TRF1 - 1016184-96.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
09/03/2023 12:35
Juntada de Informação
-
09/03/2023 12:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
01/03/2023 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:20
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL XINGU em 31/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 01:17
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016184-96.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016184-96.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FUNDACAO CULTURAL XINGU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSE CRISTINA PARANHOS DE ALMEIDA LIMA - SP308552-A e JULIO CESAR PERES ACEDO - SP258756-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[FUNDACAO CULTURAL XINGU - CNPJ: 86.***.***/0001-31 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) -
01/12/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:15
Recurso Especial não admitido
-
02/03/2022 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/03/2022 14:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/02/2022 14:07
Juntada de recurso especial
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11/02/2022 08:47
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL XINGU em 10/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 00:25
Publicado Acórdão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016184-96.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016184-96.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FUNDACAO CULTURAL XINGU REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSE CRISTINA PARANHOS DE ALMEIDA LIMA - SP308552-A e JULIO CESAR PERES ACEDO - SP258756-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1016184-96.2021.4.01.3400 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Na sentença, fls. 74-79, foi deferida segurança para que a União “se abstenha de aplicar à impetrante as sanções previstas no Decreto n. 9.235/2017 e na Portaria MEC n. 541/2020, em razão, exclusivamente, da existência de débitos fiscais e parafiscais”.
Considerou-se que “as imposições dos atos normativos infralegais ultrapassam os limites do poder regulamentar, notadamente quando utilizadas como meio de coação para cobrança de dívidas fiscais e parafiscais”.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Apelação da União, fls. 91-98: a) “o reconhecimento de curso superior deve ser pautado por certos princípios inerentes à atividade, a fim de garantir o atendimento ao direito social de forma, adequada, plena e continua, na plenitude de seus efeitos.
Serviço educacional adequado, segundo a Lei nº 8.987/95, é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”; b) “a autorização administrativa depende de regularidade fiscal e ausência de registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, em observância ao disposto no art. 15 da Lei nº 11.096, de 2005, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002”; c) “as instituições que não contam com perspectivas financeiras de manutenção de suas atividades, potencialmente colocam em risco a continuidade do serviço prestado.
O processo de credenciamento ou recredenciamento é o principal momento em que a Administração Pública recolhe as informações sobre a situação da instituição e emite juízo sobre sua adequação às normas educacionais.
Por essa razão, é imprescindível que o empreendimento demonstre capacidade de sustentabilidade financeira, da qual as certidões negativas de débitos fiscais são valiosos índices”; d) “a iminência de uma cobrança fiscal sinaliza justo receio de descontinuidade dos serviços de ensino.
Caso o interesse particular da recorrida prospere, o Estado será colocado em uma situação de impasse – em que a satisfação de seu direito patrimonial fiscal acarretará prejuízo social certo”; e) “o Decreto nº 5.773/06 condiciona a formalização de pedido de (re) credenciamento à prévia comprovação de regularidade fiscal e parafiscal.
Não se pode emprestar a intelecção que a veiculação de matéria em decreto federal, versando acerca da necessidade de demonstração de regularidade fiscal e parafiscal exorbite o poder regulamentar.
O Decreto acima mencionado não criou ou majorou qualquer tributo (princípio da legalidade), apenas exigiu que fosse demonstrado o cumprimento das determinações existentes nas normas jurídicas”; e) “o MEC, ao exigir essa comprovação, age de acordo com o princípio da legalidade, além da devida cautela que deve pautar sua atuação nos processos de regulação da educação superior, serviço público essencial, de forma a evitar prejuízos aos alunos de boa-fé e da sociedade em geral.
Assim, pretensão da parte autora não pode prosperar.
Trata-se de simples irresignação com as regras OBJETIVAMENTE traçadas em edital, atendendo-se, assim, ao princípio da legalidade e da ISONOMIA”.
Sem contrarrazões.
O MPF (PRR – 1ª Região) deixou de emitir parecer. É o relatório.
GLÁUCIO MACIEL Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1016184-96.2021.4.01.3400 VOTO Trata-se de mandado de segurança por meio discute-se a legalidade da exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal e parafiscal, previstas no Decreto n. 9.235/2017 e na Portaria MEC n. 541/2020, como exigência para o credenciamento e recredenciamento de curso superior.
Dispõe o Decreto n. 9.235/2017: Art. 20.
O pedido de credenciamento será instruído com os seguintes documentos: I - da mantenedora: ... c) certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda federal; d) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; ...
Art. 25.
A instituição protocolará pedido de recredenciamento junto à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, observado o calendário definido pelo Ministério da Educação e dentro do prazo fixado no ato autorizativo vigente. ... § 3º O processo de recredenciamento observará, no que couber, as disposições processuais e os requisitos exigidos nos pedidos de credenciamento previstos nos art. 19 e art. 20. ... § 5º A irregularidade perante a Fazenda federal, a Seguridade Social e o FGTS ensejará o sobrestamento dos processos regulatórios em trâmite, nos termos do Capítulo III.
A Portaria MEC n. 541/2020 estabelece: Art. 2º A IES em situação de irregularidade administrativa constante dos anexos I e II, ficará, nos termos art. 26 do Decreto 9.235/2017: I - impedida de solicitar aumento de vagas em cursos de graduação; II - impedida de admitir novos estudantes nos cursos de graduação ou de pós-graduação lato sensu; IV - impedida de criar novos cursos e polos de educação a distância.
Art. 3º A IES em situação de irregularidade administrativa responderá a processo administrativo de supervisão, nos termos do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 4º A mantenedora que, por uma de suas mantidas, tenha recebido penalidades de natureza institucional previstas nesta portaria ficará impedida de protocolar novos processos de credenciamento pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação do ato que a penalizou.
Art. 5º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, no caso previsto no art. 1º e após o processo de supervisão, quando for o caso, solicitará às instâncias responsáveis, a responsabilização civil e penal de seus representantes legais.
Art. 6º A IES em situação de irregularidade fiscal constante do anexo III, terá o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da portaria, para regularização junto à Secretaria da Receita Federal (RFB) e, após esse prazo, responderá a processo administrativo de supervisão, nos termos do Decreto nº 9.235/2017.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, “as Leis n. 9.394/96 e n. 9.870/99, que estabelecem os requisitos para credenciamento das instituições de ensino, não exigem a comprovação de regularidade fiscal ou previdenciária, para fins de autorização, renovação ou reconhecimento de cursos.
Assim, as imposições do referido Decreto ultrapassam os limites do poder regulamentar, devendo ser mantida a sentença que assegurou aos associados da parte autora o credenciamento de seus cursos, afastada a exigência das certidões negativas (TRF1, AC 1026991-49.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 17/09/2021). “A inteligência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que, além de exorbitar os limites meramente regulamentadores que são próprios dos decretos expedidos pelo Poder Executivo, a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal e previdenciária para fins de credenciamento de instituição de ensino superior configura medida coercitiva de cobrança indireta de tributos, devendo a Administração Pública se valer dos meios processuais cabíveis para receber os valores que lhe são devidos” (TRF1, AC 1036102-57.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 28/06/2021).
Ainda nesse sentido: PJe - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PEDIDO DE CREDENCIAMENTO/RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSO SUPERIOR CONDICIONADO À PROVA DE REGULARIDADE FISCAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
IMPOSIÇÃO INSTITUÍDA POR NORMA INFRALEGAL.
MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
DESCABIMENTO. 1.
A exigência de comprovação de regularidade fiscal e parafiscal como condição para recebimento e processamento dos pedidos de credenciamento/reconhecimento de cursos superiores, instituída pelo Decreto 3.860/2001, viola os limites do poder regulamentar em relação à Lei n. 9.394/1996, representando verdadeiro meio coercitivo de cobrança de tributos, o que é vedado, consoante orientação das Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2.
A demonstração da capacidade de autofinanciamento da instituição de ensino superior, prevista no inciso III do art. 7º da Lei n. 9.394/1996, nada tem a ver com a exigência de comprovação de regularidade fiscal para o credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino superior, instituída pelo art. 20 do Decreto n. 3.860/2001, sem amparo na Lei n. 9.870/1999, que estabelece os requisitos para credenciamento das instituições de ensino, assim como na Lei n. 9.394/1996. 3.
Apelação da União e remessa oficial, não providas. (TRF1, AMS 1002625-82.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 13/03/2020) ADMINISTRATIVO.
CADASTRAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DECRETO N. 5.773/2006.EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
ILEGALIDADE.
MEIO INDIRETO DE COBRANÇA DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Agravo retido não conhecido, uma vez que não houve expresso pedido, quando da interposição do recurso de apelação. 2. É ilegal a exigência da regularidade fiscal da empresa de segurança privada - mediante ato normativo secundário - como pressuposto de credenciamento ou recredenciamento de curso superior, já que dessa forma consubstanciaria meio indireto e, portanto, indevido de cobrança de tributos.
Precedentes. 3. "Afigura-se abusiva e ilegal a exigência de comprovação de regularidade fiscal e previdenciária, para recebimento e processamento de pedido de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior, instituída mediante decreto, uma vez que extrapola os limites do seu poder regulamentar a imposição de exigências não previstas em lei, mormente quando utilizadas como modalidade de coação para o recebimento de tributos.
Os eventuais débitos da instituição de ensino para com o Fisco devem ser cobrados por meios próprios, observando-se o devido processo legal" (Relator Desembargador Federal Souza Prudente, REOMS n. 0015914-17.2006.3.01.3400/DF, Quinta Turma, e-DFJ1 de 05/03/2015, p. 1389). 4.
Recursos conhecidos e não providos. (TRF1, AC 0000650-83.2009.4.01.3810, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 02/02/2018).
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGULARIDADE FISCAL PARA CREDECIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE IES E PARA RECONHECIMENTO DE CURSO SUPERIOR.
ILEGALIDADE.
DECRETO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI.
MEIO COERCITIVO INDIRETO PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
I - "1.
Nem a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) nem a Lei 9.870/99, que estabelece os requisitos para credenciamento das instituições de Ensino, fazem exigência de comprovação de regularidade fiscal para autorização, reconhecimento, renovação ou reconhecimento de cursos. 2.
Não pode um decreto, que tem por finalidade instrumentalizar a aplicação da legislação, instituir tal obrigação, sob pena de extrapolar os limites de sua finalidade e, por consequência, desrespeitar o princípio da legalidade. 3.
A súmula nº 70 do eg STF dispõe: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo." (AC 0027610-84.2005.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.184 de 21/11/2013).
II - Apelação e remessa oficial não providos. (TRF1, AMS 0014305-33.2005.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 15/10/2014).
Nego provimento à apelação e ao reexame necessário. É como voto.
GLÁUCIO MACIEL Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1016184-96.2021.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FUNDACAO CULTURAL XINGU Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR PERES ACEDO - SP258756-A, ROSE CRISTINA PARANHOS DE ALMEIDA LIMA - SP308552-A EMENTA ENSINO SUPERIOR.
PEDIDO DE CREDENCIAMENTO/RECREDENCIAMENTO DE CURSO SUPERIOR CONDICIONADO À PROVA DE REGULARIDADE FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
IMPOSIÇÃO INSTITUÍDA POR NORMA INFRALEGAL.
MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. 1.
Trata-se de mandado de segurança por meio discute-se a legalidade da exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal e parafiscal, previstas no Decreto n. 9.235/2017 e na Portaria MEC n. 541/2020, como exigência para o credenciamento e recredenciamento de curso superior. 2.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, “as Leis n. 9.394/96 e n. 9.870/99, que estabelecem os requisitos para credenciamento das instituições de ensino, não exigem a comprovação de regularidade fiscal ou previdenciária, para fins de autorização, renovação ou reconhecimento de cursos.
Assim, as imposições do referido Decreto ultrapassam os limites do poder regulamentar, devendo ser mantida a sentença que assegurou aos associados da parte autora o credenciamento de seus cursos, afastada a exigência das certidões negativas (TRF1, AC 1026991-49.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 17/09/2021). 3. “A inteligência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que, além de exorbitar os limites meramente regulamentadores que são próprios dos decretos expedidos pelo Poder Executivo, a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal e previdenciária para fins de credenciamento de instituição de ensino superior configura medida coercitiva de cobrança indireta de tributos, devendo a Administração Pública se valer dos meios processuais cabíveis para receber os valores que lhe são devidos” (TRF1, AC 1036102-57.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 28/06/2021). 5.
Apelação e reexame necessário a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 13 de dezembro de 2021.
GLÁUCIO MACIEL Juiz Relator Convocado -
15/12/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2021 10:05
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 09:44
Conhecido o recurso de FUNDACAO CULTURAL XINGU - CNPJ: 86.***.***/0001-31 (APELADO) e não-provido
-
14/12/2021 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2021 13:56
Juntada de Certidão de julgamento
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27/11/2021 00:55
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL XINGU em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL XINGU em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 17:25
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL XINGU em 25/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:08
Publicado Intimação de pauta em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: FUNDACAO CULTURAL XINGU , Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR PERES ACEDO - SP258756-A, ROSE CRISTINA PARANHOS DE ALMEIDA LIMA - SP308552-A .
O processo nº 1016184-96.2021.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2021 Horário: 14:00 Local: Sala com suporte de vdeo (Teams) - -
16/11/2021 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 17:37
Incluído em pauta para 13/12/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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03/11/2021 13:30
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2021 13:30
Conclusos para decisão
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28/10/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 19:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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28/10/2021 19:23
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2021 13:54
Recebidos os autos
-
15/10/2021 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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