TRF1 - 1005737-83.2020.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/08/2022 21:16
Juntada de Informação
-
18/08/2022 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:21
Decorrido prazo de W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 17/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 16:47
Juntada de contrarrazões
-
20/07/2022 12:13
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 10:24
Conclusos para despacho
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20/07/2022 10:23
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:44
Decorrido prazo de W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 14:55
Juntada de recurso inominado
-
08/06/2022 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:12
Decorrido prazo de MARCOS MONTIEL REIS DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:12
Decorrido prazo de W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:12
Decorrido prazo de IGOR WAKED GOMES DA FONSECA em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:27
Decorrido prazo de MARCOS MONTIEL REIS DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 09:39
Juntada de comunicações
-
24/05/2022 06:19
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2022.
-
24/05/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
17/05/2022 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 10:27
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
17/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2021 16:32
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 02:09
Decorrido prazo de W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 08:36
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2021 03:41
Decorrido prazo de MARCOS MONTIEL REIS DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:06
Decorrido prazo de IGOR WAKED GOMES DA FONSECA em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:51
Juntada de resposta
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30/09/2021 01:36
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 17:03
Juntada de Certidão
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28/09/2021 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2021 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2021 17:03
Outras Decisões
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05/07/2021 11:50
Juntada de contestação
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24/03/2021 09:09
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 16:23
Juntada de pedido de suspensão do processo
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17/03/2021 15:29
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 06:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 06:49
Decorrido prazo de W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 06:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 06:25
Decorrido prazo de W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 08/03/2021 23:59.
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01/03/2021 13:25
Juntada de contestação
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01/03/2021 09:09
Decorrido prazo de W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 28/01/2021 23:59.
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28/02/2021 04:56
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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28/02/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
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02/02/2021 09:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/02/2021 23:59.
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29/01/2021 03:44
Decorrido prazo de MARCOS MONTIEL REIS DA SILVA em 27/01/2021 23:59.
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28/01/2021 09:34
Decorrido prazo de MARICELLE BARRETO DE SOUZA ULTRAMARE em 27/01/2021 23:59.
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20/01/2021 15:59
Juntada de manifestação
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20/01/2021 14:45
Mandado devolvido cumprido
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20/01/2021 14:45
Juntada de diligência
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20/01/2021 14:34
Mandado devolvido cumprido
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20/01/2021 14:34
Juntada de diligência
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20/01/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2021 08:18
Expedição de Mandado.
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20/01/2021 08:18
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1005737-83.2020.4.01.3303 AUTOR: MARCOS MONTIEL REIS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARICELLE BARRETO DE SOUZA ULTRAMARE - BA24046 REU: W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, IGOR WAKED GOMES DA FONSECA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARCOS MONTIEL REIS DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS, objetivando, em sede de tutela de urgência, determinar " que as requeridas efetuam o pagamento mensal, revertido ao Autor no montante de R$. 1.150,00 (hum mil cento e cinquenta reais, concernente a 1% (um por cento) do valor do imóvel fixado no contrato, concernente a aluguel, logo após a citação e de forma subsequente a cada 30 dias até a entrega do imóvel, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, não inferior a R$. 1.000,00 (hum mil reais), com a devida intimação das partes". (sic, id 406618866; p.13).
Aduz a parte autora que "Foi firmado entre as partes Contrato de Compra e Venda de Terreno e Construção da unidade residencial – Apto 302 (em 2016 em construção) situado no 3ºandar da torre A, do Edifício Residencial Beira Rio II, com fração ideal 0,00893 e 67,03m² de área privativa é constituído por 01 (uma) sala de estar/jantar, 01 (uma) varanda gourmet, 01 (uma) suíte com WCB, 01 (uma) cozinha, 01 (uma) área de serviço, 01 (um) WCB social, 01 (um) quarto, circulação e localizado ao lado direito de quem entra na torre confrontando ao lado esquerdo com o apartamento de final 01 na frente com entrada da torre, no fundo com o apartamento de final 04 e ao lado direto com área extrema da Torre, com área de estacionamento descoberto, localizado na Rua das Crianças, nº 20, Loteamento Vila Dulce, nesta cidade, com inscrição imobiliária sob o nº 01.04.800.0402.014, com a WF CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP." ( id 406618866; p.2) Sustenta que “Quanto ao prazo, tratava-se de 06 (seis) meses meses para a Requerida concluir a construção, bem como, legalização do imóvel, podendo se admitir prorrogação uma única vez, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, desde que comprovadas, mediante análise técnica.
Por conseguinte, ao término desse prazo regular a requerida teriam uma tolerância de 60 (sessenta) dias corridos para a entrega das chaves do referido imóvel ao Autor." ( id 406618866; p.3) Por fim, defendeu que "o Autor ingressa com a presente ação buscando a via judicial para ser reparado pelos prejuízos materiais e morais, visto que as Requeridas vem descumprindo, já há bastante tempo, o contrato firmado entre as partes, desejando a conclusão e entrega do apartamento comprado". ( id 406618866; p.3) Juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido.
De início, observo que a ação também foi proposta em face de IGOR WAKED GOMES DA FONSECA, muito embora a pessoa física figure apenas como representante da construtora e incorporadora WF CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP no contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Vale destacar que a sua condição de fiador se restringe ao contrato abertura de crédito firmado entre a CEF e a construtora para edificação do empreendimento.
Assim, uma vez ausentes os pressupostos, ao menos neste momento, de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), manifesta a ilegitimidade do representante da empresa para figurar no polo passivo da demanda.
Proceda a Secretaria a retificação do polo passivo.
Passo à analise do pedido de tutela provisória.
Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do NCPC é necessário que todos os requisitos legais insertos no artigo citado estejam concomitantemente comprovados.
Se exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Compulsando os autos, observo que o imóvel da parte autora foi adquirido através de mútuo submetido às regras do Programa “Minha Casa, Minha Vida” – (id 406621862; 406621865), hipótese em que a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra (caso dos autos), dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Desse modo, somente nos casos em que a CEF atuar como agente executor de políticas federais, para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, é que deterá a responsabilidade de fiscalizar e averiguar a construção, com o intuito de liberar a verba remanescente na proporção do andamento das obras e notificar eventual paralisação das obras à Seguradora.
Exatamente nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
ATRASO NA CONSTRUÇÃO DA OBRA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
CAIXA E CONÔMICA FEDERAL.
MERO AGENTE FINANCEIRO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à Construtora, por incompetência da Justiça Federal, e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, decorrentes do atraso na entrega do imóvel objeto d a lide e de rescisão do contrato de mútuo celebrado com a CEF. 2.
A responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. (Precedente: STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, j. 0 9.08.11). 3.
Somente nos casos em que a CEF atuar como agente executor de políticas federais, para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, é que deterá a responsabilidade de fiscalizar e averiguar a construção, com o intuito de liberar a verba remanescente na proporção do andamento das obras e notificar eventual paralisação das obras à Seguradora. 4.
In casu, os autores e a CEF celebraram um "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária Vinculada a Empreendimento - Recursos FGTS - Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV". 5.
Não obstante, constata-se da leitura das disposições contratuais, que as responsabilidades assumidas pela CEF dizem respeito apenas à atividade financeira em sentido estrito, sem qualquer vinculação com outras responsabilidades afetas à concepção do e mpreendimento ou à negociação do imóvel. 6.
Vale dizer, inexiste qualquer cláusula contratual pela qual a CEF tenha figurado como agente promotor da obra, escolhido ou determinado a escolha do construtor responsável pela obra, ou mesmo pela qual tenha manifestado alguma ingerência em relação à elaboração do projeto e à definição de características do empreendimento, nem cláusula com previsão de c obertura securitária para a hipótese de não-conclusão da obra pela Construtora. 7.
Não tendo a CEF nenhuma responsabilidade por atraso na entrega do imóvel, não há 1 f alar em rescisão do contrato de financiamento por esse fundamento. 8.
Correta a extinção do processo sem resolução do mérito, no que tange à Construtora, sendo certo que, deste modo, a Justiça Federal não será competente para conhecer e julgar o f eito em relação a ela. 9.
Apelação desprovida. (TRF2, AC 00009645320124025117, AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, DOU 26/08/2016).
Pois bem.
No caso dos autos, a análise das disposições contratuais revela que há a responsabilidade da CEF em relação ao atraso na entrega do imóvel, uma vez que a instituição financeira atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
Portanto, ao não adotar medidas necessárias ao regular andamento da obra, sendo omissa quanto ao atraso na entrega das unidades habitacionais pela construtora, ficou configurado o descumprimento pela Caixa de sua função fiscalizatória.
Aliado a isso, observo que no contrato de financiamento pactuado (id 406621862; p.11) há cláusulas contratuais que apontam expressamente que a CEF figura como agente promotor da obra com ingerência em relação à elaboração do projeto e à definição de características do imóvel adquirido pelo autor, devendo ainda, acompanhar a execução da obra para o fim de cumprir o calendário da liberação de recursos, in verbis: 21.3 O acompanhamento da execução das obras, para fins de liberação das parcelas será efetuado pela Engenharia da Caixa, ficando entendido que a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para o efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação de recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação, pelo que será cobrado, a título de vistoria com medição de obra, a casa visita ordinária, o valor correspondente à tabela de taxas/tarifas fixadas pela Caixa para esse tipo de serviço, vigente na data do evento. 22.
SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA – A CONSTRUTORA é substituída mediante a vontade da maioria dos DEVEDORES, devidamente formalizada junto à CAIXA, independentemente de qualquer notificação, por quaisquer dos motivos previstos em lei e nas hipóteses abaixo: d) infração, pela construtora, de qualquer disposição do presente contrato; f) não conclusão da obra, objeto do contrato, dentro do prazo contratual; (realces aditados).
Diante desse quadro, em juízo de cognição sumária, observo que existe, até o momento, prova inequívoca capaz de afirmar a verossimilhança das alegações, tendo em vista que os documentos carreados aos fólios apontam que, de fato, os réus não cumpriram o prazo fixado para conclusão da obra, qual seja: 25 (vinte e cinco) meses contados da assinatura do contrato em 18.12.2015 (cláusula B.8.2), acrescidos de mais 6 (seis) meses em caso de eventual comprovação de caso fortuito ou força maior (cláusula 12) e mais 60 (sessenta) dias após a conclusão das obras para entrega efetiva das chaves do imóvel (cláusula 12.2).
Por sua vez, evidencia-se que, sem a concessão da tutela urgência, a parte autora sofrerá dano de difícil reparação, tendo em vista que está suportando as consequências advindas da demora na conclusão da obra com o pagamento de aluguel por tempo indeterminado.
Nesse contexto, nada mais justo imputar aos responsáveis pela obra, os construtores/réus, o dever de arcar com o pagamento dos alugueres despendidos pela parte autora, em razão do atraso na entrega da moradia.
Cumpre ainda assinalar, que a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade solidária da construtora e da instituição financeira para responder nos casos de atraso na entrega da obra, quando a participação da instituição financeira ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Portanto, a parte autora terá, até ulterior deliberação deste juízo, os alugueres pagos pelos construtores/réus.
Contudo, a parte requerente deverá adimplir as parcelas do financiamento devidas à Caixa, sob pena das medidas legais pela Empresa Pública[1], até porque assim o faria caso estivesse morando no imóvel financiado, podendo de valer dos valores recebidos a título de alugueres para saldarem o financiamento com o Banco.
Quanto ao valor do aluguel requestado, tenho como razoável fixá-lo em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por esta ser a quantia que a parte autora já vem pagando a título de locação conforme contrato e recibos de pagamento ( id 406621885; p. 1/16).
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que os réus arquem, solidariamente, com o pagamento dos alugueres despendidos pela parte autora, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Os valores dos alugueres deverão ser depositados em conta bancária a ser indicada, no prazo de 05 (cinco) dias, pela parte autora.
Os requeridos deverão comprovar nos autos em 5 (cinco) dias, após o fornecimento dos dados bancários pelo requerente, o cumprimento da ordem de depósito.
Ressalto que a parte requerente deverá adimplir as parcelas do financiamento devidas à Caixa, inclusive, sob pena das medidas legais pela Empresa Pública.
Defiro, outrossim, a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Citem-se as rés para contestar o feito no prazo legal, ocasião em que deverão promover a exibição de todos os extratos e documentos pertinentes ao caso em debate, inclusive, com observância do disposto no caput do artigo 11, da Lei 10.259/2001.
Proceda a Secretaria a exclusão de IGOR WAKED GOMES DA FONSECA do polo passivo.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
15/01/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 08:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2021 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2021 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2021 08:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/01/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 16:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
-
07/01/2021 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/01/2021 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2021 16:32
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
07/01/2021 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/12/2020 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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