TRF1 - 0088731-98.2014.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 08:27
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 06:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/08/2022.
-
09/08/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 0088731-98.2014.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO DOS REIS DE SOUZA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO DOS REIS DE SOUZA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 5 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
05/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:35
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/08/2022 13:14
MIGRACAO PJe ORDENADA - COM 02 VOLUMES
-
22/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 19/04/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - TERCEIRA TURMA -
19/07/2022 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 02 VOLUMES
-
19/07/2022 11:30
TRANSITO EM JULGADO EM - COM 02 VOLUMES
-
19/07/2022 11:30
RECEBIDOS DO TRF - COM 02 VOLUMES
-
11/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgado, não constituindo os embargos de declaração,
por outro lado, instrumento jurídico próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida.
Eventual erro de julgamento não se insere nos limites estreitos dos declaratórios. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem enquadrar-se em uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 23 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES RELATORA -
11/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos Extraordinária do dia 23 de março de 2022, Quarta-Feira, às 1400 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 10 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
07/12/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE.
CP, ART. 155, § 4°, II.
SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS CORRENTES DE CLIENTES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÕES MAGNÉTICOS CLONADOS, POR MEIO DE "CHIP" OU "CHUPA CABRA", COM O QUAL OS AGENTES OBTIVERAM OS NÚMEROS DAS CONTAS E AS SENHAS DOS CORRENTISTAS MATERIALIDADE.
AUTORIA.
DOLO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O furto qualificado mediante fraude consiste na criação, pelo agente, de uma situação especial, voltada a gerar na vítima um engano, tendo por objetivo praticar uma subtração de coisa alheia móvel. É o caso da movimentação fraudulenta de quantias entre contas bancárias por meio da rede mundial de computadores. 2.
Importa lembrar que os crimes informáticos têm características únicas, cuja execução e alcance diferem daqueles ocorridos no mundo tangível material, pois, como lembra Spencer Toth Sydow, são "praticados por meio facilitador e com alta capacidade lesiva", em circunstâncias que "encoraja[m] a ação d[o] delinquente." 3.
Na espécie, o apelante integrava um esquema criminoso especializado na prática de furtos mediante fraudes na rede mundial de computadores internet, mediante a violação de máquina de auto atendimento bancário, aliado à clonagem de cartão magnético de correntista da CEF. 4.
O farto arcabouço probatório coligido aos autos encontra-se suficientemente apto e eficaz para embasar a condenação, uma vez que aponta inquestionavelmente a responsabilidade do recorrente no esquema criminoso, não merecendo prosperar as alegações defensivas, que não apresentaram nenhum argumento ou prova capaz de infirmar as provas carreadas aos autos, limitando-se a questionar a fundamentação da sentença condenatória e alegar o desconhecimento da origem ilícita do dinheiro auferido. 5.
Tratando-se de conduta altamente reprovável, a de subtrair quantias das contas correntes dos clientes de instituições financeiras, não há falar em ofensividade mínima, porquanto o furto qualificado mediante fraude resultou em lesão patrimonial e gerou descrença das instituições bancárias. 6.
No caso, "não há que se falar em valor irrisório.Em que pese a Caixa Econômica Federal ter suportado o prejuízo econômico, a vítima imediata da conduta foi a correntista, ludibriada pelo apelante que se passou por funcionário da empresa pública." A responsabilidade civil da CEF é justamente o que justifica a competência federal, acrescida do fato de ser o crime praticado no interior de seu estabelecimento bancário.
Precedente da Corte Regional Federal. 7.
O furto mediante fraude (155, §4°, II, do Código Penal) não se confunde com a figura do estelionato (artigo 171 do Código Penal).A diferenciação se dá principalmente pela análise do elemento comum da fraude, que, no caso do furto, é utilizada pelo agente com a finalidade de iludir a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que disso se aperceba.
Já no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da víitima, que, enganada, entrega voluntariamente o bem ao agente. 8.
Na espécie, o acusado se valeu de fraude - clonagem de cartão - para retirar indevidamente valores pertencentes à titular da conta bancária, o que ocorreu, por certo, sem o consentimento da vítima, o Banco.
A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando o delito de furto qualificado e não estelionato.
Manutenção da condenação. 9.
Não obstante se tratar de crime de alta capacidade lesiva, fica mantida a pena fixada na sentença, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, porquanto a quantificação mostrou-se suficiente para a repressão e prevenção do crime, tendo sido corretamente analisadas as circunstâncias judiciais do caso concreto e obedecidos os parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade determinados pela legislação penal, não havendo motivos sólidos para o recrudescimento da pena. 10.
A prestação pecuniária é pena substitutiva da sanção privativa de liberdade e consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz e deve ser fixada atentando-se para a situação econômica do réu e a extensão do dano causado pela infração penal. 11.
Reduzida a pena alternativa de prestação pecuniária, uma vez que, considerando que o valor total do prejuízo foi de R$ 1.000,00 (um mil reais), a pena fixada em 01 (um) salário mínimo é suficiente para atender o interesse contido na norma do § 1º do art. 45 do CP. 12.
Recurso de apelação parcialmente provido.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 23 de novembro de 2021.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
10/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 23 de novembro de 2021, Terça-Feira, às 1400 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 9 de novembro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
03/07/2019 11:50
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 02 VOLUMES
-
27/06/2019 14:01
REMESSA ORDENADA: TRF
-
07/03/2019 15:45
PARECER MPF: APRESENTADO
-
07/03/2019 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 02 VOLS
-
22/02/2019 10:31
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 02 VOLS
-
21/02/2019 12:17
REMESSA ORDENADA: MPF
-
20/02/2019 18:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/02/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO/DPU/2019
-
05/02/2019 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 02 VOLS
-
28/09/2018 11:19
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 2 VOLUMES
-
13/09/2018 15:46
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DPU
-
13/09/2018 15:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/08/2018 11:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 11:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
20/06/2018 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 01 VOL.
-
15/06/2018 11:09
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 1 VOLUME
-
04/06/2018 12:10
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/06/2018 12:09
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
04/06/2018 12:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/05/2018 11:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
30/05/2018 11:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/04/2018 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBI 01 VOL
-
28/02/2018 16:33
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 01 VOLUME
-
26/02/2018 13:00
REMESSA ORDENADA: MPF
-
26/02/2018 13:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA - ATO ASSINADO EM 22/02/2018 (SISTEMA PROCESSUAL INOPERANTE DEVIDO AO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DE VARA- 15ª)
-
04/09/2017 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
29/08/2017 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ALEGAÇÕES FRANCISCO
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26/06/2017 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOLUME
-
26/05/2017 17:06
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 1 VOLUME
-
23/05/2017 12:07
REMESSA ORDENADA: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA - DPU
-
17/05/2017 17:43
PARECER MPF: APRESENTADO - JUNYTADO FLS. 172 A 195
-
17/05/2017 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIMENTO DE 1 VOLUME
-
04/05/2017 17:39
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOLUME
-
04/05/2017 13:31
REMESSA ORDENADA: MPF
-
14/03/2017 18:01
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
02/03/2017 17:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA
-
16/02/2017 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 01 VOL.
-
10/02/2017 18:31
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 1 VOLUME
-
08/02/2017 16:15
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA À DPU PARA A CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA
-
07/02/2017 13:13
PARECER MPF: APRESENTADO
-
07/02/2017 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 01 VOL.
-
30/01/2017 18:35
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOLUME
-
30/01/2017 11:34
REMESSA ORDENADA: MPF - remessa ordenada ao MPF para ciencia de audiencia
-
17/10/2016 18:05
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
17/10/2016 18:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2016 13:14
Conclusos para despacho
-
04/10/2016 12:51
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
03/10/2016 16:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/09/2016 11:41
Conclusos para decisão
-
08/07/2016 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/07/2016 11:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 01 VOL
-
24/06/2016 17:08
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 1 VOLUME
-
23/06/2016 15:56
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DPU
-
23/06/2016 15:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/06/2016 15:56
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - RÉU CITADO NO BALCÃO DA SECRETARIA EM 25/05/2016
-
29/04/2016 14:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/04/2016 14:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/02/2016 13:52
CitaçãoORDENADA
-
29/02/2016 13:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/02/2016 12:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2015 11:24
PARECER MPF: APRESENTADO - PROC. COM 01 VOL. E 0 AP.
-
27/11/2015 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 01 VOL. E 0 AP.
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10/11/2015 12:32
CARGA: RETIRADOS MPF - PROC. COM 01 VOL. E 0 AP.
-
10/11/2015 09:53
REMESSA ORDENADA: MPF - (2ª) PROC. COM 01 VOL. E 0 AP.
-
09/11/2015 14:51
REMESSA ORDENADA: MPF
-
09/11/2015 14:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/11/2015 14:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
13/07/2015 14:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/07/2015 14:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/06/2015 09:37
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/04/2015 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 01 VOL.
-
20/04/2015 17:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - DECISÃO DE FL. 133
-
20/04/2015 11:20
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - COM 01 VOL.
-
17/04/2015 15:31
RECLASSIFICACAO (MUDANCA DE CLASSE): ORDENADA
-
13/04/2015 12:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/02/2015 16:48
Conclusos para decisão- COM 01 VOL.
-
09/02/2015 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 01 VOL.
-
05/12/2014 17:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/12/2014 17:33
DISTRIBUICAO MANUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2014
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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