TRF1 - 0005656-45.2011.4.01.3602
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 16:37
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 16:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/11/2021 15:40
Juntada de manifestação
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23/11/2021 12:58
Publicado Sentença Tipo B em 23/11/2021.
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23/11/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 0005656-45.2011.4.01.3602 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: BRAZ CESCONETTO S E N T E N Ç A (tipo B) Trata-se de Execução Fiscal que teve seu trâmite normal.
A execução foi suspensa por parcelamento.
A exequente se manifestou reconhecendo a prescrição intercorrente.
DECIDO.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribuna de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC) . (STJ - REsp: Nº 1.523.661 - SE (2015⁄0070070-4), Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 05/06/2018) No caso em apreço, verifica-se que do pagamento da ultima parcela, até a presente data, decorreram-se mais de 5(cinco) anos.
Além disso, não houve nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente.
Sendo assim, à vista da flagrante ocorrência da prescrição quinquenal, impõe-se o seu reconhecimento e, por conseguinte, a extinção do feito com resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 156, V, e 174, ambos do CTN, e art. 487, II, do CPC, reconheço e decreto a prescrição intercorrente, declarando extinto o feito com resolução do mérito.
Desconstituam-se as constrições eventualmente efetuadas.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a extinção da execução fiscal não decorreu de defesa apresentada pela parte executada.
Sem custas.
Tendo em vista o valor do crédito exequendo, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Rondonópolis, data e hora da assinatura.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
19/11/2021 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 16:37
Juntada de Certidão
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19/11/2021 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 16:37
Declarada decadência ou prescrição
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19/11/2021 16:02
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 19:15
Juntada de Certidão
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18/11/2021 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 17:08
Juntada de manifestação
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18/11/2021 01:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 0005656-45.2011.4.01.3602 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: BRAZ CESCONETTO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): BRAZ CESCONETTO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
RONDONÓPOLIS, 16 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/11/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 17:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/11/2021 17:25
Juntada de volume
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17/09/2021 14:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/04/2013 12:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PARCELAMENTO
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19/04/2013 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/03/2013 09:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/03/2013 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/03/2013 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/03/2013 14:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/12/2012 14:02
Conclusos para despacho
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21/09/2012 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/09/2012 17:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/09/2012 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/09/2012 12:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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31/08/2012 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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31/08/2012 16:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/05/2012 16:12
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/05/2012 16:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/03/2012 10:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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27/03/2012 15:49
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/03/2012 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/03/2012 18:10
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/03/2012 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/03/2012 13:00
Conclusos para despacho
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14/12/2011 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/12/2011 12:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/12/2011 11:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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