TRF1 - 1000292-71.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 14:51
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
19/09/2022 13:08
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 01:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO em 14/09/2022 23:59.
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01/09/2022 16:23
Juntada de alegações/razões finais
-
30/08/2022 03:23
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO LEAO SARDO em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 09:49
Juntada de alegações/razões finais
-
18/08/2022 08:51
Juntada de alegações/razões finais
-
10/08/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 03:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 18:46
Juntada de alegações/razões finais
-
20/07/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
20/07/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:05
Juntada de Ata de audiência
-
20/07/2022 01:16
Publicado Edital em 20/07/2022.
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19/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 04:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000292-71.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE CLAUDIO LEAO SARDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152 e ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 EDITAL PRAZO: 5 DIAS PROCESSO: 1000292-71.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: RICARDO AMANAJÁS FERREIRA DATA NASCIM.: 12/01/1969 CPF/CGC: *16.***.*74-72 NOME DO PAI: ALCINO PANTOJA FERREIRA NOME DA MÃE: MARIA DAS GRAÇAS AMANAJÁS INFRAÇÕES : ARTS. 232-A E 261, CAPUT, §1º E §2º, C/C 263 E ART. 121, §3º C/C ART. 29 E 69, DO CÓDIGO PENAL DEFENSOR AD HOC NOMEADO: ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO (OAB/AP 3811) JUÍZA FEDERAL: MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO PRAZO: 5 DIAS A MMª Juíza Federal, Dra.
Maria Carolina Valente do Carmo, Titular da Subseção Judiciária de Oiapoque, faz saber a todos que o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre o processo-crime nº 1000292-71.2021.4.01.3102, no qual figura como acusado, RICARDO AMANAJÁS FERREIRA, brasileiro, filho de Maria das Graças Amanajás e Alcino Pantoja Ferreira, CPF nº *16.***.*74-72, nascido em 12/01/1969, estando incurso nas seguintes infrações: ARTS. 232-A E 261, CAPUT, §1º E §2º, C/C 263 E ART. 121, §3º C/C ART. 29 E 69, DO CÓDIGO PENAL.
Tendo em vista, que o acusado acima encontra-se em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO, para ciência no prazo de 5 dias, acerca da designação de audiência de instrução e julgamento para a data de 20 de julho de 2022, às 9 horas, por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGY0YTEwMTYtZTMyNS00NjNmLTljNzItMGIxZDRhNzc4NGVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22a436a3de-0d13-4350-9210-55444bc1559e%22%7d, bem como da produção antecipada de provas na audiência designada.
Por fim, nomeou-se o advogado ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO (OAB/AP 3811) como defensor ad hoc do réu RICARDO AMANAJAS FERREIRA, para a ocasião da colheita antecipada de prova.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Titular da Subseção Judiciária de Oiapoque -
18/07/2022 08:51
Expedição de Edital.
-
18/07/2022 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 12:44
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 11:15
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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14/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 10:20
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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14/07/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:50
Decorrido prazo de RICARDO AMANAJAS FERREIRA em 13/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:31
Publicado Edital em 12/07/2022.
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12/07/2022 03:21
Decorrido prazo de PAMELA DA SILVA PEREIRA em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000292-71.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE CLAUDIO LEAO SARDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152 e ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 24 horas PROCESSO: 1000292-71.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: RICARDO AMANAJÁS FERREIRA DATA NASCIM.: 12/01/1969 CPF/CGC: *16.***.*74-72 NOME DO PAI: ALCINO PANTOJA FERREIRA NOME DA MÃE: MARIA DAS GRAÇAS AMANAJÁS INFRAÇÕES : ARTS. 232-A E 261, CAPUT, §1º E §2º, C/C 263 E ART. 121, §3º C/C ART. 29 E 69, DO CÓDIGO PENAL DEFENSOR AD HOC NOMEADO: ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO (OAB/AP 3811) JUÍZA FEDERAL: MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO PRAZO: 24 horas A MMª Juíza Federal, Dra.
Maria Carolina Valente do Carmo, Titular da Subseção Judiciária de Oiapoque, faz saber a todos que o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre o processo-crime nº 1000292-71.2021.4.01.3102, no qual figura como acusado, RICARDO AMANAJÁS FERREIRA, brasileiro, filho de Maria das Graças Amanajás e Alcino Pantoja Ferreira, CPF nº *16.***.*74-72, nascido em 12/01/1969, estando incurso nas seguintes infrações: ARTS. 232-A E 261, CAPUT, §1º E §2º, C/C 263 E ART. 121, §3º C/C ART. 29 E 69, DO CÓDIGO PENAL.
Tendo em vista, que o acusado acima encontra-se em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO, para ciência no prazo de 24 horas, acerca da designação de audiência de instrução e julgamento para a data de 8 de julho de 2022, às 9 horas, por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzYwNjY3NDgtY2E2YS00YWY1LTllOWUtOGQ1NjIzZTQ2ZGM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22a436a3de-0d13-4350-9210-55444bc1559e%22%7d, bem como da produção antecipada de provas na audiência designada.
Por fim, nomeou-se o advogado ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO (OAB/AP 3811) como defensor ad hoc do réu RICARDO AMANAJAS FERREIRA, para a ocasião da colheita antecipada de prova.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Titular da Subseção Judiciária de Oiapoque -
10/07/2022 00:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/07/2022 11:57.
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08/07/2022 14:08
Juntada de Ata de audiência
-
08/07/2022 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2022 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 08:29
Juntada de diligência
-
08/07/2022 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 08:08
Expedição de Edital.
-
08/07/2022 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
07/07/2022 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
07/07/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:21
Juntada de manifestação
-
30/06/2022 09:20
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO LEAO SARDO em 29/06/2022 08:35.
-
30/06/2022 09:11
Decorrido prazo de RICARDO AMANAJAS FERREIRA em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 14:03
Juntada de Ata de audiência
-
28/06/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 12:34
Juntada de diligência
-
27/06/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 11:55
Juntada de diligência
-
27/06/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 11:50
Juntada de diligência
-
24/06/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:20
Juntada de Certidão
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24/06/2022 08:37
Decorrido prazo de Neide Fernandes Costa em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 08:35
Decorrido prazo de RONALDO MOREIRA COSTA em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 08:34
Decorrido prazo de Cleidiney Viana Ribeiro em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 08:29
Decorrido prazo de ROSILENE MARINHO LOPES em 23/06/2022 23:59.
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23/06/2022 02:56
Publicado Edital em 23/06/2022.
-
23/06/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000292-71.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE CLAUDIO LEAO SARDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152 e ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 5 DIAS PROCESSO: 1000292-71.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: RICARDO AMANAJÁS FERREIRA DATA NASCIM.: 12/01/1969 CPF/CGC: *16.***.*74-72 NOME DO PAI: ALCINO PANTOJA FERREIRA NOME DA MÃE: MARIA DAS GRAÇAS AMANAJÁS INFRAÇÕES : ARTS. 232-A E 261, CAPUT, §1º E §2º, C/C 263 E ART. 121, §3º C/C ART. 29 E 69, DO CÓDIGO PENAL DEFENSOR AD HOC NOMEADO: ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO (OAB/AP 3811) JUÍZA FEDERAL: MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO PRAZO: 5 DIAS A MMª Juíza Federal, Dra.
Maria Carolina Valente do Carmo, Titular da Subseção Judiciária de Oiapoque, faz saber a todos que o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre o processo-crime nº 1000292-71.2021.4.01.3102, no qual figura como acusado, RICARDO AMANAJÁS FERREIRA, brasileiro, filho de Maria das Graças Amanajás e Alcino Pantoja Ferreira, CPF nº *16.***.*74-72, nascido em 12/01/1969, estando incurso nas seguintes infrações: ARTS. 232-A E 261, CAPUT, §1º E §2º, C/C 263 E ART. 121, §3º C/C ART. 29 E 69, DO CÓDIGO PENAL.
Tendo em vista, que o acusado acima encontra-se em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO, para ciência no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da designação de audiência de instrução e julgamento para a data de 28 de junho de 2022, às 9 horas, por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDI0OGY4MTktNTliMi00NzQ3LTgyNDItM2UwNzYyYWFiZTAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22a436a3de-0d13-4350-9210-55444bc1559e%22%7d, bem como da produção antecipada de provas na audiência designada.
Por fim, nomeou-se o advogado ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO (OAB/AP 3811) como defensor ad hoc do réu RICARDO AMANAJAS FERREIRA, para a ocasião da colheita antecipada de prova.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Titular da Subseção Judiciária de Oiapoque -
21/06/2022 15:40
Expedição de Edital.
-
21/06/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 14:57
Juntada de diligência
-
21/06/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 14:53
Juntada de diligência
-
21/06/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 14:47
Juntada de diligência
-
21/06/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 14:42
Juntada de diligência
-
21/06/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 14:31
Juntada de diligência
-
21/06/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 13:14
Juntada de diligência
-
20/06/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 11:43
Juntada de diligência
-
18/06/2022 02:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 16:50
Juntada de Vistos em correição
-
17/06/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2022 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:27
Expedição de Carta precatória.
-
14/06/2022 13:09
Juntada de parecer
-
10/06/2022 16:51
Juntada de manifestação
-
09/06/2022 16:35
Juntada de manifestação
-
06/06/2022 13:30
Juntada de parecer
-
03/06/2022 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2022 09:14
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
02/06/2022 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/06/2022 15:20.
-
02/06/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO LEAO SARDO em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
01/06/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:40
Juntada de Ata de audiência
-
01/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:43
Juntada de manifestação
-
31/05/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:24
Juntada de manifestação
-
26/05/2022 00:49
Decorrido prazo de RICARDO AMANAJAS FERREIRA em 25/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:59
Decorrido prazo de RONALDO MOREIRA COSTA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:55
Decorrido prazo de ROSILENE MARINHO LOPES em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:54
Decorrido prazo de Cleidiney Viana Ribeiro em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 11:38
Juntada de diligência
-
19/05/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 11:03
Juntada de diligência
-
19/05/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:39
Juntada de diligência
-
19/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 01:34
Publicado Edital em 19/05/2022.
-
19/05/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:50
Decorrido prazo de LUIS LEONEL GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO LEAO SARDO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de JAIME DA COSTA DE SOUZA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de RICARDO AMANAJAS FERREIRA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de LUIS LEONEL GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:21
Decorrido prazo de LUIS LEONEL GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 18/05/2022 06:00.
-
19/05/2022 00:21
Decorrido prazo de RICARDO AMANAJAS FERREIRA em 18/05/2022 06:00.
-
19/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JAIME DA COSTA DE SOUZA em 18/05/2022 06:00.
-
19/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO LEAO SARDO em 18/05/2022 06:00.
-
18/05/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 13:34
Juntada de diligência
-
18/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 09:02
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 5 DIAS PROCESSO: 1000292-71.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: RICARDO AMANAJÁS FERREIRA DATA NASCIM.: 12/01/1969 CPF/CGC: *16.***.*74-72 NOME DO PAI: ALCINO PANTOJA FERREIRA NOME DA MÃE: MARIA DAS GRAÇAS AMANAJÁS INFRAÇÕES : ARTS. 232-A E 261, CAPUT, §1º E §2º, C/C 263 E ART. 121, §3º C/C ART. 29 E 69, DO CÓDIGO PENAL DEFENSOR AD HOC NOMEADO: ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO (OAB/AP 3811) JUÍZA FEDERAL: MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO PRAZO: 5 DIAS A MMª Juíza Federal, Dra.
Maria Carolina Valente do Carmo, Titular da Subseção Judiciária de Oiapoque, faz saber a todos que o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre o processo-crime nº 1000292-71.2021.4.01.3102, no qual figura como acusado, RICARDO AMANAJÁS FERREIRA, brasileiro, filho de Maria das Graças Amanajás e Alcino Pantoja Ferreira, CPF nº *16.***.*74-72, nascido em 12/01/1969, estando incurso nas seguintes infrações: ARTS. 232-A E 261, CAPUT, §1º E §2º, C/C 263 E ART. 121, §3º C/C ART. 29 E 69, DO CÓDIGO PENAL.
Tendo em vista, que o acusado acima encontra-se em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO, para ciência no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da redesignação de audiência de instrução e julgamento para a data de 1º de junho de 2022, às 9 horas, por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU4ZmYxMDAtZmI1Yy00NzExLTkyYTktNjdkMzUzZGUwM2E0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22a436a3de-0d13-4350-9210-55444bc1559e%22%7d, bem como da produção antecipada de provas na audiência designada.
Por fim, nomeou-se o advogado ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO (OAB/AP 3811) como defensor ad hoc do réu RICARDO AMANAJAS FERREIRA, para a ocasião da colheita antecipada de prova.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Titular da Subseção Judiciária de Oiapoque -
17/05/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 15:40
Expedição de Edital.
-
17/05/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:29
Expedição de Carta precatória.
-
17/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:05
Desentranhado o documento
-
17/05/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 04:10
Decorrido prazo de Maria Elinete Correa Costa em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 03:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 03:50
Decorrido prazo de RICARDO AMANAJAS FERREIRA em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 13:34
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 15:17
Juntada de manifestação
-
13/05/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000292-71.2021.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JOSE CLAUDIO LEAO SARDO e outros (3) Advogado do(a) REU: JEAN BARBOSA DE MEDEIROS - AP3634 Advogado do(a) REU: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO - AP3811 Advogado do(a) REU: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...] Considerando que a presença do réu a todos os atos do processo consiste em um corolário do direito à ampla defesa, torno sem efeito a prova colhida nesta oportunidade e REDESIGNO a presente audiência para a data de 1º de junho de 2022, às 9h, por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, saindo as partes e testemunhas intimadas da nova data.
O MPF, porém, deverá ser intimado pelo PJe, em razão de sua prerrogativa de intimação com vista dos autos.
Comunique-se o juízo deprecado, com urgência, a fim de que a testemunha MARIA ELINETE CORREA COSTA tome ciência da nova data da audiência.
Passo à análise do pedido de liberdade provisória do réu JOSÉ CLÁUDIO LEAO SARDO.
A defesa do réu pugnou pela concessão de liberdade provisória, em virtude de não estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como pelo fato de o réu estar preso há mais de 7 (sete) meses.
Já o Ministério Público Federal argumentou que as condições que levaram à decretação da prisão preventiva permanecem válidas.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que o réu JOSÉ CLAUDIO LEÃO SARDO está preso há oito meses, desde 10 de setembro de 2021, sem que a instrução probatória tenha sido finalizada.
Embora este juízo não tenha permanecido inerte quanto ao andamento da ação, o excesso de prazo na formação da culpa também não pode ser atribuído à defesa do réu preso, que foi constituída oportunamente e apresentou reposta tempestiva.
Esse fato assume maior relevância na presente ocasião, uma vez que, ultrapassados oito meses de custódia cautelar, a audiência de instrução e julgamento restou frustrada por falha atribuída ao juízo, que não observou a chegada de um dos réus ao recinto, impossibilitando sua participação no ato e dando causa à redesignação da audiência.
Nesse contexto, apesar dos indícios de materialidade e autoria dos delitos imputados ao réu, entendo cabível a substituição da custódia cautelar por medidas diversas da prisão.
Considerando que a Lei 12.403/2011 trouxe a possibilidade de o juiz aplicar, dentre as medidas previstas, aquela que se revela razoável e proporcional ao fim a que se pretende, com o mínimo de gravame à liberdade do indivíduo, revogo a prisão preventiva e concedo a liberdade provisória ao réu JOSÉ CLÁUDIO LEÃO SARDO, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares (previstas no art. 319, I, III, IV e VI do CPP), sob pena de revogação imediata: I - comparecimento trimestral na sede do Juízo, localizada no Fórum da Comarca de Oiapoque, sito à Av.
Barão do Rio Branco nº 17, Centro, para informar e justificar suas atividades, inclusive qualquer mudança de endereço residencial e profissional; II - proibição de ausentar-se do Município de sua residência, por prazo superior a 8 (oito) dias, salvo com expressa autorização deste Juízo; III – proibição de manter contato com os demais acusados; e IV) proibição de praticar a atividade de transporte clandestino de pessoas, fluvial ou marítimo.
Expeça-se o alvará de soltura do réu JOSÉ CLÁUDIO LEAO SARDO, que ficará condicionada à assinatura do termo de compromisso.
No termo de compromisso, além de declarar ciência das medidas cautelares impostas, o indiciado deverá informar os locais em que pode ser encontrado e se comprometer a informar ao juízo eventuais alterações de endereço no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Comunique-se a presente decisão ao relator do recurso interposto contra a decisão que decretou a prisão cautelar.
Dê-se ciência à defesa e ao MPF.
Comunique-se à Autoridade Policial.
Cumpra-se.
Intimem-se, com urgência.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da audiência." -
12/05/2022 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 10:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/06/2022 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
12/05/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO LEAO SARDO em 11/05/2022 17:24.
-
12/05/2022 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2022 11:07.
-
11/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/05/2022 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
11/05/2022 15:10
Revogada a Prisão
-
11/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:35
Juntada de Ata de audiência
-
11/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 01:30
Decorrido prazo de PAMELA DA SILVA PEREIRA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:30
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR OLIVEIRA DE ALMEIDA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:30
Decorrido prazo de Luis Antônio Lobato Da Silva em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:30
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO LEAO SARDO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:29
Decorrido prazo de ROSILENE MARINHO LOPES em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:29
Decorrido prazo de RONALDO MOREIRA COSTA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:29
Decorrido prazo de Cleidiney Viana Ribeiro em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:29
Decorrido prazo de RICARDO AMANAJAS FERREIRA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:29
Decorrido prazo de Andreia Costa Martel em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:29
Decorrido prazo de JAIME DA COSTA DE SOUZA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:25
Decorrido prazo de LUIS LEONEL GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:25
Decorrido prazo de JAIME DA COSTA DE SOUZA em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 14:02
Juntada de diligência
-
10/05/2022 13:03
Juntada de parecer
-
10/05/2022 12:35
Juntada de Informação
-
10/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:15
Decorrido prazo de Andreia Costa Martel em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:15
Decorrido prazo de Janeide Silva Correa em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:14
Decorrido prazo de NEIDE FERNANDES COSTA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:51
Juntada de manifestação
-
09/05/2022 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 23:18
Juntada de diligência
-
09/05/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 15:09
Juntada de diligência
-
09/05/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 15:07
Juntada de diligência
-
09/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 15:03
Juntada de diligência
-
09/05/2022 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:36
Expedição de Intimação.
-
09/05/2022 13:36
Expedição de Intimação.
-
09/05/2022 13:36
Expedição de Intimação.
-
09/05/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 12:30
Juntada de diligência
-
09/05/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 00:08
Publicado Edital em 09/05/2022.
-
07/05/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2022 14:36
Juntada de diligência
-
07/05/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2022 14:30
Juntada de diligência
-
07/05/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2022 14:16
Juntada de diligência
-
07/05/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2022 14:11
Juntada de diligência
-
07/05/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2022 13:59
Juntada de diligência
-
07/05/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 17:31
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2022 16:20
Juntada de manifestação
-
06/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:33
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 14:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/05/2022 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
06/05/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 02:03
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 5 DIAS PROCESSO: 1000292-71.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: RICARDO AMANAJÁS FERREIRA DATA NASCIM.: 12/01/1969 CPF/CGC: *16.***.*74-72 NOME DO PAI: ALCINO PANTOJA FERREIRA NOME DA MÃE: MARIA DAS GRAÇAS AMANAJÁS INFRAÇÕES : ARTS. 232-A E 261, CAPUT, §1º E §2º, C/C 263 E ART. 121, §3º C/C ART. 29 E 69, DO CÓDIGO PENAL DEFENSOR AD HOC NOMEADO: ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO (OAB/AP 3811) JUÍZA FEDERAL: MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO PRAZO: 5 DIAS A MMª Juíza Federal, Dra.
Maria Carolina Valente do Carmo, Titular da Subseção Judiciária de Oiapoque, faz saber a todos que o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre o processo-crime nº 1000292-71.2021.4.01.3102, no qual figura como acusado, RICARDO AMANAJÁS FERREIRA, brasileiro, filho de Maria das Graças Amanajás e Alcino Pantoja Ferreira, CPF nº *16.***.*74-72, nascido em 12/01/1969, estando incurso nas seguintes infrações: ARTS. 232-A E 261, CAPUT, §1º E §2º, C/C 263 E ART. 121, §3º C/C ART. 29 E 69, DO CÓDIGO PENAL.
Tendo em vista, que o acusado acima encontra-se em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO, para ciência no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de maio de 2022, às 9 horas, por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, através do seguinte link:https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_ZWU2MWUyM2MtYjAxMC00MTg5LWFiMTYtMDkwNDg1NDFiZTBl%40thread.v2/0context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc 5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22a436a3de-0d13-4350-9210 55444bc1559e%22%7d, bem como da produção antecipada de provas na audiência designada.
Por fim, nomeou-se o advogado ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO (OAB/AP 3811) como defensor ad hoc do réu RICARDO AMANAJAS FERREIRA, para a ocasião da colheita antecipada de prova.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Titular da Subseção Judiciária de Oiapoque -
05/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 13:05
Expedição de Edital.
-
05/05/2022 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 13:02
Juntada de parecer
-
04/05/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:35
Desentranhado o documento
-
04/05/2022 12:20
Juntada de Certidão
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04/05/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 10:00
Outras Decisões
-
03/05/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 10:38
Juntada de resposta à acusação
-
02/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 04:03
Decorrido prazo de LUIS LEONEL GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:03
Decorrido prazo de JAIME DA COSTA DE SOUZA em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 08:29
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 02:02
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO LEAO SARDO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:57
Decorrido prazo de LUIS LEONEL GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 02:12
Decorrido prazo de ANNA ROCHELLE COELHO WALERIO em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:42
Decorrido prazo de JAIME DA COSTA DE SOUZA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2022 15:08.
-
31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000292-71.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE CLAUDIO LEAO SARDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152 e ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 DECISÃO Trata-se de ação penal movida em face de JOSÉ CLÁUDIO LEÃO SARDO, RICARDO AMANAJÁS FERREIRA, JAIME DA COSTA DE SOUZA e LUIS LEONEL GOMES DE OLIVEIRA FILHO pela prática dos crimes tipificados nos arts. 232-A e 261, caput, §1º e §2º, c/c art. 263 e art. 121, §3º, em concurso material e em concurso de pessoas (arts. 29 e 69), todos do Código Penal.
Por meio da Ação Cautelar nº 1000270-13.2021.4.01.3102, foi determinada a prisão preventiva dos ora acusados.
A medida foi cumprida em 10/09/2021 em face de JOSÉ CLÁUDIO LEÃO SARDO, que desde então permanece preso.
A denúncia referente aos crimes tipificados nos arts. 232-A e 261, caput, §1º e §2º, c/c art. 263, todos do Código Penal, foi recebida em 08/11/2021 (id. 806486088 - Decisão), oportunidade em que este Juízo manifestou-se novamente acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada nos autos nº 1000270-13.2021.4.01.3102.
O réu RICARDO AMANAJÁS FERREIRA encontra-se foragido, em local incerto ou não sabido, razão pela qual este juízo deferiu a citação dele por edital e a produção antecipada de provas.
O réu JOSÉ CLÁUDIO foi citado em 12/11/2021 (id. 815445700 - Certidão/Diligência) e apresentou resposta à acusação em 07/01/2022 (id. 877716051) por meio de advogado constituído habilitado nos autos desde 30/11/2021 (id. 840431084).
O réu LUIS LEONEL foi citado em 12/11/2021 (id. 813192093 - Certidão/Diligência) e apresentou resposta à acusação em 13/01/2022 (id. 884166571).
O réu JAIME DA COSTA DE SOUZA, embora devidamente citado em 13/11/2021 (id. 819419103 - Certidão/Diligência), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta à acusação.
Por tal razão, este Juízo nomeou advogado dativo para apresentar a peça defensiva.
Contundo, o causídico deixou de apresentá-la, sem justificativa, por duas vezes, razão pela qual foi nomeada, em 07/02/2022 (id. 912252654), outra advogada dativa para atuação no feito, encontrando-se em curso o prazo concedido por este Juízo à causídica para a apresentação da peça defensiva.
O aditamento à denúncia para imputar aos réus a prática do delito descrito no art. 121, §3º, do Código Penal (id. 866761554 - Aditamento) foi recebido em 11/01/2022 (id. 878779094 - Decisão), ocasião em que foi determinada nova citação dos réus.
Citação dos réus quanto ao aditamento da denúncia: - JOSÉ CLÁUDIO em 12/01/2022 (id. 883902076).
Apresentou resposta à acusação quanto ao aditamento da denúncia em 25/01/2022 (id. 898278590); - LUIS LEONEL em 12/01/2022 (id. 881979593).
Apresentou resposta à acusação quanto ao aditamento da denúncia em 13/01/2022 (id. 884166571); - JAIME DA COSTA em 14/01/2022 (id. 886149567), encontrando-se pendente a apresentação de resposta à acusação por meio de defensor dativo nomeado pelo Juízo; - RICARDO AMANAJÁS foi citado por edital (id. 887659555 - Edital).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do réu JOSÉ CLÁUDIO, alegando, em apertada síntese, que "a manutenção da prisão preventiva de JOSÉ CLÁUDIO LEÃO SARDO é adequada e necessária, uma vez que não houve excesso de prazo na fase investigatória ou na instrução processual, tampouco abrandamento no grave quadro fático que ensejou a decretação da medida" e que estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo a prisão preventiva de JOSÉ CLÁUDIO imprescindível para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (id. 1001327273) Vieram os autos conclusos.
Decido.
A prisão cautelar, exceção que é, justifica-se apenas se demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva (medida de natureza cautelar), portanto, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada.
Importa rememorar que a medida acautelatória da prisão preventiva deve ser mantida enquanto persistirem as condições de fato e de direito determinantes. É cabível a sua revogação se e quando exauridas as razões legais que levaram à anterior decretação.
O art. 316 do Código de Processo Penal prevê a constante aferição da necessidade e adequação da manutenção da prisão preventiva, situação representativa da cláusula rebus sic standibus que norteia a cautelar e da sua provisoriedade.
Ainda acerca do tema, nos termos da Suspensão de Liminar nº 1.395-SP, o Supremo Tribunal Federal entendeu que “a inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (STF – SL: 1.395-SP, Relator: LUIZ FUX - Presidente, Data de Julgamento: 15/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021).
Pois bem.
Embora o requerente esteja preso desde o dia 10/09/2021, este Juízo reanalisou a necessidade da manutenção da prisão preventiva em 08/11/2021, quando do recebimento da denúncia.
Na espécie, não vislumbro excesso de prazo para a formação da culpa uma vez que a ação penal que é movida em desfavor dos acusados segue o seu curso normal.
Encontra-se pendente a apresentação de resposta à acusação pela defesa dativa do réu JAIME DA COSTA DE SOUZA e não houve paralisação injustificada da marcha processual.
Eventual retardo no andamento da instrução decorre da complexidade da causa e da desídia por parte dos réus.
Cumpre destacar que, após o oferecimento da denúncia em desfavor dos réus pela prática dos crimes tipificados nos arts. 232-A e 261, caput, §1º e §2º, c/c art. 263, em concurso material e em concurso de pessoas (arts. 29 e 69), todos do Código Penal, sobreveio a juntada de laudo da perícia criminalística da Polícia Federal aos presentes autos (id. 857884075), o que justificou a apresentação de aditamento à denúncia por parte do MPF (id. 866761554) para imputar aos réus, também, a prática da conduta descrita no art. 121, §3º, do Código Penal.
A partir da análise do contexto fático constante destes autos, concluo que a segregação cautelar ainda é adequada e necessária, justificando-se, também, pelos graves fatos narrados no aditamento à denúncia - segundo o qual os réus teriam provocado, culposamente, a morte de 12 (doze) pessoas -, bem como dos novos elementos juntados aos autos (laudo pericial id. 857884075), não se mostrando suficiente a imposição de medida cautelar diversa da prisão.
Permanece o fumus comissi delicti (fumaça da prática do delito - prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (perigo da liberdade - garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, para evitar a probabilidade de reiteração da conduta criminosa, para resguardo diante da situação de desamparo social constatada em concreto).
Os pressupostos e requisitos para o deferimento e manutenção da medida cautelar constam da decisão que decretou a prisão preventiva do réu (id. 720300969 - autos 1000270-13.2021.4.01.3102), a cujo teor me reporto integralmente.
Ademais, os fundamentos da mencionada decisão mostram-se atuais.
Cite-se: Entendo que, no caso dos autos, a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública é medida que se impõe.
O agenciamento irregular, a promoção de migração ilegal é recorrente no município de Oiapoque pelas características socioculturais e ser uma área de fronteira, todavia, a migração ilegal é conduta tipificada no Código Penal por macular a soberania nacional, segurança nacional, a manutenção da ordem interna, e, especificamente em Oiapoque, o modus operandi, pelas circunstâncias da natureza, coloca em risco o bem-jurídico da vida, sobretudo, é o caso em questão.
Com efeito, o fundamento específico da prisão preventiva, no presente caso, é o de evitar a prática de novos crimes, causando insegurança no meio social, considerando o cenário pandêmico e colher informações, elementos de indícios de autoria, para sustentar possível ação penal para alcançar a responsabilização da tragédia.
Nesta senda, conforme assevera o art. 282, § 6º do CPP, no qual diz que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
A pena máxima em abstrato cominada ao suposto delito praticado pelos investigados: promoção de migração ilegal (art. 232-A do CP, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, e multa) e atentado contra a segurança de transporte marítimo ou fluvial (art. 261, §1º se do fato resulta naufrágio, pena de reclusão de 4 a 12 anos, art. 263 – forma qualificada, se no caso de desastre, resulta morte), o que atende ao disposto no art. 313, I, do CPP.
Demais disso, nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostra suficiente para prevenir nova prática de delitos pelos requeridos.
Frise-se que não se está aqui decretando a prisão preventiva com base na gravidade abstrata dos delitos pelos quais estão sendo investigados, mas por indícios de materialidade que, notoriamente, são ameaças à ordem pública com o desenvolvimento das atividades ilícitas e a reprovabilidade que a conduta merece por significar uma tragédia com muitas mortes, além de se perceber, na investigação policial, com base nos depoimentos, a conduta esquiva dos investigados JOSE CLAUDIO e RICARDO em evadir-se da situação, conforme os trechos dos depoimentos colhidos colacionados na representação policial: ANDREIA COSTA MARTEL: (...)QUE o dinheiro dos passageiros foi entregue para RICARDO; QUE MARCINALDO, seu marido, pagou o valor de R$1.000,00 (mil reais) para a realização do transporte; QUE RICARDO fugiu depois que soube que as pessoas tinham sumido; (...); QUE reconhece "Loirinho" e que o mesmo também estaria encarregado do preenchimento da embarcação; QUE foram atrás tanto de RICARDO quanto de LOIRINHO na terça, mas os dois sumiram após o desaparecimento da embarcação; QUE era uma canoa pequena e havia muita mercadoria; QUE aparentemente havia mais quantidade de pessoas e mercadorias do que poderia carregar.
JANEIDE SILVA CORREA: (...) QUE na segunda RICARDO afirmou que passaria informações se tivesse; QUE terça RICARDO sumiu, após as pessoas saírem de canoa atrás dos desaparecidos; QUE RICARDO recebeu o dinheiro e seria o "dono/responsável" da viagem e "LOIRINHO" estaria em sociedade com o mesmo; QUE RICARDO e LOIRINHO teriam ouvido falar que a Marinha e a "Federal" estariam atrás deles e sumiram; (...).
AMANDA FERREIRA DE OLIVIERA: (...) QUE ficou sabendo que a canoa estaria sobrecarregada; QUE não conhece RICARDO e LOIRINHO, mas soube que teriam "vazado"; (...) Pode-se concluir que, não resta dúvidas sobre a atuação obstinada dos investigados na prática de crime, e que coloca em risco a ordem pública, pois a migração ilegal, esse trânsito internacional irregular traz consequências graves e aumenta a reprovação social, principalmente quando se trata da ocorrência de naufrágios e mortes decorrentes da tragédia.
A prisão preventiva faz-se necessária, uma vez que se nota na conduta dos investigados a possibilidade de fuga de uma futura aplicação da lei penal ou que coloca em risco a futura instrução criminal, quando vislumbraram a gravidade resultante da atuação delitiva, assim, como para a manutenção da ordem pública, uma sociedade inteira sofre os reflexos dessa tragédia e necessita de esclarecimento, respostas; e, a prevenção geral, também tem sua importância a ser considerada no presente caso, visto que é uma prática recorrente em Oiapoque, embora ilegal e combatida pelos órgãos de segurança pública." Reforço que a porosidade da fronteira norte do país é notoriamente conhecida, haja vista a capilaridade da rede fluvial, agravada pela deficiência de fiscalização decorrente da extensa região a ser coberta pelos agentes de segurança pública, o que impõe a necessidade de análise rigorosa acerca da possibilidade de fuga de acusados com relação a delitos transfronteiriços praticados, principalmente aqueles de maior gravidade.
Nesse diapasão, o MPF consignou no id. 1001327273 que o réu JOSÉ CLAUDIO LEÃO SARDO "possui conhecimento e meios para atravessar a fronteira para outro país".
Verifico que na fase investigatória ficaram demonstrados fortes indícios de que o réu JOSÉ CLÁUDIO tinha a pretensão de fuga, conforme consignado pela decisão id. 720300969 - autos 1000270-13.2021.4.01.3102.
Assim, também justificada a prisão preventiva pela necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.
Quanto à possibilidade de decretação da prisão preventiva em razão de possibilidade de fuga do distrito da culpa, cite-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PECULATO.
GRAVIDADE DO DELITO.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
ILEGALIDADE.
MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INADEQUAÇÃO.
WRIT DENEGADO. 1.
A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
Habeas corpus denegado. (HC 650.589/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) Portanto, a manutenção da prisão preventiva no caso dos autos é necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, impondo-se, ainda, neste momento processual.
Destarte, tendo em vista a não alteração dos motivos que ensejaram a custódia cautelar do réu, decretada em 08/09/2021 pela decisão id. 720300969 (autos nº 1000270-13.2021.4.01.3102), acolho a manifestação apresentada pelo Ministério Público Federal (id. 1001327273) para MANTER A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do réu JOSÉ CLÁUDIO LEÃO SARDO, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Determino que a secretaria da vara promova a intimação do Ministério Público Federal em 15/06/2022, caso o réu JOSÉ CLÁUDIO LEÃO SARDO encontre-se preso à data ato, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, o órgão ministerial manifeste-se novamente acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu (art. 316, parágrafo único, CPP).
Tendo em vista que o réu LUIS LEONEL GOMES DE OLIVEIRA FILHO constituiu advogado nos autos (id. 884166577 - Procuração), revogo a nomeação da advogada dativa REJANE COSTA DE DEUS (OAB/AP 1338).
Descadastre-se dos presentes autos a referida defensora dativa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta -
30/03/2022 19:04
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:30
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 18:28
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
28/03/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 09:07
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 03:21
Decorrido prazo de ANNA ROCHELLE COELHO WALERIO em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 21:15
Decorrido prazo de RICARDO AMANAJAS FERREIRA em 17/02/2022 23:59.
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07/02/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 08:51
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:10
Conclusos para despacho
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03/02/2022 08:45
Decorrido prazo de REJANE COSTA DE DEUS em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:45
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA BORGES em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de JAIME DA COSTA DE SOUZA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de LUIS LEONEL GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:12
Decorrido prazo de JAIME DA COSTA DE SOUZA em 31/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 08:29
Juntada de resposta à acusação
-
23/01/2022 22:46
Publicado Citação em 21/01/2022.
-
23/01/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 10:53
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
23/01/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
21/01/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS PROCESSO: 1000292-71.2021.4.01.3102 CLASSE : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE CLAUDIO LEAO SARDO, RICARDO AMANAJAS FERREIRA, JAIME DA COSTA DE SOUZA, LUIS LEONEL GOMES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO DATIVO: REJANE COSTA DE DEUS, SERGIO PEREIRA BORGES, ALCEU ALENCAR DE SOUZA CITANDO (A): RICARDO AMANAJAS FERREIRA, brasileiro, filho de Maria das Graças Amanajás e Alcino Pantoja Ferreira, CPF n.º *16.***.*74-72, nascido em 12/01/1969, atualmente em local desconhecido.
FINALIDADE: CITAR o (a) ré(u) RICARDO AMANAJAS FERREIRA - CPF: *16.***.*74-72, em relação aos termos do aditamento da denúncia de id 866761554, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputa-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §3º, do Código Penal, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita à acusação, por meio de advogado, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse a sua defesa (art. 396 e 396-A do CPP).
ADVERTÊNCIAS: a) O (a) denunciado (a) deve constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente), informar ao juízo para que lhes seja nomeado defensor dativo; b) Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP).
SEDE DO JUÍZO: Av.
Barão do Rio Branco, nº 17, Centro, Oiapoque – AP, CEP 68980-000, e-mail: “[email protected]”, tel.: (96) 3521-1618.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
18/01/2022 11:21
Expedição de Edital.
-
18/01/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2022 21:27
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2022 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 19:22
Juntada de diligência
-
14/01/2022 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2022 12:34
Juntada de resposta à acusação
-
13/01/2022 16:47
Juntada de resposta à acusação
-
13/01/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 15:19
Juntada de diligência
-
12/01/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 14:35
Juntada de diligência
-
12/01/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 15:01
Recebido aditamento à denúncia contra JOSE CLAUDIO LEAO SARDO - CPF: *13.***.*72-91 (REU)
-
07/01/2022 16:30
Juntada de resposta à acusação
-
07/01/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 13:39
Juntada de aditamento à denúncia
-
15/12/2021 02:43
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Dir.
Secret. : GABRIEL W.
P.
SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000292-71.2021.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JOSE CLAUDIO LEAO SARDO e outros (3) Advogado do(a) REU: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 Advogado do(a) REU: SERGIO PEREIRA BORGES - PR82148 Advogado do(a) REU: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152 Advogado do(a) REU: REJANE COSTA DE DEUS - AP1338 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Ante o exposto: i. defiro a antecipação da produção testemunhal relativa ao réu RICARDO AMANAJÁS FERREIRA, cuja inquirição ocorrerá em eventual audiência de instrução com relação aos demais réus, caso não se constate hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP) quando da análise das respostas escritas à acusação a serem apresentadas; i.a) na hipótese de os demais réus serem absolvidos sumariamente, designarei por despacho a data para a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal (MPF) em relação ao réu RICARDO AMANAJÁS FERREIRA; i.b) nomeio o advogado ALCEU ALENCAR DE SOUZA (OAB-AP 1552-A) para atuar como advogado ad hoc em favor do réu RICARDO AMANAJÁS FERREIRA, quando da audiência para a colheita antecipada de prova testemunhal a ser oportunamente designada. ii. defiro o pedido de devolução de prazo formulado pela defesa JOSÉ CLÁUDIO LEÃO SARDO no id. 840431084, devendo ser apresentada resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação.
No mesmo prazo deverá a defesa proceder à apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Habilite-se o advogado constante da procuração id. 840456551; iii. nomeio ao réu LUIS LEONEL GOMES DE OLIVEIRA FILHO a advogada dativa REJANE COSTA DE DEUS (OAB/AP 1338) e ao réu JAIME DA COSTA DE SOUZA o advogado dativo SERGIO PEREIRA BORGES (OAB-PR 82148); iii.a) intimem-se os advogados para apresentação de resposta escrita à acusação em favor dos respectivos defendidos, bem como para representá-los nos demais atos do processo, por meio do portal do PJe, na forma dos arts. 2º e 5º da lei n.º 11.419/06, sendo esta considerada pessoal para todos os efeitos legais (art. 6º da lei n.º 11.419/06). iii.b) os honorários advocatícios serão fixados no momento de prolação da sentença, nos termos da resolução de nº 305/2014 do CJF.
Apresentadas as respostas à acusação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
13/12/2021 13:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/12/2021 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2021 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2021 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 09:06
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 09:06
Outras Decisões
-
11/12/2021 01:31
Decorrido prazo de RICARDO AMANAJAS FERREIRA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 09:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 08:01
Decorrido prazo de JAIME DA COSTA DE SOUZA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 18:09
Juntada de procuração/habilitação
-
26/11/2021 09:23
Decorrido prazo de LUIS LEONEL GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 02:03
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO LEAO SARDO em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 06:06
Publicado Citação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 15:08
Juntada de parecer
-
24/11/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS PROCESSO: 1000292-71.2021.4.01.3102 CLASSE : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE CLAUDIO LEAO SARDO, RICARDO AMANAJAS FERREIRA, JAIME DA COSTA DE SOUZA, LUIS LEONEL GOMES DE OLIVEIRA FILHO CITANDO (A):, RICARDO AMANAJÁS FERREIRA, brasileiro, filho de Maria das Graças Amanajás e Alcino Pantoja Ferreira, CPF nº *16.***.*74-72, nascido em 12/01/1969.
FINALIDADE: CITAR o (a) ré(u) RICARDO AMANAJÁS FERREIRA para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, por meio de advogado, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse a sua defesa (art. 396 e 396-A do CPP).
ADVERTÊNCIAS: a) O (a) denunciado (a) deve constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente), informar ao juízo para que lhes seja nomeado defensor dativo; b) Não sendo apresentada resposta escrita à acusação, o Juízo nomeará defensor (a) dativo para apresentá-la, ficando o (a) acusado (a) obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP). c) Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP).
SEDE DO JUÍZO: Av.
Barão do Rio Branco, nº 17, Centro, Oiapoque – AP, CEP 68980-000, e-mail: “[email protected]”, tel.: (96) 3521-1618.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP -
23/11/2021 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 13:58
Expedição de Edital.
-
23/11/2021 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 17:51
Juntada de parecer
-
22/11/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2021 22:46
Juntada de diligência
-
17/11/2021 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 21:35
Juntada de diligência
-
17/11/2021 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 19:37
Juntada de diligência
-
17/11/2021 02:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 15:16
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:42
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
16/11/2021 13:11
Juntada de parecer
-
16/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2021 13:54
Juntada de diligência
-
15/11/2021 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 13:46
Juntada de diligência
-
12/11/2021 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 16:57
Juntada de diligência
-
10/11/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 10:48
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 08:23
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 08:23
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 13:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/11/2021 13:15
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2021 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 17:08
Recebida a denúncia contra A apurar (INVESTIGADO)
-
03/11/2021 13:10
Juntada de parecer
-
25/10/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 16:30
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
20/10/2021 07:34
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 23:52
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 23:52
Juntada de denúncia
-
18/10/2021 08:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/10/2021 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 15:42
Juntada de relatório final de inquérito
-
09/10/2021 07:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 03:28
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 08/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 23:01
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 15:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/10/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 16:18
Juntada de parecer
-
29/09/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 14:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/09/2021 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:00
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
24/09/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 19:16
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
24/09/2021 13:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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