TRF1 - 0030727-14.2013.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2022 23:59.
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06/10/2022 22:07
Juntada de cumprimento de sentença
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18/08/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:46
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/05/2022 15:59
TRANSITO EM JULGADO EM
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11/05/2022 15:59
RECEBIDOS DO TRF
-
24/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
DECADÊNCIA.
LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA.
READEQUAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 14 DA EC 20/98 E DA EC 41/2003.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL NO RE 564.354.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1.
Inaplicável, no caso, o instituto da decadência, considerando que a ação não se refere à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mas tão-somente à readequação dos valores dela resultantes (RMI), aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 2.
A Reforma da Previdência Social, levada a efeito pela Emenda Constitucional n. 20/98, modificou o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social elevando-o ao patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme estabelecido em seu artigo 14.
Posteriormente, na segunda Reforma da Previdência Social, realizada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o referido teto sofreu nova majoração para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do seu artigo 5º.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido em sede de repercussão geral (art. 543-B do CPC) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Relatora Ministra Carmem Lúcia Julgado em 08/09/2010 Dje de 14/02/2011), firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.
Hipótese em que, comprovada a limitação do salário de benefício ao teto previsto no regime geral de previdência então vigente, por ocasião de sua concessão e/ou da revisão administrativa realizada nos termos do art. 144, da Lei 8.213/91, faz jus a parte autora ao reconhecimento do direito à imediata readequação da renda mensal, considerando os novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
No caso concreto, a parte autora demonstrou que a RMI de sua aposentadoria foi afetada pelos referidos tetos, especialmente porque foi concedida no período denominado buraco negro, quando inexistia a revisão administrativa pelo índice-teto. 4.
A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG).
Sentença mantida no ponto. 5.
Verba honorária de sucumbência majorada para 11% do valor da condenação art. 85, §1º, §3º, I e §11 do CPC. 6.
Apelação do INSS a que se nega provimento, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios.
Remessa oficial desprovida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à Apelação, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios.
Remessa oficial desprovida.
Salvador/BA, 09 de abril de 2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
24/03/2017 16:50
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
24/03/2017 16:30
REMESSA ORDENADA: TRF
-
24/03/2017 16:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/03/2017 16:26
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
17/03/2017 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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15/03/2017 09:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
14/03/2017 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/03/2017 16:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/03/2017 14:42
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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07/03/2017 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Com petição
-
14/02/2017 09:17
CARGA: RETIRADOS INSS
-
07/02/2017 18:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
30/01/2017 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/01/2017 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
26/01/2017 08:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
12/01/2017 19:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
09/01/2017 20:11
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
23/09/2016 18:14
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
10/08/2016 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO INSS
-
04/08/2016 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2016 09:29
CARGA: RETIRADOS INSS
-
13/07/2016 19:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
12/07/2016 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/07/2016 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/06/2016 10:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/06/2016 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/06/2016 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/05/2016 18:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/05/2016 19:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA C/CÁLCULOS
-
06/05/2016 10:26
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
15/04/2016 13:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/04/2016 15:54
REMETIDOS CONTADORIA
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07/04/2016 15:34
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
06/04/2016 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
04/04/2016 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/02/2016 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/02/2016 17:34
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
22/01/2016 21:28
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
08/01/2016 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2015 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
19/11/2015 11:45
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/11/2015 10:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
30/10/2015 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/10/2015 20:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/10/2015 20:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
16/10/2015 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
25/08/2015 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/08/2015 14:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/08/2015 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CALCULOS APRESENTADOS CONTADORIA
-
19/08/2015 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA
-
18/08/2015 19:07
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
16/06/2015 07:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/06/2015 17:06
REMETIDOS CONTADORIA
-
10/06/2015 16:02
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
08/06/2015 16:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/06/2015 13:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2015 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO INSS
-
04/03/2015 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/03/2015 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2015 08:44
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/02/2015 13:26
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA AO INSS
-
06/02/2015 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
06/02/2015 13:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INSS TRAZER DOCUMENTOS
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03/02/2015 17:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2014 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
18/12/2014 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2014 14:49
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
06/11/2014 18:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/10/2014 13:26
REMETIDOS CONTADORIA
-
30/10/2014 18:33
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
30/10/2014 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2014 18:32
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - REMESSA PARA O SECAJ
-
10/06/2014 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
15/05/2014 16:42
REPLICA APRESENTADA
-
02/04/2014 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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28/03/2014 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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14/03/2014 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/03/2014 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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14/03/2014 14:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/01/2014 11:08
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DO INSS
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07/01/2014 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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12/12/2013 09:36
CARGA: RETIRADOS PGF
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11/12/2013 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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03/10/2013 16:17
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/09/2013 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR
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25/09/2013 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PZ 07/10/2013 - AUTOR
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23/09/2013 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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23/09/2013 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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23/09/2013 10:23
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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20/09/2013 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/09/2013 12:55
Conclusos para despacho
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13/09/2013 11:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2013
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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