TRF1 - 0044090-35.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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02/03/2022 10:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/02/2022 00:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 21/02/2022 23:59.
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26/01/2022 07:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS MILHAO em 22/07/2020 23:59.
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26/01/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS MILHAO em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 11:10
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 00:35
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 16:25
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 0044090-35.2017.4.01.0000 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - SJMA SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - SJMA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/01.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRETENSÃO ANULATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL 1.
A pretensão exposta na ação subjacente tem por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, qual seja, do ato administrativo que determinou o ressarcimento ao erário e a consequente dedução dos valores correspondentes dos rendimentos da parte autora. 2.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão - SJMA, o suscitante.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitante, nos termos do voto do relator.
Brasília, 23/11/2021.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
26/11/2021 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 07:33
Juntada de Certidão
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26/11/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 15:19
Documento entregue
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25/11/2021 15:07
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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25/11/2021 13:21
Julgado procedente o pedido
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24/11/2021 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2021 13:21
Juntada de Certidão de julgamento
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12/11/2021 07:34
Incluído em pauta para 23/11/2021 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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27/07/2021 11:27
Conclusos para decisão
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01/08/2020 04:28
Decorrido prazo de União Federal em 31/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 00:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/10/2017 18:59
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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16/10/2017 18:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/10/2017 18:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2017 13:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4338161 PARECER (DO MPF)
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25/09/2017 13:14
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI Nº 2070/2017 - PRR
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19/09/2017 17:49
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 2070/2017 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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12/09/2017 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
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12/09/2017 18:51
PROCESSO REMETIDO - À COCSE C/ DESPACHO/DECISÃO
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08/09/2017 18:40
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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08/09/2017 18:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/09/2017 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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08/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2017
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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