TRF1 - 1003287-59.2018.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 9ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : DIEGO LEONARDO ANDRADE DE OLIVEIRA Dir.
Secret. : RAFAEL OLIVEIRA LOPES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003287-59.2018.4.01.3200 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe ASSISTENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros REU: MECIAS PEREIRA BATISTA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL, para condenar o réu MECIAS PEREIRA BATISTA como incurso no art. 10, caput, da Lei n.º 8.429/1992 e aplicar-lhe as penas do artigo 12, II, do mesmo diploma legal.
Passo à dosimetria das sanções, na forma do art. 17-C, IV, da LIA.
A natureza, a gravidade e a extensão do dano da infração cometida são naturais à espécie.
Reputo, todavia, que houve relevante impacto suportado pelo erário, na medida em que pelo menos R$ 301.303,40 (trezentos e um mil, trezentos e três reais e quarenta centavos) não foram empregados pelo réu na obra objeto do convênio, nem tiveram suas contas prestadas, havendo malbaratamento de dinheiro público.
Não há elementos suficientes a indicar proveito patrimonial obtido pelo agente.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
O agente não buscou minorar as consequências advindas de sua conduta omissiva.
Nos autos não existem indicações de condutas ímprobas antecedentes.
Por fim, observando ainda a proporcionalidade e razoabilidade, aplico as seguintes sanções ao réu, de forma cumulativa: 1) Ressarcimento integral do dano patrimonial, no valor de R$ 301.303,40 (trezentos e um mil, trezentos e três reais e quarenta centavos), aplicando-se os juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2) Pagamento de multa civil no valor de R$ 301.303,40 (trezentos e um mil, trezentos e três reais e quarenta centavos). 3) Suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos.
A multa civil deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes aos juros dos depósitos em caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) com alterações da Lei nº 12.703/12, por reciprocidade com os juros pagos pela Fazenda Nacional, ambos com termo a quo nesta data.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 23-B, § 1º, da LIA).
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, insira-se a condenação no cadastro do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nos termos da Resolução n° 44/2007 – CNJ.
Sentença não sujeita à reexame necessário, nos termos do art. 17-C, § 3º, da Lei 8.429/92.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às parte pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura. -
08/03/2023 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2023 12:19
Julgado procedente em parte o pedido
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16/12/2022 19:04
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:56
Juntada de parecer
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10/10/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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10/10/2022 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/07/2022 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 10:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/04/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 00:27
Decorrido prazo de MECIAS PEREIRA BATISTA em 15/12/2021 23:59.
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30/11/2021 15:25
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 15:04
Juntada de parecer
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23/11/2021 12:46
Publicado Intimação polo passivo em 23/11/2021.
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23/11/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 9ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : DIEGO LEONARDO ANDRADE DE OLIVEIRA Dir.
Secret. : RAFAEL OLIVEIRA LOPES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (ID 749595465) ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003287-59.2018.4.01.3200 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe ASSISTENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros REU: MECIAS PEREIRA BATISTA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : [...] Inicialmente, decreto a revelia do requerido sem aplicação de seu efeito material (art. 344 do CPC), uma vez que o litígio trata de direitos indisponíveis (art. 345, inciso II, do CPC). [...] Do exposto, DECLARO SANEADO O PROCESSO e determino a intimação do MPF para tomar ciência desta decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a finalidade sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem requerimentos, concluam-se os autos para sentença.
Intime-se.
Publique-se a presente decisão (art. 346 do CPC). -
19/11/2021 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2021 15:44
Conclusos para decisão
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27/02/2021 08:10
Decorrido prazo de MECIAS PEREIRA BATISTA em 26/02/2021 23:59.
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02/02/2021 17:18
Juntada de Certidão
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27/10/2020 10:06
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 26/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 16:20
Juntada de Certidão
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15/09/2020 17:48
Expedição de Carta precatória.
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04/09/2020 17:24
Juntada de Petição intercorrente
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02/09/2020 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2020 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2020 14:40
Outras Decisões
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22/05/2020 17:59
Conclusos para decisão
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22/05/2020 05:56
Decorrido prazo de MECIAS PEREIRA BATISTA em 20/05/2020 23:59:59.
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19/02/2020 16:46
Juntada de Certidão
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21/01/2020 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/09/2019 17:53
Expedição de Carta precatória.
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25/09/2019 17:51
Juntada de Certidão
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03/07/2019 14:30
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2019 12:27
Expedição de Carta precatória.
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28/05/2019 17:43
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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10/05/2019 15:08
Juntada de Parecer
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03/05/2019 12:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2019 12:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2019 15:19
Juntada de Certidão
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12/02/2019 14:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/08/2018 18:20
Conclusos para decisão
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14/08/2018 17:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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14/08/2018 17:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/08/2018 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2018 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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