TRF1 - 1007816-83.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007816-83.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUI FERNANDO NOBRE FREIRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Em razão da controvérsia entre as partes quanto ao valor devido a título de retroativos, determino a remessa do feito à contadoria judicial para apuração do valor devido à parte autora.
Anápolis/GO, 5 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007816-83.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUI FERNANDO NOBRE FREIRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentada pelo INSS.
Prazo: 15 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 21 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
22/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007816-83.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUI FERNANDO NOBRE FREIRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação do benefício.
Intime-se a parte autora a apresentar planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 21 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2022 04:12
Decorrido prazo de RUI FERNANDO NOBRE FREIRE em 10/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:06
Juntada de contrarrazões
-
15/09/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 14:49
Desentranhado o documento
-
15/09/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2022 16:44
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 19/08/2022 23:59.
-
24/05/2022 05:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:20
Decorrido prazo de RUI FERNANDO NOBRE FREIRE em 19/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007816-83.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUI FERNANDO NOBRE FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL APARECIDO MARRA DA SILVA - GO26896 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação dos demandados ao pagamento da pensão especial prevista na Lei n° 11.520/07, outorgada às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.
Citado, o INSS apresentou contestação (id. 875323586).
Citada, a UNIÃO também apresentou contestação (id. 921090187).
Decido.
PRELIMINAR DE MÉRITO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS Quanto à ilegitimidade passiva do INSS, alegada em contestação, não assiste razão à autarquia previdenciária.
Por caber-lhe operacionalizar o pagamento após a concessão do benefício, nos termos da Lei 11.520/07, deve o INSS permanecer no polo passivo. É que, caso seja concedida a pensão especial, quem suportará o ônus da operacionalização do pagamento não será a União, mas, sim, a autarquia previdenciária.
Dessa forma, ambos os réus gozam de legitimidade ad causam para figurar no polo passiva da demanda.
Rejeito, pois, a alegação de ilegitimidade passiva.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Ao contrário do que sustenta a União em contestação, a pretensão do autor à indenização não é passível de ser fulminada pela prescrição.
Consoante farta jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, as pretensões indenizatórias decorrentes de violações a direitos fundamentais ocorridas ao longo do Regime Militar no Brasil são imprescritíveis.
Nesse sentido, vale mencionar alguns precedentes do STJ: REsp 1565166/PR; AgInt no REsp 1648124/RJ; e AgRg no AREsp 701444/RS.
Entende-se, contudo, que essa orientação jurídica a favor da imprescritibilidade não se limita aos casos específicos que remetem à Ditadura Militar no Brasil.
Uma vez que se alicerça na premissa segundo a qual não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental — notadamente com vistas à hipossuficiência do administrado em relação à Administração —, a ratio decidendi dos supracitados precedentes da Corte Superior deve ser aplicada a todos os casos que também ofendam, nessa intensidade, a dignidade da pessoa humana.
Portanto, rejeito a alegação de prescrição da pretensão.
MÉRITO A Lei nº 11.520/07, de 18 de setembro de 2007, destina-se a compensar os atingidos pela vetusta política pública que durante muito tempo existiu em matéria de combate à hanseníase.
O mencionado diploma legal entabula o seguinte: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais). § 1º A pensão especial de que trata o caput é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir da entrada em vigor desta Lei. § 2º O valor da pensão especial será reajustado anualmente, conforme os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social. § 3º O requerimento referido no caput será endereçado ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, nos termos do regulamento. § 4º Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, observado o art. 6o.
Art. 2º A pensão de que trata o art. 1o será concedida por meio de ato do Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, após parecer da Comissão referida no § 1º. § 1º Fica criada a Comissão Interministerial de Avaliação, com a atribuição de emitir parecer prévio sobre os requerimentos formulados com base no art. 1o, cuja composição, organização e funcionamento serão definidos em regulamento. § 2º Para a comprovação da situação do requerente, será admitida a ampla produção de prova documental e testemunhal, e, caso necessário, prova pericial. § 3º Na realização de suas atividades, a Comissão poderá promover as diligências que julgar convenientes, inclusive solicitar apoio técnico, documentos, pareceres e informações de órgãos da administração pública, assim como colher depoimentos de terceiros. § 4º As despesas referentes a diárias e passagens dos membros da Comissão correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos a que pertencerem.
Art. 3º A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito à opção, não é acumulável com indenizações que a União venha a pagar decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos fatos.
Parágrafo único.
O recebimento da pensão especial não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário.
Art. 4º O Ministério da Saúde, em articulação com os sistemas de saúde dos Estados e Municípios, implementará ações específicas em favor dos beneficiários da pensão especial de que trata esta Lei, voltadas à garantia de fornecimento de órteses, próteses e demais ajudas técnicas, bem como na realização de intervenções cirúrgicas e assistência à saúde por meio do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 5º O Ministério da Saúde, o INSS e a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos que objetivem a cooperação com órgãos da administração pública e entidades privadas sem fins lucrativos, a fim de dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional e constarão de programação orçamentária específica no orçamento do Ministério da Previdência Social. ” A Medida Provisória n° 373, de 2007, posteriormente convertida na supracitada lei, criou uma compensação em pecúnia, destinada àqueles que sofreram as agruras de uma política pública que, décadas atrás, redundou em profundos danos de natureza extrapatrimonial, sobremaneira no aspecto psicológico.
Com isso, não se está a dizer que o Estado Brasileiro reconheceu qualquer tipo de culpa pelo sucedido: fazia-se o que era viável, sob o contexto da ciência médica então existente.
Sem embargo, inegavelmente quer-se compensar as vítimas dessa política pública gravada pela dura marca da internação e do isolamento compulsórios.
Nessas premissas, para fazer jus a pessoa atingida pela hanseníase à pensão especial disciplinada na Lei 11.520/2007, exige-se a comprovação de isolamento e internação compulsórios, durante período anterior à data de 31 de dezembro de 1986.
Pois bem.
Depreende-se da cópia do indeferimento administrativo (id. 811305085) que a internação no período abrangido pela Lei de Regência e a constatação de hanseníase àquele tempo consubstanciam-se fatos incontroversos.
Toda a celeuma cinge-se, pois, à existência, ou não, do caráter compulsório do isolamento e internação.
Na hipótese vertente, são vários os documentos a sinalizar que o autor não apenas esteve sujeito aos sérios sofrimentos causados pela hanseníase, mas, sobretudo, esteve imerso no universo de internações e isolamentos operados de forma obrigatória.
Nesse diapasão, compulsando os autos, acha-se a Cópia da Ficha Epidemiológica e Clínica do Hospital Lauro Souza Lima (id. 811305091), dentre outros documentos contemporâneos às internações (id. 811323050 – págs. 9 a 20).
Analisando tais documentos, constata-se que o autor, que vivia com a sua família em Belém do Pará, se submeteu à internação no Hospital Lauro de Souza Lima, localizado em São Paulo.
Consta do caderno processual, mormente da Ficha Cadastral (id. 811323050 – págs. 10), que foram dois períodos de internação no H.
Lauro de Souza Lima: o primeiro com entrada em 26/02/1975 e alta em 14/06/1975; e o segundo com entrada em 24/01/1976 e alta em 30/05/1976.
Consoante Ofício D.T. nº 174/2007 (id. 811305095 – págs. 7 e 8), verifica-se que até o ano de 1976, embora também houvesse tratamento de intercorrência de caráter facultativo, o Hospital Lauro de Souza Lima ainda realizava internações compulsórias de determinados lepromatosos (“virchowianos”) — destaca-se que o autor fora assim diagnosticado (id. 811323061 – pág. 2).
O autor, à época das incontestáveis internações e isolamentos, possuía 14 (quatorze) anos, cf. documentos colacionados.
Não é razoável admitir que o menor se deslocara do Pará até São Paulo (SP) porque desejava se submeter a isolamento em asilo-colônia, abstendo-se do convívio social e do contato com sua família.
Ainda que, chegando em SP, houvesse o autor recebido mero tratamento intercorrente, verificar-se-ía o caráter compulsório no seu envio para outra unidade da Federação.
Conforme relatado pelo Diretor Técnico de Departamento (id. 811305095 – págs. 7 e 8), até 1976, enviavam-se pessoas com hanseníase para o Hospital Lauro de Souza Lima com o intuito de internação compulsória.
Ou seja, ainda que chegando no local o autor não tenha apresentado resistência à internação, a separação compulsória de sua família — sobremaneira se se considerar a sua tenra idade — é fato apto a preencher os requisitos da Lei de Regência.
Os argumentos em solo administrativo da Comissão Interministerial de Avaliação e, em âmbito judicial, da União e do INSS não merecem prosperar.
Pelo que foi exposto, verifica-se que as narrativas médicas nas quais se alicerçam as rés (“Paciente veio do Pará por queixas de dor e febre.” sob o id. 811305091 – pág. 20; e “Paciente veio para tratamento de M.P.P.” id. 811305095 – pág. 2), em verdade, não se prestam a comprovar que houve voluntariedade nas internações.
Não é razoável interpretá-las de modo a concluir que o autor saiu de sua terra natal em busca de melhores tratamentos.
Por não se mostrarem incompatíveis com a narrativa de que houve isolamento compulsório, os relatos médicos citados apenas corroboram o fato de que o autor fora retirado do Pará e enviado a São Paulo.
Portanto, verifica-se que o postulante fora retirado de seu lar, sendo enviado para outro estado, e esteve submetido a isolamento durante considerável intervalo temporal, restando abrolhado o caráter compulsório de tal internação, razão pela qual é de rigor garantir-se a fruição do direito hospedado na Lei 11.520/07, como justa medida de compensação por tanto sofrimento suportado.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: I – CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado, o benefício de pensão especial (art. 1º da Lei 11.520/07) a contar da data de entrada do requerimento; II - CONDENO a União ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A parte autora deverá apresentar os cálculos dos valores em atraso.
Após, vista à parte ré.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 5 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/05/2022 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 11:04
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2022 15:58
Conclusos para julgamento
-
22/04/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 09:34
Juntada de contestação
-
04/01/2022 14:31
Juntada de contestação
-
25/11/2021 00:16
Decorrido prazo de RUI FERNANDO NOBRE FREIRE em 24/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007816-83.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUI FERNANDO NOBRE FREIRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2021 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 15:28
Juntada de aditamento à inicial
-
11/11/2021 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
11/11/2021 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/11/2021 14:18
Juntada de aditamento à inicial
-
11/11/2021 09:08
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009420-54.2017.4.01.3820
Viacao Nacional SA
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Yazalde Andressi Mota Coutinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 20:59
Processo nº 0011546-24.2004.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Seg Bank - Higienizacao e Servicos Gerai...
Advogado: Walison Xavier de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2004 08:00
Processo nº 1021700-79.2021.4.01.3600
Maria de Fatima de Souza Melo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2024 21:22
Processo nº 0035043-45.2015.4.01.3900
Paulo Edgar Dias Almeida
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Sergio Oliva Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/12/2015 00:00
Processo nº 0002206-86.2009.4.01.3304
Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Elizangela Maria Conceicao
Advogado: Art da Costa Tourinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00