TRF1 - 1005814-29.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 23:02
Conclusos para despacho
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04/07/2022 22:45
Juntada de manifestação
-
01/07/2022 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:45
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2022 17:45
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2022 15:02
Juntada de parecer
-
23/06/2022 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 19:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/05/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 17:37
Juntada de diligência
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20/05/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 18:26
Juntada de parecer
-
18/05/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 18:47
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2022 13:51
Juntada de diligência
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18/04/2022 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 14:46
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2022 23:59.
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19/01/2022 15:15
Juntada de Certidão
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14/12/2021 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:41
Decorrido prazo de PEDRO TEODORO FILHO em 13/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 16:19
Expedição de Carta precatória.
-
07/12/2021 16:19
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2021 11:01
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 09:16
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 02:25
Publicado Sentença Tipo C em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005814-29.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ADRIANA DAMASCENO VALADARES e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, contra ADRIANA DAMASCENO VALADARES, BENEDITO DA SILVA, JÂNIO SILVA DOS SANTOS LUZ, JOSÉ DIAS DE FREITAS, PEDRO DOS SANTOS FILHO e PEDRO TEODORO FILHO, objetivando a condenação dos réus: a) à obrigação de pagar quantia certa decorrente de dano material derivado do desmatamento; b) à obrigação de fazer, consistente na apresentação em juízo de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), e c) à obrigação de indenizar os danos morais coletivos causados.
Inicial instruída com documentos.
Manifestação do Ministério Público Federal (ID 732129488 - Parecer) requerendo a citação dos requeridos Benedito da Silva e Adriana Damasceno Valadares em endereços que ainda não foram diligenciados e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao requerido Pedro Teodoro Filho, tendo em vista o seu falecimento.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o art.485, IX, do CPC, ocorrendo o falecimento da parte, em demanda intransmissível, o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito.
Na espécie, o requerido PEDRO TEODORO FILHO faleceu após o ajuizamento da presente ação, conforme consta na certidão de óbito ID 732129489 - Documento Comprobatório, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, tendo em vista a sua falta de capacidade para estar em juízo e, consequentemente, para figurar no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em relação ao requerido PEDRO TEODORO FILHO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, VI e IX, do Código de Processo Civil.
Sem honorários e custas.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Prossiga os autos em relação aos demais réus.
Proceda as citações dos réus Benedito da Silva e Adriana Damasceno Valadares nos endereços constantes no ID 732129488 - Parecer.
Em tempo, verifico que ainda pende proceder a citação do requerido José Dias de Freitas. À Secretaria para as providencias necessárias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Citem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal -
17/11/2021 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 17:41
Juntada de Certidão
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17/11/2021 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2021 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2021 17:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/10/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA DAMASCENO VALADARES em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 10:52
Juntada de parecer
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08/09/2021 15:02
Juntada de Certidão
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02/09/2021 16:50
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 17:51
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2021 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2021 14:42
Juntada de diligência
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24/08/2021 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 14:29
Juntada de diligência
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02/08/2021 15:32
Expedição de Carta precatória.
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21/07/2021 15:53
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2021 19:34
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2021 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2021 17:14
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 17:05
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 11:52
Conclusos para despacho
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02/02/2021 10:04
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2021 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 15:30
Conclusos para despacho
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19/10/2020 14:02
Juntada de Petição intercorrente
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09/10/2020 11:48
Juntada de Parecer
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08/10/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 13:40
Conclusos para despacho
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22/05/2020 13:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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22/05/2020 13:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/05/2020 19:55
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2020 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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