TRF1 - 1000856-33.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 16:26
Juntada de documentos diversos
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29/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:25
Juntada de carta
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06/09/2022 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:44
Decorrido prazo de IVAN ELIAS MARTINS em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 15:03
Expedição de Carta precatória.
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30/08/2022 04:56
Publicado Sentença Tipo D em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000856-33.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IVAN ELIAS MARTINS SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal em face de IVAN ELIAS MARTINS, pela possível prática dos delitos tipificados no art. 149, caput, e art. 297, § 4º ambos do Código Penal.
Consta da peça acusatória que “De 18 de agosto de 2016 até 2 de agosto de 2018, na Fazenda Fronha, situada na Rodovia GO-184, Km 48, Zona Rural de Serranápolis/GO, IVAN ELIAS MARTINS, consciente e voluntariamente, reduziu 1 (um) trabalhador a condição análoga à de escravo, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho.
Na mesma data e local, IVAN ELIAS MARTINS omitiu, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de trabalhador, a remuneração, existência e vigência do contrato de trabalho.” O MPF narrou que, “De acordo com o Relatório de Fiscalização (fls.07-v/24-v), foram verificadas diversas irregularidades, dentre as quais algumas configuradoras da situação degradante dos trabalhadores, a saber: a) falta de equipamento de proteção individual — EPI; b) Não fornecimento de vestimentas adequadas para o trabalho; c) falta de material de primeiros socorros; e) falta de instalações sanitárias nos locais de trabalho; f) operador de motosserra sem capacitação; g) ausência de fornecimento de água fresca e potável; h) alojamento em condições precaríssimas; i) informalidade dos contratos de trabalho”.
Denúncia recebida em 06/02/2020 (id 235770893 - Pág. 135/137), vindo acompanhada da Notícia de Fato nº 1.00.000.000783/2019-94, consubstanciada no Relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho de id 235770893 - Pág. 24/58; INQUÉRITO CIVIL 000146.2018.18.001/0 do Ministério Público do Trabalho (id 235770893 - Pág. 59/120) Citado (id 411101849 - Pág. 12), o réu, por meio de defensor dativo Dr.
Paulo Júnior Salgado de Moraes, reservou-se a adentrar no mérito da ação por ocasião das alegações finais (ID 665058513).
Decisão prolatada no id 684613951, determinou a designação de audiência de instrução, não vislumbrando causas de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
Oitiva da testemunha de acusação ALPINIANO RIBEIRO SILVA, realizada em 15/09/2021 (id 733327015).
Demais testemunhas de acusação, ROBERTO MENDES e EDMAR AZEVEDO GONDIM ouvidas em audiência realizada em 09/02/2022, bem como realizado o interrogatório do réu (id 922115856).
As partes nada requereram nos termos do art. 402 do CPP.
O MPF apresentou alegações finais (ID 941415148), pugnando pela condenação do réu nas penas do art. 149 do CP e art. 297, §4º do CP.
A defesa, em suas razões finais (ID 1055135755), manifestou-se pela absolvição do acusado.
Alternativamente, no caso de não ser absolvido, pugnou pela aplicação da pena mínima e que o cumprimento seja realizado na comarca de residência do Réu.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO.
QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Foi imputado ao réu o delito tipificado no artigo 149 do Código Penal: "Art. 149.
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência." Cuida-se de tipo penal alternativo e o crime se consuma com a prática de qualquer das ações previstas no mencionado dispositivo: submissão do trabalhador a trabalhos forçados, a jornada exaustiva de trabalho ou a condições degradantes de trabalho, ou restrição de sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador.
A imposição de restrição à locomoção da vítima, antes considerado um pressuposto necessário para a configuração do crime de redução a condição análoga à de escravo, passou a ser uma das hipóteses de configuração, de modo que o crime pode existir ainda que não haja limitação da liberdade do trabalhador.
Ademais, entende-se que o crime é praticado em caso de grave violação à dignidade do empregado, rebaixando-o na sua condição humana; quando existe constrangimento físico ou moral e uma "coisificação" do trabalho humano, não se confundindo a descrição do tipo com violações às normas trabalhistas com prejuízo ao trabalhador.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Consta do Relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho id 235770893 - Pág. 24/58) a existência de condições degradantes de trabalho em relação ao empregado Getúlio de Souza, os quais foram objeto de interdição pelos Auditores Fiscais do Trabalho.
Foram descritas, em síntese, as seguintes irregularidades: a) falta de equipamento de proteção individual — EPI; b) não fornecimento de vestimentas adequadas para o trabalho; c) falta de material de primeiros socorros; e) falta de instalações sanitárias nos locais de trabalho; f) operador de motosserra sem capacitação; g) ausência de fornecimento de água fresca e potável; h) alojamento em condições precárias; i) informalidade dos contratos de trabalho.
Auditoria concluiu que as atividades de produção de carvão vegetal do empregador Ivan Elias Martins “caracterizam-se no conceito de submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou trabalho escravo contemporâneo, na modalidade trabalho em condições degradantes”.
Na oportunidade, foram diagnosticados todos os requisitos legais da relação de emprego, quais sejam, a onerosidade, a pessoalidade, a não eventualidade e a subordinação.
Ainda segundo o mencionado Relatório de Fiscalização, foram lavrados 09 (nove) autos de infração e resgatado o trabalhador Getúlio de Souza.
Em Juízo, foram ouvidos alguns dos responsáveis pela fiscalização, que apresentaram as seguintes declarações: AUDIÊNCIA realizada em 15/09/2021: Testemunha de acusação, Dr.
Alpiniano Ribeiro Silva, procurador do trabalho, ao ser questionado sobre os fatos, se recorda do momento da fiscalização na carvoaria.
A questão era de degradância, não havia direito de ir e vir limitado, não havia qualquer respeito ao direito do trabalho.
O barraco era próximo à carvoaria.
Havia uma cama improvisada pelo próprio trabalhador.
Não havia banheiro.
O banho também improvisado.
Pelo valor dos cálculos o tempo de trabalho era de aproximadamente 02 anos.
O responsável pela carvoaria era o Ivan, mas não estava no local.
O trabalhador pediu para levá-lo para a cidade de Serranópolis.
Getúlio era alcoólatra, mas realizava o trabalho na carvoaria.
Que Getúlio tinha que acordar várias vezes na noite para vigiar a queima.
A Procuradoria do Trabalho entende que o salário deve ser fixo e não por produção.
Tinha o vínculo trabalhista, mas só recebia quando tinha produção.
As condições encontradas foram as piores possíveis.
A carvoaria não era distante da cidade, de modo a impedir o deslocamento.
Getúlio tinha roupas penduradas no barracão, apesar de estar nú na hora da fiscalização.
No local não tinha luz elétrica nem água.
Era um barracão improvisado.
AUDIÊNCIA realizada em 09/02/2022: Testemunha de acusação ROBERTO MENDES, auditor fiscal do trabalho, ao ser questionado sobre os fatos informou que se recorda da ocorrência e foi o coordenador das atividades de fiscalização.
Foi identificada a presença de apenas 01 trabalhador em uma pequena carvoaria com 4 fornos.
Era feita a queima de madeira morta.
Que o Sr.
Getúlio estava abrigado em condições extremamente precárias, cama improvisada, sem equipamento de proteção individual, sem água potável, as necessidades fisiológicas eram realizadas no mato, não tinha local para banho, nem energia elétrica.
Ratifica todo o relatório.
Sobre a jornada de trabalho, informa que a produção de carvão artesanal não tem jornada de trabalho específica.
O trabalhador precisa se levantar durante a noite para controlar a queima da madeira de forma apropriada, demanda a fiscalização de forma constante no período diurno e noturno.
Que o Sr.
Getúlio não tinha condição de deslocamento pois ficava cerca de 40 km de distância da cidade de Serranópolis.
Estava há 3 meses sem receber salário. Às vezes recebia bebida alcoólica como pagamento.
Não tinha registro na CTPS.
O Sr.
Getúlio aparentava tinha dependência à bebida alcoólica e muito simples, não tinha conhecimento.
Não havia impedimento à locomoção.
Sabe que o irmão do réu procurou fazer o pagamento das verbas rescisórias e forma parcelada através de Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho.
Na mesma data o trabalhador foi retirado do local e pediu para que os fiscais o levassem para a cidade por medo de represálias.
Testemunha de acusação EDMAR AZEVEDO GONDIM, auditor fiscal do trabalho, ao ser questionado sobre os fatos informou, em síntese, que participou da primeira parte da fiscalização até a retirada do trabalhador e retorno deste para a cidade.
Chegando em Serranópolis, foram até a fazenda do pai do acusado.
Num primeiro momento houve resistência em falar onde os fornos estavam, depois o acusado deu as informações de localização.
Ao chegar no local, só tinha 01 empregado (Sr.
Getúlio), só tinha um barracão precário, chão batido, coberto por lona, cama de pau, exposto a animais peçonhentos.
Getúlio informou que já estava no local há 02 anos, que já tinha trabalhado no local anteriormente e sua função era catar madeiras na fazenda e fazendas vizinhas, usava um caminhão velho e uma motossera, cuidava dos fornos sozinho.
Não tinha nenhum aparelho de proteção, não tinha botina, não tinha máscara para entrar nos fornos, não tinha luvas.
Os equipamento são imprescindíveis para a proteção do trabalhador que fica exposto o tempo todo a contusões, exposto à fumaça e altas temperaturas em torno de 40 graus.
A alimentação era precária, comprada pelo próprio trabalhador.
Cozinhava num fogão a lenha precário.
Tomava banho colocando água num balde e tomava banho de caneca.
Vazia necessidades fisiológicas no mato.
O réu tinha conhecimento das condições precárias pois o Getúlio estava há 02 anos no local.
O Réu que buscava o material para a venda, fazia administração direta da atividade carvoaria.
Getúlio era pessoa muito simples e com condição intelectual baixa, facilitando sua exploração na atividade.
Que inclusive Getúlio esclareceu que estava há 03 meses sem receber salário.
A remuneração era de acordo com a produção, não tinha remuneração fixa.
O Réu não forneceu comprovante de pagamento de salários para os fiscais.
Getúlio poderia se deslocar a pé.
A distância era longa até a cidade.
A jornada de trabalho começava cedinho e não tinha hora para terminar.
Getúlio tinha que prestar atenção para que a queima ocorra de forma normal.
A fiscalização do forno tem que ser constante.
No ato da retirada do local, o Getúlio foi entregue na casa da esposa.
O tempo de trabalho foi informado pelo Getúlio.
Que Getúlio poderia sair da carvoaria a pé ou de carona.
Não sabe dizer se havia proibição de se ausentar.
Não havia vigilância armada.
Não houve medição da temperatura nos fornos do local.
Não percebeu nenhuma limitação na liberdade de ir e vir.
Getúlio informou que já tinha trabalhado para o mesmo Ivan em épocas anteriores.
Getúlio não tinha conhecimento do que estava acontecendo ali pelo grau de escolaridade.
Em seu interrogatório, o réu atualizou seus dados pessoais.
Informou ser borracheiro e que já foi processado pela compra de vaca roubadas.
Ganha em média de um salário mínimo e meio.
Ao ser questionado sobre os fatos narrados na denúncia, disse que abrigou Getúlio no local por dó, pois ele era alcoólatra.
Que quem fazia o serviço era ele próprio.
Que Getúlio não aguentava o trabalho.
Que Getúlio não era funcionário nesse período da fiscalização.
Getúlio ficava uns 20 dias, trabalhava uns 02 dias ajudando seu pai.
Nunca pagou salário para ele.
Dava R$300 reais e dava roupa, comida.
Quem cuidava dos fornos era o réu e um rapaz que recebia por diária.
Getúlio olhava apenas quando precisava.
O forno não precisa mais ser vigiado na parte da noite.
Quando Getúlio estava sadio ele ajudava a ensacar o carvão.
Ele não dava conta de manusear motossera.
Quem enchia o forno e tirava era o réu.
Getúlio nunca teve documento.
Getúlio sempre morava com o pai do réu.
Quando Getúlio queria ir embora, o pai do réu ajudava ele e deixava ele dirigir quando estava sóbrio.
Conheceu Getúlio trabalhando para amigos em outra carvoaria.
Não aguentava mais de 02 semana sem beber pinga.
Levou ele para o local para ajudar ele a curar “as pingas dele”.
Quando ele estava lá, ajudava seu pai, mas não trabalho.
O serviço da fazenda quem fazia eram eles mesmos.
Getúlio não sabia tirar leite, não sabia ajudar com o gado.
Getúlio não aguentava fazer nada.
Ele estava sempre alcoolizado.
Levava ele para o local para ajudar no vício do álcool.
Getúlio comia o que seu pai comia.
Tinha cama, banheiro na casa do seu pai para ficar.
Na hora da fiscalização os fornos não estavam funcionando.
O Getúlio estava bêbado.
Não tinha interesse em maltratar Getúlio.
Ele vivia deitado nas calçadas.
Não levou ele para trabalhar, ele não aguentava trabalhar.
Passou 60 dias ele faleceu por causa da pinga.
Getúlio almoçava junto com os pais do réu.
A distância do barracão até a casa dos pais era de 800 metros.
Antigamente era comum ajudar as pessoas e dar abrigo para elas nas fazendas.
Depois que algumas pessoas foram processadas, ninguém ajuda mais.
Tinha um cômodo na sede da fazenda onde ele ficava.
Ele ficava uns 4 dias bêbado e ficava no barracão.
O pai do réu sempre levava comida para Getúlio.
A hora que Getúlio quisesse ele pegava carona e ir para a cidade.
Getúlio tinha uma “mulher”, mas não era sua esposa.
A rodovia ficava a 300 metros da sede/casa dos seus pais.
A motossera era para o trabalho e está lá hoje.
O Caminhão estava funcionando.
Quando Getúlio não estava bêbado, ele conseguia dirigir o caminhão vazio.
Pagou o FGTS.
E o que foi determinado pagar, o réu pagou, até o óbito do Getúlio.
Só mantinha o Getúlio de dó dele e na tentativa de ajudá-lo.
Não foi realizada a oitiva do trabalhador Getúlio de Souza, uma vez que este faleceu em 17/11/2018.
Certidão de óbito de Getúlio de Souza, datada de 17/11/2018 (id 565396991 - Pág. 149), indica como causa morte: infarto agudo do miocárdio, etilismo crônico e tabagismo crônico.
Da análise do contexto probatório, não obstante as violações trabalhistas sejam sérias, não se constatou a aniquilação da dignidade e liberdade do indivíduo, física ou psíquica.
Não há que se olvidar que o cenário encontrado pelos Auditores Fiscais do Trabalho era de descumprimento de normas básicas relacionadas à saúde, segurança, higiene e conforto no ambiente de trabalho, entretanto, embora inapropriadas, as condições não foram degradantes a ponto de configurar o crime de redução a condição análoga à de escravo.
Importa ressaltar que a causa do óbito (etilismo crônico) do trabalhar corrobora com as alegações do réu de que ele estava sob situação de embriaguez habitual.
Ora, o ébrio habitual, considerado relativamente incapaz para os atos da vida civil, pode ter sua atividade laboral extremamente prejudicada, não sendo inclusive hábil para prestar serviços de natureza penosa, como é o trabalho de carvoaria.
Se o objetivo do empregador é obter lucro em sua atividade e eficiência na produção, não seria conveniente a contratação de um ébrio habitual sem condições normais de trabalho.
Ademais, as declarações prestadas pelo Sr.
Getúlio de Souza, em sede administrativa, indicam que havia o trabalho prestado por “Chicão do Cachimbo”, sendo este o responsável pela queima efetiva e que “tinha um motoqueiro que trabalhava por dia e retirava a lenha”, “que o motoqueiro não somente cortava a lenha, ajudava a encher e desencher o caminhão”.
Tais declarações também corroboraram com as alegações do réu de que, há muito tempo, utilizava-se da mão de obra de outros trabalhadores, uma vez que Getúlio não conseguia trabalhar por sua condição de saúde.
O Tribunal Regional Federal da 1a Região já firmou o entendimento de que irregularidades e violações à legislação trabalhista, como ausência dos registros na CTPS, más condições de alojamentos, ausência de fornecimento de equipamento de proteção individual etc, não são suficientes para caracterizar o crime capitulado no art. 149 do CP, de maneira que, para consumação do delito, exige-se comprovação de um conjunto de fatores que associados demonstrem a degradação da relação trabalhista e a afronta à dignidade humana.
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO E DE ALICIAMENTO DE TRABALHADORES.
OFENSA À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.
DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE.
FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA.
CRIME DE FALSO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ACUSADO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF. 1.
Narra a denúncia que fiscais do trabalho teriam encontrado 35 (trinta e cinco) trabalhadores exercendo suas atividades em regime análogo ao de escravidão na fazenda de propriedade do apelante, os quais teriam sido contratados em outro Estado para atuar na cultura de café. 2.
Não há que se falar em incompetência da justiça federal.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial segundo o qual o tipo penal imputado ao acusado é da competência federal, pois não viola apenas a liberdade individual do ser humano, atingindo também outros bens jurídicos como a organização do trabalho e a dignidade da pessoa humana. É inadmissível falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética (Súmula 438/STJ). 3.
Embora cada caso deva ser examinado no seu histórico e na sua realidade, além dos aspectos sociais do problema, segundo as circunstâncias de tempo (duração), modo (intensidade e circunstâncias) e localização geográfica - o trabalho rural, verbi gratia, tem sempre o desconforto típico da sua execução, quase sempre braçal -, o trabalho, em condições degradantes, há de ser tido como aquele que rebaixa o trabalhador na sua condição humana e, em cuja execução, é submetido a constrangimentos econômicos e pessoais (morais) inaceitáveis, com relações de trabalho em estado patológico, onde o empregador desrespeita os direitos mais elementares do empregado. 4.
Os elementos nos quais se louvou a sentença, que se repetem em quase todos os casos acerca dos alojamentos dos trabalhadores - inexistência de local adequado para asseio e necessidades fisiológicas, com apenas um sanitário para uso comum de homens e mulheres; alojamentos sem portas ou janelas para proteção contra animais; ausência de local adequado para armazenamento e preparo dos alimentos; inexistência de material para primeiros socorros; ausência de água potável para consumo etc. -, porque comuns na realidade rústica brasileira, somente justificam a condenação nos casos mais graves. 5.
As condições de trabalho no meio rural, usualmente braçal, duras pela própria natureza da atividade, não podem, em si mesmas, ser confundidas com redução à condição análoga à de escravo.
A condenação somente se justifica em casos graves e extremos, sem razoabilidade, quando a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, alçando-se a níveis gritantes, tudo sob o crivo da prova judicial. 6.
A sentença se louvou (basicamente) em relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE que apontou ausência de água potável, de alojamentos adequados, de equipamentos de proteção pessoal, etc, documento que, embora ornado da presunção de legitimidade como ato administrativo, deve ser jurisdicionalizado nos seus aspectos fáticos, de preferência com testemunhos de fora do cenário - não basta ouvir os auditores-fiscais que participaram do trabalho -, inclusive dos trabalhadores dados como vítimas, tanto mais que a lei veda ao julgador arrimar sua convicção 'exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação' (art. 155 - CPP). 7.
Ainda que as condições de trabalho ofertadas pelo acusado não fossem as ideais, e a despeito das irregularidades descritas, como a precariedade dos alojamentos e violações às normas trabalhistas, a dignidade dos trabalhadores não foi aviltada dentro da exigência do tipo penal, a despeito da dureza da própria atividade, em se tratando de uma carvoaria.
Não ficou demonstrado, com suficiência penal, nenhum dos núcleos do art. 149 do Código Penal. 8.
O recrutamento de trabalhadores em local diverso daquele onde se realiza a atividade laborativa, sobre ser muitas vezes uma necessidade (escassez de mão de obra), e mesmo uma oportunidade de trabalho em tempo de desemprego, não tipifica, ipso facto, o crime de 'aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional' (art. 207 - CP), que não ocorre sem ofensa à Organização do Trabalho. 9.
O tipo penal (aliciar) pressupõe, nos atrativos da contratação, alguma reserva mental, mesmo não fraudulenta, quanto ao local e às reais condições de trabalho, com maltrato à boa-fé objetiva, não comprovada na espécie. 10.
A falta de anotação da CTPS, pelo empregador, em qualquer circunstância, configura falta grave contra os direitos sociais do trabalhador e é sempre juridicamente relevante em face da legislação previdenciária ou trabalhista, mas, diante da redação do § 4º e dos incisos do § 3º do art. 297, não basta essa relevância genérica e remota, senão que a conduta do empregador tenha o propósito direto de fraudar a previdência social, o que não restou demonstrado nos presentes autos. 11.
Provimento da apelação do acusado e desprovimento da apelação do Ministério Público Federal." (destaque nosso) (TRF1 - Apelação Criminal n. 0001518-47.2007.4.01.3805, Relator: Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, Data: 09/02/2021, Julgamento: 12/02/2021) "PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
CP.
ART. 149.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIGURADORES DAS CONDIÇÕES DEGRADANTES VIVIDAS PELOS TRABALHADORES.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.
Para a configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo faz-se necessária a comprovação inequívoca do dolo, ou seja, o agente, consciente e voluntariamente tem a intenção de cometer atos que violem os princípios, regras e normas de convivência pacífica, com esteio no texto constitucional e nas demais normas supraconstitucionais que regulam os direitos fundamentais, mormente, a liberdade individual, corolário do princípio da dignidade humana. 2.
A violação do art. 149 do CP, deve ocorrer, segundo precedente do Supremo Tribunal Federal (INQ. 3412/AL, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Relatora do acórdão Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJ-e222, DIVULG 09-11-2012, PUBLIC 12-11-2012), deve ocorrer de forma intensa (forte, contundente, veemente) e persistente (permanente, duradoura, prolongada), para que se possa falar na perda da liberdade psíquica, consequência dos trabalhos prestados de maneira forçada, jornadas exaustivas e trabalhos prestados sob condições degrandantes. 3.
A utilização de agrotóxicos, durante dois meses, o alojamento improvisado nesse período, o deficiente acondicionamento dos alimentos, o fornecimento de água sem tratamento, embora possam configurar graves infrações trabalhistas cometidas pelo empregador, devem ser analisadas no seu contexto de caracterização como condições degradantes, de modo a configurar o delito previsto no art. 149 do Código Penal. 4.
Manutenção da r. sentença absolutória. 5.
Recurso de apelação não provido." (TRF1 - Apelação Criminal n. 0006349-35.2011.4.01.3600, Relatora: Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Terceira Turma, Data: 15/12/2020, Publicação: 15/01/2021) Na mesma esteira de entendimento, o TRF5 também trouxe o seguinte entendimento: PROCESSO Nº: 0800637-91.2020.4.05.8001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: EDMILSON VANDERLEI GOMES ADVOGADO: Antonio Rodrigues Bandeira RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Aloysio Cavalcanti Lima EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO ( CP, ART. 149, CAPUT, E § 2º).
JORNADA E CONDIÇÕES DE TRABALHO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO PRÓPRIA.
ILÍCITOS TRABALHISTAS CARACTERIZADOS.
MATÉRIA ALHEIA À SEARA PENAL.
AUSÊNCIA DE DOLO.
DELITO NÃO CONFIGURADO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM.
IMPROVIMENTO DO APELO.
Apelação criminal manejada pelo Ministério Público Federal em face de sentença que, com fulcro no CPP, art. 386, III, absolveu o acusado da prática do crime de redução a condição análoga à de escravo ( CP, art. 149, caput, e § 2º), por entender que apenas restou comprovada a existência de inúmeras irregularidades de ordem trabalhista, porém não presentes todos os elementos caracterizadores do delito em questão; Em seu apelo, o MPF alega, em apertada síntese: a) que, para a configuração do delito do art. 149 do CP, é irrelevante o consentimento da vítima; b) não é necessário o cerceamento da locomoção ou a coação física ou moral; c) o delito resta caracterizado pela jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho e violação à dignidade da pessoa humana; Ainda que seja indubitável a existência de vários ilícitos trabalhistas, bem como condições de trabalho precárias e degradantes (como jornadas de trabalho exaustivas, ausência de equipamentos de proteção individuais - EPIs, salário menor que o mínimo constitucionalmente assegurado, local de trabalho sem as condições de higiene necessária) na hipótese em análise, tais irregularidades não são suficientes a configurar a perpetração do crime de redução à condição análoga a de escravo ( CP, art. 149), sobretudo quando não comprovado o dolo do empregador, acusado; Na hipótese, os ilícitos identificados (tanto os cíveis, como os trabalhistas) representam a infeliz realidade comum à região rural do Nordeste.
Tanto que os auditores e procuradores do trabalho que atuaram na fiscalização confirmaram, ao depor em juízo, que a casa de farinha do aludido empregador seguia o modelo das demais casas fiscalizadas naquela mesma região; Bem analisou a questão o ilustre representante da PRR/5ª Região, em seu parecer, parte do qual destaco: "Não se retira o caráter deletério das práticas, mas se afasta sim o dolo específico do Réu, de reduzir os trabalhadores a condições análogas a de escravidão.
A aplicação do direito penal no caso não se mostra a mais adequada, em consonância com os princípios da 'ultima ratio' e da subsidiariedade"; Apelação improvida, em conformidade com o parecer ministerial.
Abl (TRF-5 - Ap: 08006379120204058001, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 28/09/2021, 2ª TURMA) No presente caso, não se desconhece a precariedade do alojamento, vide o registro fotográfico da ação fiscal, sobretudo pela falta de água encanada e más condições de higiene, no entanto, não restou demonstrado que o Sr.
Getúlio apresentava condições efetivadas de trabalho pelo seu estado de saúde, foi humilhado nem subjugado a condições subumanas. É fato que como destacado nos julgados acima, essa situação de utilização de água de fonte e acomodações improvisadas é comum no campo, não podendo ser consideradas como "coisificação" do homem, como se exige no tipo.
Ademais, não havia servidão por dívidas e Getúlio poderia sair da fazenda quando quisesse.
Quanto à dificuldade de locomoção do trabalhador, verifica-se que a propriedade rural ficava a poucos metros do asfalto e o barracão da carvoaria ficava a poucos metros da sede da fazenda, indicando que o auxílio prestado pelo genitor do réu poderia ser facilmente prestado.
Sabe-se que o direito penal é a última ratio, devendo ser aplicado quando os outros ramos do Direito não são suficientes para sancionar os atos ilegais praticados.
O conjunto probatório colhido não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a segurança necessária e apta para fundamentar uma condenação para a prática do delito de redução do trabalhador a condições análogas a de escravo.
Quanto ao delito do art. 297, §4º do Código Penal, também não vislumbro seu enquadramento na conduta do réu.
A falta de registro em CTPS, a despeito de se tratar de irregularidade trabalhista, somente tipificaria a infração prevista no art. 297, § 4º, do Código Penal, caso se comprovasse a inequívoca intenção (DOLO) em fraudar a Previdência Social ou até mesmo em prejudicar o trabalhador, o que não é o caso.
Se os fatos indicam a ausência de intenção em contratar o trabalhador ou usar sua força de trabalho, não há o dolo em fraudar a Previdência Social.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PENAL.
CRIME DO ART. 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL.
OMISSÃO DE REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA ACIMA DE DÚVIDA RAZOÁVEL DO DOLO.
ABSOLVIÇÃO. 1.
O dolo, no delito do artigo 297 do Código Penal, é genérico, consubstanciando-se na conduta voluntária de falsificar documento público.
Precedentes desta Corte. 2.
Inexistindo prova suficiente, acima da dúvida razoável, quanto ao dolo exigido para a configuração do crime do artigo 297, § 4º, do Código Penal, deve ser reformada a sentença para absolver o réu, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. 3.
Apelação criminal provida. (TRF-4 - ACR: 50038963220164047121 RS 5003896-32.2016.4.04.7121, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 21/07/2021, OITAVA TURMA) Assim, sem provas inequívocas de que o trabalhador tenha sido forçados a trabalhar ou a cumprir jornadas extenuantes, em condições desumanas de trabalho ou com imposição de restrição da liberdade de locomoção, bem como não comprovado o dolo do réu, não há como imputar-lhe a acusação de infringir os arts. 149 e 297, §4º, ambos do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para, nos termos do art. 386, II e VI, do Código de Processo Penal, absolver IVAN ELIAS MARTINS, da imputação da prática dos delitos tipificados nos artigos 149 e 297, §4º, ambos do Código Penal.
Não há pagamento de custas em razão da absolvição.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam- se os autos ao E.
TRF1 com nossas homenagens.
Fixo os honorários do defensor dativo nomeado nestes autos, Dr.
PAULO JUNIOR SALGADO DE MORAES, em R$ 536,83, consoante os termos do art. 25 da Resolução n.305/2014, a ser pago por meio do sistema AJG.
Anote-se no SINIC.
Após o trânsito em julgado, estando o feito sem pendências, arquivem-se os autos, adotando-se as medidas de praxe.
P.R.I.C.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/08/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2022 18:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/05/2022 18:10
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 10:00
Juntada de alegações/razões finais
-
23/03/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 02:48
Decorrido prazo de IVAN ELIAS MARTINS em 14/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 04:00
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000856-33.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IVAN ELIAS MARTINS FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (IVAN ELIAS MARTINS, ANTONIA CRUZEIRO, 16, CENTRO, SERRANóPOLIS - GO - CEP: 75820-000) para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 4 de março de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
04/03/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 11:24
Juntada de alegações/razões finais
-
17/02/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 17:03
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/02/2022 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
17/02/2022 17:01
Juntada de arquivo de vídeo
-
15/02/2022 17:41
Juntada de Ata de audiência
-
08/02/2022 12:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/02/2022 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
15/12/2021 02:18
Decorrido prazo de IVAN ELIAS MARTINS em 14/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:55
Decorrido prazo de IVAN ELIAS MARTINS em 06/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 08:19
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
03/12/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 12:18
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2021 10:09
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000856-33.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IVAN ELIAS MARTINS DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Em razão da necessidade de reorganização da pauta de audiências desta subseção judiciária, redesigno a presente audiência para o dia 9/2/2022, às 14h (horário de Brasília).
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) LUCIANA LAURENTI GUELLER Juíza Federal em Substituição -
30/11/2021 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2021 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 02:11
Decorrido prazo de IVAN ELIAS MARTINS em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 20:37
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 02:42
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000856-33.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IVAN ELIAS MARTINS FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (IVAN ELIAS MARTINS) acerca da audiência designada para o dia 2 de dezembro de 2021 às 14 horas.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 14 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
28/10/2021 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2021 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2021 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 19:02
Juntada de manifestação
-
28/09/2021 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 14:13
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/09/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
28/09/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:55
Juntada de arquivo de vídeo
-
22/09/2021 13:30
Juntada de Ata de audiência
-
16/09/2021 12:36
Juntada de carta
-
15/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/09/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
09/09/2021 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
07/09/2021 02:47
Decorrido prazo de IVAN ELIAS MARTINS em 06/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 09:33
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 18:52
Juntada de documentos diversos
-
23/08/2021 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2021 18:28
Juntada de documentos diversos
-
20/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 07:48
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 07:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 07:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 07:47
Outras Decisões
-
10/08/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 14:27
Juntada de resposta à acusação
-
03/08/2021 02:46
Decorrido prazo de IVAN ELIAS MARTINS em 02/08/2021 23:59.
-
12/07/2021 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 20:07
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/01/2021 16:20
Juntada de carta
-
20/11/2020 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/11/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 12:00
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
08/09/2020 18:13
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2020 10:59
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
15/05/2020 10:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/05/2020 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2020 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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