridade coatora sob ID 599123379 confirma que o requerimento ultrapassou o prazo estabelecido no Decreto 3.048/99.
Sob ID 577176380 o INSS manifesta interesse em ingressar no feito.
O MPF, por sua vez, manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente mandamus diz respeito ao direito líquido e certo da parte impetrante de ver seu pedido administrativo apreciado em prazo razoável.
Este Juízo não desconhece toda legislação e posicionamentos jurisprudenciais que objetiva assegurar o direito fundamental de razoável duração do processo, inclusive com decisões recentes proferidas nesta jurisdição que concedem a segurança, vejamos: “Com a edição da Emenda Constitucional n. 45 fora previsto expressamente na Constituição da República o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme disposição do art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n. 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal determina que, concluída a instrução do processo, a administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art. 48).
A parte impetrante aguarda desde 22.10.2020 (ID 437610893),data do requerimento, a análise do seu pleito, o que evidencia falha nos serviços prestados pela autarquia previdenciária federal e a consequente ofensa à garantia com matriz constitucional.
O transcurso de mais de três meses para apreciação do requerimento viola também o princípio da eficiência, de observância obrigatória pela administração pública (art. 37 da CF).
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2.
O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3.
Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor.
Direito à decisão em prazo razoável. 4.
Sentença que concede a segurança mantida. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento." (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016).” Ocorre que inúmeras são as demandas que tramitam neste juízo que visam a assegurar a duração razoável dos processos administrativos face ao INSS.
A partir desse momento, o juízo reviu seu posicionamento (concedendo liminares e ao final concedendo a segurança) para dar um tratamento adequado ao litígio.
Apesar de a demanda ser formalmente individual por atingir pessoas específicas, o litígio de fundo é coletivo ou estrutural, porque a lesão (omissão) advém de uma prática administrativa de o INSS de não julgar em tempo razoável seja por falta de estrutura para dar conta do número de processos administrativos ou outra causa que desconhecemos.
Desse modo, a solução individual (atomizada) do problema não é a solução racional, seja porque surgem na autarquia com a judicialização duas realidades: a) processos administrativos que não foram judicializados; b) processos administrativos que foram judicializados (por meio de Mandado de Segurança).
Ainda, analisar a demanda sob a perspectiva individual, ou seja, daquele que ajuíza o writ para garantia do direito líquido e certo é, de certa forma, priorizá-lo, sem um conhecimento do número de procedimentos administrativos que estão pendentes há mais tempo que em vez de resolver o problema (uma das finalidades da jurisdição).
Esse novo posicionamento do juízo não ofende a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF\88) – ou o direito fundamental de acesso à justiça, porque no RE 631.240MG (tema 350 com repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal decidiu que a inércia do INSS em responder ao pedido (quando exceder o prazo legal) configura negativa tácita.
E de acordo com o Relator do RE 631.240, Ministro Roberto Barroso, o prazo legal é de 45 dias, nos termos do art. 41-A§ 5º, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios).
Desse modo, a inércia na conclusão do procedimento administrativo já configura, por si só, o interesse de agir para fins de propositura de ação previdenciária por vias judiciais.
Conclui-se, portanto, que não há de se falar em prejuízo à parte impetrante, eis que possui outros meios de garantia ao direito, e que não implicará preterição de análise de procedimentos administrativos mais antigos.
III.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo improcedente o pedido inicial e DENEGO a segurança.
Na oportunidade, comunica-se que fora Oficiado ao Ministério Público Federal acerca da lide que envolve o presente mandamus, qual seja, demora do INSS na análise dos procedimentos administrativos.
Defiro a intervenção do INSS no feito.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Vilhena/RO.
Juíza Assinante -
19/11/2021 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 15:20
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 15:20
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2021 16:05
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 13:40
Juntada de parecer
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06/07/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2021 01:25
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS PORTO VELHO/RONDÔNIA em 25/06/2021 23:59.
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25/06/2021 09:21
Juntada de manifestação
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24/06/2021 20:28
Juntada de Informações prestadas
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11/06/2021 15:09
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 10:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/06/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2021 18:14
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 15:07
Conclusos para despacho
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09/06/2021 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 15:07
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 08:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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09/06/2021 08:55
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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